TJMG 05/11/2021 - Pág. 33 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 – 33
Minas Gerais Diário do Executivo
Seção IV
Do Encaminhamento para a Matrícula
Art. 11 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos
inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de
vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento
prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios de alocação e desempate na seguinte ordem de prioridade:
I - aluno com deficiência;
II - zoneamento;
III - zona;
IV - aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida, respeitando-se o zoneamento;
V - aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais; e
VI - aluno com menor idade.
Art. 12 - Os resultados da alocação serão divulgados no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data definida no Anexo
I desta Resolução.
Art.
13 - O candidato/aluno que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para a matrícula em escolas públicas,
devendo submeter-se à inscrição para o processo de ocupação das vagas
remanescentes.
Seção V
Da Matrícula
Art. 14 - A matrícula dos alunos na Rede Pública de Ensino deverá ser
realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução,
de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.
Art. 15 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para
a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento/Casamento do aluno, original e cópia;
II - CPF do aluno, original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se
for maior de idade e facultativa se menor de idade;
III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos
pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade;
IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação
do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2022,
ficando o documento original na escola;
V - Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio ou
Parecer da Secretaria de Estado de Educação e publicação de Equivalência de Estudos, concluídos no exterior, ao Ensino Médio brasileiro,
para o candidato/aluno que for ingressar no curso técnico na forma
subsequente; ou
VI - Histórico Escolar ou Declaração de Escolaridade, comprovando
matrícula no Ensino Médio, para o aluno que for ingressar no curso
técnico na forma concomitante.
§ 1º - Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação
de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos
pais/responsáveis.
§ 2º - O aluno declarado público da Educação Especial, apresentando
deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista - TEA e Altas Habilidades/Superdotação, terá
a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.
§ 3º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência destes,
contrato de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço
dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.
§ 4º - Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia
ou telefone e houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá solicitar outro documento.
§ 5º - Excepcionalmente, para as crianças e/ou adolescentes que tiverem
algum impedimento para apresentação do Documento de Identidade ou
Certidão de Nascimento, conforme disposto no inciso I deste art., os
pais/responsáveis deverão entrar em contato com o Conselho Tutelar
para manifestação das dificuldades e regularização da documentação,
devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho, até que seja viabilizada a documentação le
gal.
Art. 16 A matrícula de alunos estrangeiros na condição de refugiados, apátridas
e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada na acolhida e na exigência
documental, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 1º - O aluno na condição de refugiado que não comprove essa condição, será orientado a procurar a Delegacia da Polícia Federal, órgão do
governo encarregado de receber os pedidos e emitir documentos para
os solicitantes de refúgio e refugiados.
§ 2º - O protocolo expedido pela Polícia Federal será o documento
provisório de identidade no Brasil, até que seja concedido o Registro
Nacional Migratório (RNM).
§ 3° - Fica dispensada a apresentação da legalização consular ou aposição da Apostila de Haia nos documentos escolares ao aluno com comprovação de refúgio ou com protocolo de solicitação de refúgio.
Art. 17 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência,
deficiência, etapa/ano de escolaridade - declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido
determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da
garantia da vaga, devendo o aluno submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 18 - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para
a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta
Resolução.
Art. 19 - O não comparecimento dos pais/responsáveis ou do próprio
aluno, quando maior de idade, na escola indicada, no período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 15, acarretará a perda da garantia da vaga
naquela instituição, devendo o candidato/aluno submeter-se ao processo de ocupação das vagas remanescentes.
Art. 20 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I
desta Resolução para a confirmação das matrículas dos alunos no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.
Parágrafo único. A matrícula será validada no ato de inserção dos dados
no SIMADE, cabendo ao gestor escolar garantir a sua inserção imediata
no Sistema de forma a viabilizar o cômputo das vagas remanescentes,
que serão ofertadas aos candidatos/alunos que não se inscreveram no
SUCEM.
Seção VI
Da Ocupação das Vagas Remanescentes
Art. 21 - Poderão concorrer às vagas remanescentes os candidatos/
alunos que:
I - deixaram de se inscrever no SUCEM, no prazo estabelecido no
Anexo I desta Resolução;
II - estavam matriculados em 2021 na Rede Pública de Ensino de Minas
Gerais e não renovaram sua matrícula para 2022, assim como não realizaram sua inscrição no SUCEM;
III - deixaram de efetuar a sua matrícula por não comprovarem os requisitos previstos no art. 15 desta Resolução;
IV - deixaram de efetuar a sua matrícula por negativa do aceite de
vaga; e
V - deixaram de efetuar a sua matrícula por perda de prazo.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição, para as vagas remanescentes, de alunos já matriculados nas escolas públicas estaduais ou
municipais.
Art. 22 - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado respeitando o critério do zoneamento, com exceção nas localidades onde
não houver saldo de vagas remanescentes e dos candidatos/alunos com
deficiência de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a escola de encaminhamento será
a opção do candidato/aluno no ato de sua inscrição.
Art. 23 - Para a efetivação da matrícula, os pais/responsáveis ou o
próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola
para a qual o aluno foi encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados a partir do encaminhamento realizado pelo SUCEM, portando
a documentação prevista no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. Caso os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando
maior de idade, não compareçam à escola para a realização da matrícula no prazo estabelecido no caput deste art., o candidato/aluno perderá a vaga e esta será novamente disponibilizada para outro candidato/
aluno.
Art. 24 - Na Rede Estadual de Ensino a matrícula será validada no ato
de inserção dos dados no SIMADE, cabendo ao gestor escolar garantir
a sua inserção imediata no Sistema para que as vagas preenchidas sejam
deduzidas do saldo de vagas remanescentes no SUCEM.
Art. 25 - Os dados dos alunos matriculados na rede municipal de ensino
serão inseridos no Sistema pelos membros da Comissão de Cadastro
Escolar.
Parágrafo único. O caput deste art. não se aplica às escolas municipais
localizadas nos municípios que não fizeram adesão ao SUCEM para a
etapa das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Não é permitida a inscrição no SUCEM dos alunos com vaga
garantida na Rede Pública de Ensino no ano de 2022.
Art. 27 - É vedado à escola efetuar matrícula do candidato/aluno que
não tenha sido encaminhado pelo SUCEM.
Parágrafo único. O descumprimento, pela escola, do disposto no caput
deste art., implicará responsabilização administrativa ao servidor responsável pela efetivação da matrícula e demais servidores envolvidos.
Art. 28 - Os dados dos alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino
serão extraídos do SIMADE.
Art. 29 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação
com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no SUCEM, bem como do cronograma
das atividades.
Art. 30 - Caberá aos gestores escolares:
I - realizar a divulgação e orientação, à comunidade escolar, dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas
remanescentes;
II - disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de inscrição no SUCEM;
III - indicar um servidor para apoio e acompanhamento dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências da escola;
IV - adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, em decorrência da pandemia Covid-19; e
V - monitorar o processo de matrícula e inserção de dados no SIMADE,
zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - realizar a divulgação e orientação dos processos de cadastro, encaminhamento para matrícula e inscrição às vagas remanescentes no
município;
II - disponibilizar, nas escolas municipais e/ou em outro local, computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao aluno, quando
maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins de
inscrição no SUCEM;
III - indicar, se necessário, um servidor para apoio e acompanhamento
dos pais/responsáveis ou ao aluno, quando maior de idade, na realização da inscrição no SUCEM, quando esta ocorrer nas dependências das
escolas municipais e/ou em outro local estipulado; e
IV - adotar todas as estratégias de segurança em decorrência da pandemia Covid-19.
Art. 32 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno,
quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônico cadastroescolar.educacao.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta
Resolução.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.
Art. 34 - Ficam revogadas as Resoluções SEE nº 4.435, de 24/10/2020,
4.444, de 14/11/2020, 4.463, de 12/12/2020, 4.495, de 16/02/2021,
4.505, de 26/02/2021, 4.523, de 10/03/2021 e 4.530, de 24/03/2021.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
(*) Republicada por conter incorreção no cronograma contido no
Anexo I da Resolução publicada no Jornal Oficial de Minas Gerais, em
23 de outubro de 2021.
ANEXO I
CRONOGRAMA - SUCEM
DATA/
PERÍODO
17/11/2021 a
10/12/2021
20/12/2021
20/12/2021 a
14/1/2022
A partir de
20/12/2021
25/1/2022 a
23/2/2022
25/1/2022 a
23/2/2022
ATIVIDADE
Inscrição de candidatos/alunos no SUCEM.
Divulgação dos resultados da alocação dos alunos.
Matrícula dos alunos em Escola Estadual e confirmação no SIMADE pelo Gestor Escolar.
Confirmação das matrículas nas Escolas Municipais,
conforme cronograma estabelecido pela Secretaria
de Educação de cada Município.
Inscrição às vagas remanescentes.
Encaminhamento dos candidatos/alunos às vagas
remanescentes nas escolas públicas.
04 1551705 - 1
Superintendência de
Desenvolvimento e Avaliação
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1746/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Curvelo
LASSANCE
80802 – EE Carlos Chagas
MASP 953208-6, Marlene Rodrigues Ramos de Oliveira, a contar da
publicação.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1747/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana C
BELO HORIZONTE
2364 - EE Santos Dumont
MASP 1067491-9, Charles Giovanni Ferraz Rodrigues, a contar da
publicação.
DISPENSA VICE-DIRETOR - ATO Nº 1750/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,dispensa, a
pedido, do exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana B
CONTAGEM
212652 - EE Vinicius de Moraes
MASP 1000570-0, Eva Gleide da Silva Santos, PEBIH-admissão 1, a
contar de15/09/2021.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1751/2021
A Secretáriade Estado de Educação,no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando
a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da
função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana B
CONTAGEM
212652 - EE Vinicius de Moraes
MASP1329313-9, Márcio Antônio de Castro, a contar da publicação.
DESIGNAÇÃO DIRETOR-ATO Nº 1757/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado, o artigo 28
do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992 e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função
pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para exercer as funções
do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Passos
PASSOS
115550 - EE Neca Quirino
MASP 1383023-7, Hortência Olinda Silva de Lima, DV,em prorrogação até 28/11/2021, dasubstituição ao MASP 1144510-3,Dalara Morato
da Silva Maia, afastadaem Licença para Tratamento de Saúde.
DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 1758/2021
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 4127, de 23de abril de 2019,designa servidor/função pública do quadro de magistério (PEB ou EEB) para o exercício da função de vice-diretor de Escola Estadual:
SRE Caratinga
VARGEM ALEGRE
20214 – EE Reverendo Boanerges de Almeida Leitão
MASP 1274014-8, Leisiane Francisca dos Santos, em prorrogação
até 20/12/2021, em substituição ao MASP 1437389-8, Cíntia Soares e
Silva Macedo, afastada em Licença para Tratamento de Saúde.
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
04 1551824 - 1
Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 200/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
STELA DE FARIA PEB
PASSOS FORMIGA E. E. PROF. JOAQUIM RODARTE 1.133.203-8 ANA
I
C
2
SILVEIRA
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 211/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E.
E.PROF.
BATISTA
HELENA
IZABEL
DE PEB
METROPOLITANA C BELO HORIZONTE SANTIAGO
1.322.965-3 LIMA DONATH
I
B
2
04 1551613 - 1
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 177/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, aoservidor:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
A R T I N S E. E. DEMARTINS 1.415.190-6 YURI GUSTAVO DA SILVA PEB
MANHUAÇU M
I
A
2
SOARES
SOARES
VIRTUOSO
04 1551812 - 1
ATO Nº 102/2021
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, aos servidores: MASP 1.323.320-0, PAULO LEANDRO
DE CARVALHO, ANEI II D, adm. 01, a partir de 20/10/2021; MASP
1.323.876-1, DIONATAN PEIXOTO PEREIRA, TDE II D, adm. 01,
a partir de 23/10/2021; MASP 1.378.976-3, LUCIA DONIZETTI
CRAVO, TDE II C, adm. 01, a partir de 24/10/2021.
ATO Nº 103/2021
FÉRIAS-PRÊMIO - AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de 03 de
julho de 2018, aos servidores: MASP 292.194-8, ROBERTO HORTA
MACHADO, ASB III P, adm. 01, por 01 (um) mês, referente ao 3º
(terceiro) quinquênio de exercício, a partir de 15/12/2021; MASP
337.854-4, MARIA ALICE FERREIRA DE MELO E MELO, PEB
I B, adm. 04, por 01 (um) mês, referente ao 1º (primeiro) quinquênio de exercício, a partir de 01/12/2021; MASP 374.508-0, ZULEA
MARIA BARBOSA CARDOSO MAIA, ASE V M, adm. 01, por 01
(um) mês, referente ao 3º (terceiro) quinquênio de exercício, a partir
de 30/11/2021; MASP 572.236-8, ROGERIO MARQUES DE CARVALHO, TDE III I, adm. 01, por 01 (um) mês, referente ao 4º (quarto)
quinquênio de exercício, a partir de 23/11/2021; MASP 1.059.236-8,
CLAUDIA CHIARI BRAGA FIUZA, TDE V H, adm. 01, por 01
(um) mês, referente ao 3º (terceiro) quinquênio de exercício, a partir
de 20/12/2021; MASP 1.143.701-9, ANGELICA DE MOURA PIRES,
ANE III F, adm. 01, por 01 (um) mês, referente ao 1º (primeiro) quinquênio de exercício, a partir de 20/12/2021; MASP 1.320.351-8, CLAUDIO MAGALHÃES, TDE II D, adm. 01, por 01 (um) mês, referente ao
1º (primeiro) quinquênio de exercício, a partir de 30/12/2021.
ATO Nº 104/2021
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §4º
do art. 31 da CE/1989, aos servidores: MASP 869.411-9, CATIA CRISTINA MAGALHAES CARDILO, TDE IV L, adm. 01, referente ao
5º (quinto) quinquênio de exercício, a partir de 29/09/2018; MASP
958.075-4, ANA SILVIA GAMA PEREIRA BARBOSA, ANE III G,
adm. 01, referente ao 5º (quinto) quinquênio de exercício, a partir de
28/08/2021; MASP 969.273-2, JEFFERSON JAMES DE MELO, ANE
III J, adm. 01, referente ao 5º (quinto) quinquênio de exercício, a partir
de 21/09/2021; MASP 1.147.831-0, KATIA MIRANDA ANDRADE
SANTOS, ANE II F, adm. 01, referente ao 3º (terceiro) quinquênio
de exercício, a partir de 12/08/2021; MASP 1.151.171-4, DANIELA
CAROLINA COELHO TAUIL, ANE III F, adm. 01, referente ao 3º
(terceiro) quinquênio de exercício, a partir de 08/09/2021; MASP
1.154.032-5, ADAIL LEMOS SANTIAGO, ANE III F, adm. 01, referente ao 3º (terceiro) quinquênio de exercício, a partir de 17/09/2021,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
04 1551655 - 1
OPÇÃO REMUNERATÓRIA-ATO N.º 19/2021
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II,
art. 27 da Lei Delegada nº. 174, de 2007, com redação dada pelo art. 7º
da Lei Delegada nº. 182, de 21/01/2011, daservidora:
Masp 753.124-7, Nathália Caroline de Souza Reis, EPPGG1C, admissão 1,pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 50% do
vencimento do cargo em comissão deDAD-4, ED1101146,a contar de
19/10/2021.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS E NORMAS
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL
DIRETORA: GABRIELACALDEIRA DUARTE
04 1551986 - 1
Assessoria de Inspeção Escolar
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
PORTARIA N.º 679/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 51 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada a mudança de denominação da Escola Municipal
de Salsa, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situada na Localidade
da Salsa, em Caranaíba, para Escola Municipal Jair Dutra de Souza, de
Ensino Fundamental (anos iniciais).
SRE – Conselheiro Lafaiete
PORTARIA N.º 680/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 69 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando a solicitação do representante da entidade mantenedora,
ficam encerradas, a partir de 16 de dezembro de 2015, as atividades
dos cursos abaixo relacionados, ministrados pela Escola Técnica Juscelino Kubitschek, de Ensino Médio, situada na R. Potiguar, 150, B.
Iguaçu, em Ipatinga:
Cursos
Ato Autorizativo
Técnico em Informática, integrado Portaria SEE nº 688, de
ao Ensino Médio
22/08/2008
Técnico em Meio Ambiente, inte- Portaria SEE nº 285, de
grado ao Ensino Médio
17/03/2000
Ficam revogados os atos de autorização concedidos aos referidos
cursos.
SRE – Coronel Fabriciano
PORTARIA N.º 681/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE n.º 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 71 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizado, a partir de 25 de outubro de 2021, o reinício das atividades do curso Técnico em Química, ministrado pela Escola de Enfermagem Santa Clara, situada na R. Bom Despacho, 350, B. Américo
Silva, em Lagoa da Prata.
SRE – Divinópolis
PORTARIA N.º 682/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 72 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2022, a extensão dos
anos finais do Ensino Fundamental, no Instituto Conexão de Virginópolis, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situado na R. Padre Bento
Ferreira, 325, Centro, em Virginópolis, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Instituto Conexão
de Virginópolis, de Ensino Fundamental.
SRE – Guanhães
PORTARIA N.º 683/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 72 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2022, a extensão dos
anos finais do Ensino Fundamental, no estabelecimento Espaço Educacional Novo Ser, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situado na
R. Nelson Paes, 144, B. Jardins, em Guanhães, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Espaço Educacional Novo Ser, de Ensino Fundamental.
SRE – Guanhães
PORTARIA N.º 684/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE n.º 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 72 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2022, a extensão
dos anos finais do Ensino Fundamental, no Centro Educacional Vasconcelos, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situado na Rua das
Estrelas, 95, B. Recanto da Pampulha, em Contagem, pelo prazo de
4 (quatro) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Centro Educacional Vasconcelos, de Ensino Fundamental.
SRE – Metropolitana B
PORTARIA N.º 685/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 51 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada a mudança de denominação do Colégio Passos, de
Ensino Fundamental e Ensino Médio, situado na Av. Presidente Vargas,
1971, B. Senador Valadares, em Pará de Minas, para Colégio Apogeu
Pará de Minas, de Ensino Fundamental e Ensino Médio.
SRE – Pará de Minas
PORTARIA N.º 686/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 29 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE nº 434, de 4 de novembro de 2021,
fica renovado, a partir de 30 de setembro de 2019, o reconhecimento
do Ensino Médio, ministrado pela Escola Santo Agostinho, de Ensino
Fundamental e Ensino Médio, situada na R. Desembargador Eustáquio
Peixoto, 85, B. São Diogo, em Teófilo Otoni, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
SRE – Teófilo Otoni
PORTARIA N.º 687/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º491, de 4de novembro de 2021, fica
autorizado, a partir de 1º de fevereiro de 2022, o funcionamento da
Escola Municipal de Ferreiras, com o Ensino Fundamental, situada na
R. Pedro Álvares Cabral, s/nº, Distrito de Ferreiras, em São Gonçalo do
Sapucaí, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Varginha
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
04 1551766 - 1
Superintendências Regionais
de Ensino - SRE
SRE de Divinópolis
RETIFICAÇÃO- ATO Nº 23/2021
RETIFICA O ATO, de Férias-Prêmio Concessão, aos servidores: DIVINÓPOLIS- SRE, MaSP 1142.729-1, Flávia Geralda Silva Barreto,
ANE3F, Adm. 01, ato nº 29/2016, publicado em 16.06.2016, por motivo
de incorreção na vigência, Onde se lê: A partir de 13.05.2016, Leia-se:
A partir de 13.07.2016; OLIVEIRA- EE. “Prof. Pinheiro Campos”,
MaSP 765.475-9, Marta Regina de Oliveira Santos, PEB2P, Adm. 01,
atos nº 66/2010 e nº 11/2016, publicados em 10.12.2010 e 03.03.2016,
por motivo de incorreção na vigência, Onde se lê: Referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 25.02.2008 e referente ao 4º quinquênio
de exercício, a partir de 25.02.2013, Leia-se: Referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 24.03.2008 e referente ao 4º quinquênio de
exercício, a partir de 24.03.2013.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
04 1551970 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 71/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do artigo 31, da CE/1989, aos servidores: ARAÚJOS- EE. “José
Manoel”, MaSP 763.350-6, Sofia Aparecida Azevedo, ocupante do
cargo efetivo de PEB3M, Adm. 02, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 30.07.2021, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Avogado-Geral do Estado; MaSP 1003.751-3,
Lídia Rodrigues Silva, ocupante do cargo efetivo de EEB2F, Adm. 01,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111050040480133.