TJMG 14/12/2021 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
h) ter cabeamento estruturado para o compartilhamento de informações
e de recursos de informática e telefonia, atendendo aos pontos distribuídos para rede preparada;
i) estar com toda a infraestrutura de hardware e software necessária
para a operação do sistema, incluindo os programas, bases de dados,
rotinas e afins;
j) dispor de equipe técnica suficiente para operação contínua, 24 (vinte
e quatro) horas por dia;
k) fornecer solução completa e sistema de visualização para operação
contínua, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo o sistema incluir
hardware, software e os recursos necessários de modo a permitir a visualização e operação do sistema.
Art. 34. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, o
credenciamento será formalizado por meio de termo de credenciamento
entre a empresa interessada e o DETRAN/MG, de acordo com o Anexo
IV, e o sistema de transmissão será homologado.
§ 1º Para homologação do sistema apresentado na Prova de Operação
e Conceito – POC, a empresa interessada no credenciamento deverá
apresentar os seguintes itens:
I – documentação Técnica do Sistema proposto;
II – manual do Sistema;
III – plano de testes e evidências de testes;
IV – transações testadas de acordo com o “Manual da POC”;
V – equipe técnica que executará a POC.
§ 2º A validação do sistema, com emissão da certidão de homologação,
será disponibilizada no sistema do DETRAN/MG em até 24 (vinte e
quatro) horas após o término da Prova de Operação e Conceito – POC.
§ 3º O certificado de homologação do sistema será válido por 12 (doze)
meses.
§ 4º Caso os sistemas do DETRAN/MG sofram alterações técnicas
ou funcionais que comprometam a compatibilidade entre as plataformas, ou verificada alguma condição sistêmica superveniente, de natureza evolutiva, a empresa credenciada poderá ser convocada, em período inferior, para nova avaliação em Prova de Operação e Conceito
– POC.
§ 5º Os sistemas eletrônicos para o registro eletrônico de contrato de
financiamento de veículos serão desenvolvidos às expensas e sob responsabilidade exclusiva das empresas interessadas no credenciamento.
§ 6º Após a aprovação na Prova de Operação e Conceito – POC, a
empresa interessada no credenciamento deverá efetuar o pagamento da
taxa de segurança pública referente à autorização anual de pessoas jurídicas, para o credenciamento ou para renovação, nos termos do item
5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, que serão gerados automaticamente pelo sistema disponibilizado pelo Detran-MG.
§ 7º O termo de credenciamento da pessoa jurídica aprovada será assinado digitalmente no sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG.
Art. 35. À Coordenação de Administração de Trânsito compete:
I – proceder à análise documental dos requisitos estabelecidos para o
credenciamento e a homologação do sistema apresentado na Prova de
Operação e Conceito – POC;
Il - solicitar, através do sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG,
esclarecimentos, documentos complementares sobre o processo de credenciamento e a indicação das irregularidades constatadas no processo
de habilitação, incluindo a verificação das funcionalidades e características do sistema avaliado na Prova de Operação e Conceito – POC;
III - emitir a ata de avaliação do sistema na Prova de Operação e Conceito – POC;
IV - emitir a certidão de homologação do sistema avaliado na Prova de
Operação e Conceito – POC;
V - suspender ou cancelar, através de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o credenciamento que não mais
atender aos requisitos exigidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Compete à Direção do DETRAN a emissão das portarias de credenciamento, renovação, suspensão, descredenciamento e
revogação.
CAPITULO VII
DAS ALTERAÇÕES
Art. 36. A alteração da razão social e os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento da empresa credenciada, a cisão, a
incorporação e/ou fusão, deverão ser imediatamente comunicadas através de sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG, acompanhados da
documentação comprobatória do evento descrito.
§ 1º Considerar-se-á prejudicado o requerimento se, no curso do processo de solicitação do credenciamento, as situações previstas no caput
compreenderem vedações estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às
vedações estabelecidas nesta Portaria e caso ocorram no curso do
processo de credenciamento considerar-se-á prejudicado o requerimento, devendo ser apresentado um novo pleito com nova documentação devidamente atualizada, acarretando o reinício do processo de credenciamento
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Art. 37. São obrigações das empresas credenciadas:
I – providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30
(trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento;
II – encaminhar imediatamente ao DETRAN/MG quaisquer informações complementares que lhe forem requisitadas relativas aos contratos
registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações
irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III – franquear ao DETRAN/MG o acesso aos locais, instalações e
equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada,
durante a vigência do credenciamento;
IV – dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais,
observando-se os respectivos prazos;
V – assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando as informações que trafegam pelo sistema,
inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha
ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do
registro;
VI – disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MG, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades
e demais obrigações;
VII – disponibilizar canal de comunicação com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao
registro dos contratos e à inserção e baixa dos gravames;
VIII – observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de
quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX – responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/
MG, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X – não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI – utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MG apenas para fins
previstos nesta Portaria;
XII – abster-se, por meio de seus representantes e colaboradores, da
prática de condutas ilícitas e daquelas que impliquem atos de improbidade administrativa, previstos na Lei Federal 8.429/92;
XIII – responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV – guardar em arquivo digital, após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 02 (dois) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV – apresentar ao DETRAN/MG relatório dos contratos registrados,
no formato e no momento em que for solicitado;
XVI – possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras
ao sistema do DETRAN/MG através dos sistemas das credenciadas,
mitigando assim a redundância de ações;
XVII – disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/MG, site responsivo ou
aplicativos nas lojas oficiais, compatíveis, no mínimo com as plataformas IOS e Android, para uso da população do Estado de Minas Gerais,
possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio
contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato,
assinado digitalmente;
XVIII – disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/MG, site responsivo ou
aplicativos nas lojas oficiais, compatíveis, no mínimo com as plataformas IOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no
Estado de Minas Gerais nos contratos de financiamento de veículos,
possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e
reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado
e-mail;
XIX – manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso
de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MG;
XX – manter imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN/MG no prazo regulamentar ou imediatamente, sempre que requisitado;
XXI – prover suporte in loco, quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
XXII – comunicar ao DETRAN/MG, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a
perfeita prestação da atividade credenciada;
XXIII – manter o banco de dados do DETRAN/MG atualizado em
tempo real com os registros dos dados dos contratos de financiamento
de veículos automotores, com cláusula de Alienação Fiduciária em
operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de
Domínio ou Penhor;
XXIV – executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente,
a atividade credenciada, salvo na existência de justificativa plausível
apresentada, ocasião na qual o DETRAN/MG avaliará o caso concreto,
adotando as medidas administrativas cabíveis, se for o caso.
Art. 38. Em qualquer hipótese, encerrado o credenciamento, a empresa
deverá repassar ao DETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta Portaria,
incluindo as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de
veículos.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES / PENALIDADES
Art. 39. A empresa será descredenciada quando:
I – deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas no art. 37 desta Portaria;
II – ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração
pública e a administração da justiça;
III - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
IV - apresentar ao DETRAN/MG, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros;
V - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem
razão fundamentada;
VI - incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
VII - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as
mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para
o credenciamento;
VIII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual
foi credenciado;
IX – adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal ou abuso de preços, causando o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor do DETRAN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. As infrações administrativas praticadas pela pessoa jurídica
credenciada junto ao DETRAN/MG ensejarão a instauração de processo administrativo, admitido o contraditório e a ampla defesa, e
implicar na penalidade de descredenciamento.
Art. 42. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido por comissão efetivamente designada.
§ 1º Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa,
a Comissão fará relatório, emitindo parecer sobre a configuração ou
não da infração, que será encaminhado ao Diretor do DETRAN, para
decisão.
§ 2º Da decisão do Diretor do DETRAN que determinar a configuração
da infração, caberá, no prazo 10 (dez) dias, pedido de reconsideração.
§ 3º No caso de denegação do pedido de reconsideração, caberá, no
prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Chefe de Polícia.
Art. 43. A comissão designada poderá, no curso do processo administrativo, suspender cautelarmente a atividade da empresa credenciada,
em decisão fundamentada, com bloqueio automático das operações nos
sistemas do DETRAN/MG.
Parágrafo único A decisão de suspensão cautelar das atividades de
registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos será comunicada à empresa credenciada em até 24 (vinte e quatro) horas.
Seção I
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 44. Da decisão do Diretor do DETRAN cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 45. Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Diretor do DETRAN.
Art. 46. Acolhido o pedido de reconsideração, será desconsiderada a
infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 47. Não acolhido o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de
10 (dez) dias, recurso ao Chefe de Polícia.
Art. 48. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado,
em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não tenha legitimação;
IV- depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão
administrativa.
Art. 50 Têm legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade, o
titular de direito atingido pela decisão, o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão, o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.
Art. 51. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar
convenientes.
Art. 52. Não interposto o recurso ou não sendo conhecido, a decisão
administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data
do exaurimento da instância administrativa.
Art. 53. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na
repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
CAPITULO XI
DO IMPEDIMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL
Art. 54. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita a impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema de registro de contratos e operação, independentemente da instauração de processo administrativo, até
que sane a irregularidade, quando dificultar, retardar ou inviabilizar a
realização dos procedimentos descritos nesta Portaria ou não promover
o recolhimento das taxas de segurança pública no prazo e modo descritos nesta Portaria.
CAPÍTULO XII
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 55. O requerimento de renovação do credenciamento deverá seguir
o cronograma de credenciamento estabelecido pelo DETRAN-MG, e
será realizado em sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-MG,
com a apresentação dos documentos definidos no artigo 28 desta
Portaria.
Art. 56. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que
não tiver sido descredenciada por descumprimento às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 57. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para o credenciamento.
Art. 58. A solicitação de renovação de credenciamento será feita no sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG, com a apresentação da documentação prevista no artigo 28, I a V.
§ 1º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30
(trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema
eletrônico, sendo sua omissão interpretada como renúncia ao direito
de renovação.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, a empresa será
comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas do bloqueio dos sistemas
do DETRAN/MG para a operação de registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos.
§ 3º A solicitação de renovação apresentada fora do prazo previsto no
parágrafo 1º será analisada pelo DETRAN/MG em até 30 (trinta) dias.
§ 4º A empresa credenciada que solicitar a renovação do credenciamento deverá efetuar o pagamento da taxa de segurança pública referente à autorização anual de pessoas jurídicas, nos termos do item 5.1
da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, que será gerada automaticamente pelo sistema
disponibilizado pelo DETRAN/MG.
CAPÍTULO XIII
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 59. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MG, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo
com as determinações e especificações constantes na legislação e nesta
Portaria.
Art. 60. O DETRAN/MG acompanhará e fiscalizará o cumprimento
das normas legais atinentes a este regulamento, sendo dever dos credenciados atender e permitir o livre acesso de suas dependências e
documentos, fornecendo todas as informações necessárias aos atos de
fiscalização.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 61. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido requerimento de renovação na forma desta
Portaria;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por
esta Portaria e pela legislação vigente;
III - descredenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de renovação;
IV - descredenciamento da pessoa jurídica por aplicação de
penalidade;
V - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VI - fatos supervenientes que tornem inviável a execução da atividade.
§ 1º Os casos de extinção de credenciamento, na hipótese de suposta
prática de infração por parte da empresa credenciada, serão precedidos
de processo administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do
DETRAN/MG será bloqueado parcialmente, pelo prazo necessário, de
modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços já contratados.
§ 3º Após o término da prestação dos serviços já contratados, o acesso
ao sistema do DETRAN/MG será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O credenciamento de empresa registradora especializada de
contratos de financiamento de veículo, que se dará na modalidade de
credenciamento, respeitará os contratos existentes, até o final da respectiva vigência.
Art. 63. Fica revogada a Portaria 1.440, de 19 de setembro de 2018,
mantendo-se os efeitos de extinção das Portarias nº 251, de 10 de maio
de 2017, nº 310, de 22 de maio de 2017, nº 476, de 04 de agosto de
2017, nº 532, de 24 de agosto de 2017, nº 640, de 28 de setembro de
201, nº 530, de 23 de abril de 2018, nº 843, de 19 de junho de 2018,
todas do DETRAN/MG.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN/
MG.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) Os anexos e a Portaria completa estão disponíveis no site: detran.
mg.gov.br – “Sobre o Detran” – “Legislação” – “Consultar Portarias
do Detran-MG”
PORTARIA Nº 1.157, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/
MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito, que integra a estrutura
orgânica da Polícia Civil de Minas Gerai , no uso de suas atribuições;
e
Considerando o encerramento do período de calamidade em saúde
pública em 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto Estadual nº
48.205, de 15 de junho de 2021;
Considerando o fim da vigência da Portaria nº 584, de 25 de junho de
2021, que suspendeu a exigência do CRLV 2020 no corrente ano;
Considerando as orientações do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, sobre a atuação dos órgãos, organismos e entidades executivas de trânsito na atividade de fiscalização dos condutores de veículos automotores e os documentos de porte obrigatório;
Considerando, portanto, que a partir de 1º de janeiro de 2022, encerrarse-ão os dispositivos normativos excepcionais, decorrentes da decretação de calamidade em saúde pública causada pela COVID-19;
Resolve:
Art. 1º Serão obrigatórios, para efeito de circulação de veículo automotor no Estado de Minas Gerais, o porte do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV – correspondente ao exercício 2021, no
formato impresso ou digital, a Autorização para Conduzir Ciclomotor
– ACC, Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, também no formato impresso ou digital.
Art. 2º A fiscalização de trânsito observará, quando da abordagem ao
condutor do veículo automotor, os documentos de porte obrigatório
relacionados no artigo 1º, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes de pagamento das taxas e tributos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e
revoga a Portaria nº 584, de 24 de junho de 2021.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 1.158, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui Comissão de Leilão de Veículos da Delegacia de Polícia Civil
de Campanha, do 6º Departamento de Polícia Civil - para a prática de
atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores
removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da
espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à Delegacia de Polícia
Civil de Campanha/MG para a guarda de veículos apreendidos, em
razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração à
legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia
Civil da cidade de Três Corações/MG, contida no ofício nº 587/2021,
SEI nº 1510.01.0297797/2021-86, de 03/12/2021;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na Delegacia de
Polícia Civil de Campanha, conforme previsto no § único, do art. 6º,
do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida pelo
Bel. Marcelo Bangoim Fernandes, masp. 1.330.160-1 e composta pelos
membros: Everton Fabiano Gomes de Andrade, masp. 1.113.996-1 e
José Augusto Machado Vasconcelos, masp. 1.243.329-8.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA N. 1.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/
MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura
orgânica da Polícia Civil, no uso de suas atribuições, e;
Considerando a previsão legal contida no art. 2º da Resolução nº 7.535,
de 5 de julho de 2013;
Considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia Civil de cidade de Muriaé/MG, contida no Ofício 14/2021, SEI nº
1510.01.0302803/2021-45, de 10/12/2021;
Resolve:
Art. 1º Designar para a função de leiloeiro administrativo o servidor
Vagner Clark Paiva, masp. 1.257.381-2.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
13 1568576 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
PORTARIA PRE Nº 051/2021
Designa pesquisadores para comporem a Câmara de Avaliação de
Projetos Exclusiva – Seminário e Avaliação de Projetos da Chamada 010/2018 – Pesquisa para Monitoramento da Biodiversidade
– FAPEMIG/RENOVA.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VIII do art. 10 do Decreto Estadual n. 47.931, de
29 de abril de 2020,
Considerando o constante dos autos do processo nº
2070.01.0002082/2018-59;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os pesquisadores abaixo para comporem a Câmara de
Avaliação de Projetos Exclusiva - Seminário e Avaliação de Projetos da
Chamada 010/2018 – Pesquisa para Monitoramento da Biodiversidade
FAPEMIG/RENOVA.
I - Luiz Drude de Lacerda
II - Lilian Casatti
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Prof. Paulo Sérgio Lacerda Beirão, PhD
Presidente
13 1568214 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do
Vale do Aço - ARMVA
Diretor-Geral: João Luiz Teixeira Andrade
PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, nos termos do § 1° do art. 66
da Lei n° 869, de 5/7/1952, da servidora: CLARISSE GONÇALVES
SANTOS DO VALE, Masp 1488816-8, nomeada em 13/11/2021, referente a função gratificada FGI-9 MV1100017, de recrutamento limitado, da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale
do Aço – Agência RMVA.
13 1568542 - 1
Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais - BDMG
Presidente: Sérgio Gusmão Suchodolski
PORTARIA N° 5103 – K
DISPÕE SOBRE: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: ORDENADORES DE DESPESAS DOS FUNDOS ESTADUAIS ADMINISTRADOS PELO BDMG.
Aprovada em: 10.12.2021 Vigora a partir de: 10.12.2021 Substitui: Portaria 5103-J, de 05.06.215.
O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. BDMG, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas nos artigos 21 a 23 do Decreto 37.924 de 16.05.96 e parágrafo
único do artigo 1° da Portaria n° 437, de 26.01.99, da Superintendência
Central da Contadoria Geral - SCCG,
RESOLVE:
Artigo 1°. Delegar aos seguintes empregados competência para executar as atribuições de ORDENADOR DE DESPESAS de todos os FUNDOS ESTADUAIS administrados pelo BDMG:
Leonardo Delbis de Lacerda. Matrícula no BDMG: 101501. Leonardo
Lelis Leão. Matrícula no BDMG: 101372
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
SERGIO GUSMÃO SUCHODOLSKI
PRESIDENTE
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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