TJMG 27/10/2021 - Pág. 5 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA/COGE Nº 104/2021
O Corregedor-Geral, no uso da competência estabelecida no artigo 32
do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e com base
no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo em
vista os motivos apresentados pelo Sr. Presidente da Comissão Processante e, ainda, o disposto no Decreto nº 47.890, de 19 de março de
2020, e no Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir a Comissão dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados pelas Portarias relacionadas no quadro a seguir, para
conclusão dos respectivos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação da presente portaria.
Portarias/COGE nº Extrato publicado no Diário do Executivo do dia
35/2017
31 de março de 2017
54/2019
08 de agosto de 2019
3/2020
29 de fevereiro de 2020
4/2020
29 de fevereiro de 2020
5/2020
29 de fevereiro de 2020
14/2020
02 de dezembro de 2020
11/2021
06 de agosto de 2021
12/2021
06 de agosto de 2021
13/2021
06 de agosto de 2021
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
26 1549113 - 1
ALTERAÇÃO DE NOME
ALTERA O NOME, à vista dedocumento apresentado, da servidora:
MASP 900.584-4, de MARLENE RIBEIRO CARDOSO,para MARLENE RIBEIRO.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, aos servidores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado: MASP 1.357.432-2, Kátia
Meire Pereira, Auditor Interno, Nível I Grau C, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 03/07/2020; MASP 1.104.114-2, Carlos
Humberto Ornelas Oliveira,Auditor Interno, Nível II Grau A, referente
ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 07/09/2021.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
26 1548931 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº33, 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a Comissão Julgadora do Prêmio “Destaques do Controle”,
Categoria “Governança e Controle” da Controladoria-Geral do Estado
e designa sua composição.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; no Decreto nº
47.774, de 03 de dezembro de 2019;na Resolução CGE nº 32, de 01
de setembro de 2020; na Resolução CGE nº 30, de 20 de setembro
de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Prêmio “Destaques do
Controle”, Categoria “Governança e Controle” da Controladoria-Geral
do Estado (CGE), com a finalidade de subsidiar a Alta Administração
da CGE, exclusivamente, quanto à elaboração de relatório final, no qual
deverá constar avaliação e julgamento dos relatos aprovados na habilitação preliminar realizada pela Comissão Interna, de acordo com os
parâmetros e critérios previstos no regulamento estabelecido no Anexo
II da Resolução CGE nº 30/2021.
Art. 2º - Designar os seguintes membros da sociedade brasileira, nominados a seguir, sob a presidência do primeiro, para composição da
Comissão Julgadora do Prêmio “Destaques do Controle”, Categoria
“Governança e Controle” da CGE:
- Leonardo de Araújo Ferraz - Controlador-Geral do Município de Belo
Horizonte;
- Roberta Mallab Coscarelli – Secretária do Tribunal de Contas da
União no Estado de Minas Gerais;
- Luciana Moraes Raso Sardinha Pinto - Presidente do Instituto
Mineiro de Direito Administrativo;
- Breno Barbosa Cerqueira Alves - Diretor de Transparência e Controle
Social da Controladora-Geral da União;
- Pedro Henrique Magalhães Azevedo – Diretor de Controle Externo
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
- Antônio João de Oliveira Vianna Junior- Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção.
Parágrafo Único - A duração do mandato será de 01 (um) ano, permitida sua recondução, por igual período.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
26 1548951 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 26/10/2021:
ATO AGE N° 2.872
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuiçõesDISPENSAoProcuradordo Estado GUSTAVO LUIZ FREITAS DE
OLIVEIRA ENOQUE, MASP 1.050.969-3, da Função Gratificada de
Coordenador de Área FGCOA-AE079da Advocacia-Geral do Estado.
ATO AGE N° 2.873
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30,
de 10 de agosto de 1993,DESIGNAoProcuradordo Estado CLAUDIO
ROBERTO RIBEIRO, MASP 1.096.983-0,para a Função Gratificada
de Coordenador de Área FGCOA-AE079 na Advocacia Regional do
Estado em Divinópolis.
ATO AGE N° 2.874
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 30, de
10 de agosto de 1993,DESIGNAaProcuradora do Estado VALÉRIA
DUARTE COSTA PAIVA, MASP 1.125.967-8,para a Função Gratificada de Coordenador de Área FGCOA-AE112 no Núcleo de Assessoramento Jurídica da Advocacia-Geral do Estado.
26 1549128 - 1
RESOLUÇÃO AGENº 121,25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado
e Advogados Autárquicos da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de
2007 e na Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02, de 11 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
– ADI
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo eleitoral para definição
das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de
Desempenho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo
de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos da AdvocaciaGeral do Estado – AGE.
Art. 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI de
que trata o artigo 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois
membros, sendo:
I – A Chefia Imediata do Procurador do Estado ou Advogado Autárquico, que a presidirá;
II – Um membro titular e um suplente eleitos pelos Procuradores do
Estado e Advogados Autárquicos;
§1º Para cada grupo constante do anexo desta resolução será eleito um
membro com o respectivo suplente.
§2º O segundo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico mais
votado atuará como suplente e substituirá o membro eleito em seus
impedimentos e/ou afastamentos.
Art. 3º Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que,
impreterivelmente, ocorrerá até 30 (trinta) de outubro do ano de ocorrência da eleição.
§1º Situações excepcionais serão analisadas pela Diretoria de Recursos
Humanos - DRH, juntamente com a Corregedoria da AGE.
Art. 4º Os Procuradores-chefes, os Advogados Regionais e os Coordenadores dos Escritórios Seccionais são responsáveis por promover a
eleição em suas unidades.
Art. 5º A eleição do membro da comissão de ADI ocorrerá na sede da
unidade constante no anexo desta Resolução.
§1º A eleição poderá ocorrer por meio de voto secreto, voto aberto,
ou aclamação. Os Procuradores-chefes, os Advogados Regionais e os
Coordenadores dos Escritórios Seccionais definirão as regras do processo de eleição.
§2º O Advogado Regional contabilizará os votos dos Escritórios
Seccionais pertencentes à Advocacia-Regional do Estado sob sua
responsabilidade.
§3º Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate,
sucessivamente:
I - Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II - Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III - Servidor mais idoso.
Art. 6º Ao final do processo de eleição deverá ser enviada, à Diretoria
de recursos Humanos, a relação dos servidores que integrarão a comissão de avaliação de desempenho individual e avaliação especial de
desempenho na respectiva unidade, consignada por meio de ata com as
assinaturas dos servidores presentes.
Art. 7º A participação na eleição é obrigatória.
§1º Deverão participar como eleitores todos os Procuradores do Estado
e Advogados Autárquicos em exercício na AGE, detentores exclusivamente de cargo efetivo.
§2º Não são eleitores:
I - Os Procuradores do Estado em estágio probatório.
I - Os Procuradores do Estado ou Advogados Autárquicos em exercício
de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§3º São elegíveis os Procuradores do Estado ou Advogados Autárquicos em exercício nas unidades da Advocacia-Geral do Estado detentores exclusivamente de cargo de provimento efetivo.
§4º Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição,
devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos
Humanos pelo responsável por promover a eleição.
Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos da Advocacia-Geral do
Estado é responsável pela coordenação da eleição e divulgação do
resultado do pleito.
Art. 9º A Comissão de Avaliação de Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos que estiverem exercendo somente seu cargo de provimento efetivo fora das unidades da AGE será composta:
I - pelo Procurador do Estado ou Advogado Autárquico que exerça a
Função de Coordenador de Unidade Jurídica do respectivo órgão ou
entidade, que a presidirá; e
II – por um membro titular e um suplente, eleitos pelos Procuradores
do Estado e Advogados Autárquicos, observado o disposto no § 1º do
art. 12 da Resolução Conjunta Age/Seplag nº 02, de 11 de dezembro
de 2020.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
- AED
Art. 10º A comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório será designada pelo Conselho
Superior da AGE, nos termos do art. 5º, XIV, da Lei Complementar nº
83 de 28 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 11. A comissão de recurso que atuará nos processos de ADI será
indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
§1º Aplica-se a Comissão de Recurso de que trata o disposto no caput
deste artigo aos Procuradores do Estado em estágio probatório, submetidos à Avaliação Especial de Desempenho – AED.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O mandato dos membros das comissões de ADI serão de dois
períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois períodos,
por meio de Ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da reinstituição das comissões.
Art. 13. A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e das Comissões
de Recursos estarão disponíveis, por grupo de unidades administrativas
na intranet AGE.
Art. 14. Fica revogada a Resolução AGE n.º 49, de 5 de outubro de
2017.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
1ª PDA
2ª PDA
PA
PDOP
PAF
PT
PTF
PDE
CJ, NAJ, NUT
AR DISTRITO FEDERAL
ARE-DIVINÓPOLIS / ES SETE LAGOAS
ARE-GOVERNADOR VALADARES
ARE-IPATINGA
ARE-JUIZ DE FORA/ES MURIAÉ
ARE-MONTES CLAROS
ARE-UBERABA
ARE-UBERLÂNDIA/ES PATOS DE MINAS
ARE-VARGINHA/ES PASSOS/ES POÇOS DE
GRUPO 18 CALDAS/ES
POUSO ALEGRE
AUTÁRQUICOS – AUTARQUIAS E
GRUPO 19 ADVOGADOS
FUNDAÇÕES
GRUPO 01
GRUPO 02
GRUPO 03
GRUPO 04
GRUPO 05
GRUPO 06
GRUPO 07
GRUPO 08
GRUPO 09
GRUPO 10
GRUPO 11
GRUPO 12
GRUPO 13
GRUPO 14
GRUPO 15
GRUPO 16
GRUPO 17
RESOLUÇÃO AGE Nº 122, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o processo eleitoral para definição das Comissões de Avaliação, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho dos servidores administrativos efetivos da Advocacia-Geral do Estado - AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007
e Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
– ADI
Art. 1º A comissão de Avaliação de Desempenho Individual – ADI de
que trata o art. 14, do Decreto 44.559/2007, será composta por dois
membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores;
Parágrafo único. Será eleito como suplente o segundo servidor mais
votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus
afastamentos.
Art. 2º O membro eleito representará todas as unidades de um mesmo
grupo, constante no anexo único desta resolução.
Art. 3º Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que,
impreterivelmente, ocorrerá até 30 (trinta) de outubro do ano de ocorrência da eleição.
Art. 4º As chefias imediatas das unidades pertencentes a Advocacia
Regional do Estado ou Escritório Seccional, são responsáveis por promover a eleição.
§1º A eleição poderá ocorrer por meio de voto secreto, voto aberto, ou
aclamação, ficando a critério das chefias imediatas.
§ 2º Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate,
sucessivamente:
I - Tempo de exercício na Advocacia-Geral do Estado;
II - Tempo de serviço no Serviço Público Estadual;
III - Servidor mais idoso.
§ 3º Ao final do processo de eleição deverá ser enviada, à Diretoria de
recursos Humanos, a relação dos servidores que integrarão a comissão
de avaliação de desempenho individual e avaliação especial de desempenho na respectiva unidade, consignada por meio de ata com as assinaturas dos servidores presentes.
§4º Nos locais onde não houver eleitores aptos não haverá eleição,
devendo tal fato ser comunicado por escrito à Diretoria de Recursos
Humanos pelo responsável por promover a eleição.
Art. 5º A participação na eleição é obrigatória.
§ 1º Deverão participar como eleitores todos os servidores administrativos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo em
exercício nas unidades pertencentes aos grupos constantes no anexo
único desta resolução.
§ 2º São elegíveis os servidores administrativos detentores de cargo de
provimento efetivo, que não estejam em período de estágio probatório
e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em
exercício na Advocacia Geral do Estado há pelo menos um ano.
Art. 6º Os servidores detentores de cargo efetivo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, em exercício na
AGE, elegerão um membro titular e um suplente, que atuarão nos processos de Avaliação de Desempenho Especial - AED e Avaliação de
Desempenho Individual- ADI dos servidores da respectiva carreira.
Art. 7º Diretoria de Recursos Humanos da AGE é responsável pela
coordenação da eleição e divulgação do resultado do pleito.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
- AED
Art. 8º A comissão de Avaliação Especial de Desempenho – AED de
que trata o art. 25, do Decreto 45.851/2011, será composta por dois
membros, sendo:
I – A chefia imediata do servidor, que é membro obrigatório;
II – Um membro eleito pelos servidores;
Parágrafo único. Será eleito como suplente o segundo servidor mais
votado, que substituirá o titular em seus impedimentos e/ou em seus
afastamentos.
Art. 9º As comissões eleitas para atuarem nos processos de Avaliação
de Desempenho Individual – ADI, atuarão também nos processos de
Avaliação Especial de Desempenho - AED.
CAPÍTULO III
COMISSÕES DE RECURSO
Art. 10. A comissão de recurso que atuará nos processos de ADI e AED
será indicada por ato do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O mandato dos membros das comissões de ADI e AED será
de dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por mais dois
períodos, por meio de ato do Advogado-Geral do Estado, que tratará da
reinstituição das comissões.
Art. 12. A composição de cada Comissão de Avaliação de Desempenho
Individual, Avaliação Especial de Desempenho estarão disponíveis, por
grupo de unidades administrativas na intranet AGE.
Art. 13. Fica revogada a Resolução AGE n.º 48, de 5 de outubro de
2017.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
1ª PDA
2ª PDA
PA
PDOP
PAF
PDE
PTF
PTPT, SCAT, NPR
CJ, CAP, CPRAC, NAJ, NUT
ACS, AEST, ARM, ASSGAB, CORREGEDORIA
SAP, DGD, DCMP, DGDP
SINTI, DIDTI, DITIC
SPGF, DRH, DFC, DAPO, DAL
AR DISTRITO FEDERAL
ARE/DIVINÓPOLIS, ES SETE LAGOAS
ARE/GOVERNADOR VALADARES
ARE/IPATINGA
ARE/ JUIZ DE FORA, ES MURIAÉ
ARE/MONTES CLAROS
ARE/UBERABA
ARE/UBERLÂNDIA, ES PATOS DE MINAS
ARE/VARGINHA, ES POÇOS DE CALDAS, ES
GRUPO 22 PASSOS,
ES POUSO ALEGRE
GRUPO 23 EPPGG - AGE
GRUPO 01
GRUPO 02
GRUPO 03
GRUPO 04
GRUPO 05
GRUPO 06
GRUPO 07
GRUPO 08
GRUPO 09
GRUPO 10
GRUPO 11
GRUPO 12
GRUPO 13
GRUPO 14
GRUPO 15
GRUPO 16
GRUPO 17
GRUPO 18
GRUPO 19
GRUPO 20
GRUPO 21
26 1549118 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL N. 509/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos
I, III, XII e XVI, letra ‘e’, e artigo 45-A, ambos da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro de 2003, designa com data retroativa ao dia 19/10/2021, o Defensor Público VINÍCIUS PAULO MESQUITA, MADEP. 709-D/MG para, voluntariamente, sem prejuízo de
suas atribuições no seu Órgão de Atuação, nos moldes do artigo 7º,
parágrafo único da Deliberação do CSDPMG nº 190/2021, cooperar
na Sessão Plenária do Tribunal do Júri do dia 19 de outubro de 2021,
em Matias Barbosa/MG, nos processo n. 0408.16.000.227-0, na defesa
do Assistido C.H.V. Desde já fica deferido 01 (um) dia de crédito ao
cooperador.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1549099 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, N. 510/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, I, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro de 2003, designa a Defensora
Pública Cristiane Moura Avelar, MADEP 0776 para, voluntariamente,
sem prejuízo das atribuições no próprio Órgão de atuação, cooperar
na 1ª Defensoria Pública dos Juizados - Juizado Especial da Fazenda
Pública, exclusivamente nas demandas que envolvem direito de saúde,
nos moldes do disposto na Resolução 373 /21, com início em 27 de
outubro de 2021 e com previsão de término em 19 de dezembro de
2021.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1549100 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 511/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos I, III, XII e XVI, letra “e” e artigo 45-A, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, designa, nos moldes
da resolução nº 363/2021, a Defensora Pública MARTA XAVIER DE
LIMA GOUVÊA, MADEP. 275-D/MG, para atuar, voluntariamente,
na Defensoria Cível em Além Paraíba, com início em 27 de outubro de
2021 e previsão de término em 27 de abril de 2022.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1549119 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 512/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos
I, III, XII e XVI, letra “e” e artigo 45-A, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, designa, nos moldes da
resolução nº 361/2021, a Defensora Pública LÍSIA CORDEIRO DE
AQUINO JUNQUEIRA, MADEP. 586-D/MG, para atuar, voluntariamente, na Defensoria Cível em Matias Barbosa, exclusivamente nas
demandas de família, litigiosas e Central de Conciliação, com início em
27 de outubro de 2021 e previsão de término em 27 de abril de 2022.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1549120 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 513/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos
I, III, XII e XVI, letra “e” e artigo 45-A, ambos da Lei Complementar
Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, designa, nos moldes da resolução nº 362/2021, a Defensora Pública DELMA GOMES MESSIAS,
MADEP. 264-D/MG, para atuar, voluntariamente, na Defensoria dos
Juizados Especiais em Barbacena, exclusivamente nas demandas que
envolvam saúde, com início em 27 de outubro de 2021 e previsão de
término em 27 de abril de 2022.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
26 1549121 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 202/2021
Dispõe sobre a alteração parcial da Deliberação n. 07, de 2016.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista no artigo 102, caput e §1º da Lei
Complementar Federal n. 80/94, e no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 65/03; considerando ser função institucional da
Defensoria Pública “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência,
da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos
sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado” (art. 5º,
IX, da LCE nº 65/03); considerando que a proteção à saúde, à maternidade e à infância é considerada direito social fundamental (art. 6º, da
CF/88), sendo dever do Estado efetivá-lo, além de garantir a convivência familiar (art. 227, da CF/88); considerando que a licença maternidade tem por objetivo de assegurar o convívio e o fortalecimento de
laços entre mãe e filho, sendo que o período de internação do recémnascido impede temporariamente a convivência familiar com a criança;
considerando ser assegurado à gestante, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS), atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e
atendimento integral pré-natal, perinatal e pós-natal (art. 8º do Estatuto
de Criança e do Adolescente); considerando que a decisão proferida
pelo STF, no julgamento da ADI 6327, recebida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, tem eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público (art. 10, §3º, da
Lei nº 9.882/99); apresento a seguinte proposta de deliberação, que visa
a alterar parcialmente a Deliberação nº 07/2016, que dispõe sobre a
concessão das licenças maternidade e paternidade a defensores e servidores da Defensoria Pública; DELIBERA, nos termos seguintes:
Art. 1º. Acrescenta, ao artigo 1º, da Deliberação nº 07/2016, os parágrafos 1º e 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“§1º. Em caso de parto seguido de internação do recém-nascido ou
de sua mãe, a licença maternidade será estendida pelo período correspondente à internação, sem prejuízo da prorrogação a que se refere o
caput.
§2º. Na hipótese de natimorto, ou de o recém-nascido falecer após o
parto, fica assegurada a licença maternidade à Defensora Pública ou à
Servidora da Defensoria Pública, com prejuízo da prorrogação a que
se refere o caput.”
Art. 2º Essa Deliberação entra em vigor da data da sua publicação, e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de outubro 2021.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Presidente Do Conselho Superior
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RESOLUÇÃO Nº 385/2021
Dispõe sobre a desclassificação de candidato aprovado, a título precário, no VIII Concurso Público para Ingresso na Carreira da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e com fundamento no artigo 97-A, incisos I e III, da Lei Complementar Federal
nº 80, de 1994; tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art.
1º da Resolução nº 268/2020/DPG, bem como o julgamento do mandado de segurança/processo nº 5029945-37.2020.8.13.0024, no qual foi
denegada a segurança pleiteada, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida;
RESOLVE:
Art. 1º Desclassificar do VIII Concurso Público para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ante o não preenchimento dos requisitos contidos nos termos dos itens 4.1, “f”, e 15.2,
“m”, bem como do subitem 15.2.2.3, todos do Edital nº 01/2019; bem
como do art. 55, § 1º, “m”, e § 5º, do Regulamento do Concurso (Deliberação nº 16/2018), e art. 134, § 4º c/c art. 93, I, ambos da Constituição Federal, a candidata Ana Franciele de Oliveira Silva, inscrita sob
o número 2567335.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
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