TJMG 17/11/2016 - Pág. 11 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 17 de Novembro de 2016 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Fundação Ezequiel Dias
PORTARIA FUNED Nº 075, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Regulamenta e define os critérios para participação na Rede de Laboratórios do Diagnóstico da Dengue no estado de Minas Gerais.
O presidente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Estadual nº 45.712 de 29 de agosto
de 2011, em especial o parágrafo único do seu artigo 14, que reafirma
o Instituto Octávio Magalhães como o Laboratório Central de Saúde
Pública do estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Portaria GM nº 2.031, do Ministério da Saúde, de 23 de setembro de 2004,
que dispõe sobre a Organização do Sistema Nacional de Saúde Pública,
RESOLVE:
DA REDE DE LABORATÓRIOS DO DIAGNÓSTICO DE DENGUE
NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 1º – Esta Portaria tem por objeto a regulamentação e a definição de
critérios para participação na Rede de Laboratórios do Diagnóstico de
Dengue no Estado de Minas Gerais – Rede Dengue/MG.
Art. 2º – Os critérios definidos nesta Portaria aplicam-se aos laboratórios públicos ou privados que realizam ou venham a realizar exames
para o diagnóstico laboratorial de dengue.
Parágrafo único – Os laboratórios que integrarem a Rede Dengue/MG
terão seus resultados de exames de dengue reconhecidos pelo Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG.
DA COORDENAÇÃO DA REDE DENGUE/MG
Art. 3º – A coordenação da Rede Dengue/MG é feita pelo Instituto
Octávio Magalhães – IOM, Laboratório Central de Saúde Pública de
Minas Gerais – LACEN/MG, por meio do Laboratório de Arbovírus
do Serviço de Virologia e Riquetsioses – SVR, que é o Laboratório de
Referência Estadual para o diagnóstico de dengue, pertencente à Divisão de Epidemiologia e Controle de Doenças – DECD/IOM.
DA INCLUSÃO DO LABORATÓRIO NA REDE DENGUE/MG
Art. 4º – A inclusão de laboratórios à Rede Dengue/MG é fundamentada no Sistema de Garantia da Qualidade e Excelência Técnica, bem
como no cumprimento das legislações vigentes ou quaisquer outros
atos complementares que porventura venham a ser expedidos pela
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – SVS/MS,
pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG e pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
Art. 5º – O processo de inclusão do laboratório à Rede Dengue/MG tem
início com a solicitação formal, assinada pelo representante legal e pelo
representante técnico do laboratório interessado, ao IOM – LACEN/
MG, encaminhada com os seguintes documentos:
I – cópia do Alvará de Localização e Funcionamento municipal atualizado, conforme diretrizes instituídas pelas RDC ANVISA nº 050, 189
e 302 e Resoluções SES/MG nº 151 de 06 de janeiro de 1992 e 155 de
30 de agosto de 1995;
II – cópia do registro do laboratório em Conselho de Classe específico
para as suas atividades;
III – cópia do cadastro do responsável técnico em seu respectivo
Conselho;
IV – Termo de Adesão à Rede Dengue/MG devidamente preenchido e
assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, conforme
Anexo Único desta Portaria.
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NA REDE DENGUE/MG
Art. 6º – O laboratório participante da Rede Dengue/MG deverá designar um responsável técnico, devidamente registrado em Conselho de
Classe compatível, que responderá pelos procedimentos técnicos aplicados, pelos resultados emitidos, bem como pelas ações e atividades
executadas.
Parágrafo único – Na ausência do responsável técnico, responderá o
seu substituto, previamente designado pelo mesmo.
Art. 7º – O laboratório deverá possuir área física, infraestrutura, pessoal técnico e equipamentos apropriados para a realização das atividades e execução das análises do diagnóstico laboratorial de dengue.
Art. 8º – O laboratório deverá adotar os procedimentos técnicos padronizados pelo SVR, bem como designar técnicos de laboratório ou analistas para recebimento de capacitações, de acordo com agenda estabelecida por este.
Art. 9º – O laboratório deverá utilizar os métodos analíticos propostos, por meio dos kits diagnósticos recomendados pelo Programa de
Vigilância e Controle da Dengue da Secretaria de Vigilância em Saúde/
Ministério da Saúde ou pela FUNED.
§ 1º – A FUNED se responsabilizará pelo fornecimento dos kits diagnósticos de dengue para os laboratórios públicos de sua Rede.
§ 2º – Os laboratórios privados e conveniados deverão realizar aquisições próprias dos kits diagnósticos de que trata este artigo, acatando
os kits recomendados.
Art. 10 – O laboratório participante da Rede Dengue/MG deverá manter disponível e atualizado, em local de fácil acesso aos técnicos, o
“Regulamento Técnico para Funcionamento de Laboratórios Clínicos”
(RDC 302/ANVISA), os Procedimentos Operacionais Padrões (POP)
ou documentação equivalente, bem como todos os registros relacionados à realização das análises.
Art. 11 – O laboratório passará por supervisões técnicas periódicas e
programadas, visando à garantia da qualidade das análises realizadas,
bem como oportunidades de melhorias.
Art. 12 – O laboratório deverá manter seu cadastro atualizado, além
de comprometer-se a comunicar ao SVR, no prazo de quarenta e oito
horas, quaisquer fatos que impliquem na paralisação ou suspensão de
suas atividades.
DO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS
Art. 13 – O cumprimento de todos os critérios estabelecidos por esta
Portaria para os laboratórios integrantes da Rede Dengue/MG será
acompanhado de forma sistemática pelo SVR por meio de:
I – Controle Interlaboratorial da Qualidade e Avaliação Externa da
Qualidade (AEQ/IOM);
II – supervisões periódicas;
III – recebimento e análise de relatórios de produção mensal.
Art. 14 – O SVR realizará supervisões, capacitações e reuniões de alinhamento de informações em cumprimento a cronograma previamente
estabelecido ou em virtude de situações extraordinárias.
Parágrafo único – O responsável técnico e/ou seu substituto deverão
obrigatoriamente estar presente durante as supervisões.
DA NOTIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA REDE
DENGUE/MG
Art. 15 – O laboratório participante que descumprir quaisquer dos critérios estabelecidos nesta Portaria será notificado, podendo, respeitada
a ampla defesa e o contraditório, ser suspenso ou mesmo excluído da
Rede Dengue/MG.
Art. 16 – Verificado o descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos, o laboratório será notificado através de ofício dirigido ao
seu responsável técnico e ao representante legal, informando o critério
descumprido, concedendo o prazo de trinta dias corridos para a sua
regularização.
Art. 17 – Mantida a situação de irregularidade após o prazo de notificação, o laboratório será suspenso da Rede Dengue/MG pelo prazo de três
meses, sendo notificado através de ofício dirigido ao seu responsável
técnico e ao representante legal.
Art. 18 – Decorrido o prazo de três meses sem a devida correção da
irregularidade, o laboratório será considerado excluído da Rede Dengue/MG, sendo notificado através de ofício dirigido ao seu responsável
técnico e ao representante legal, e tendo seu nome excluído da lista
oficial da Rede Dengue/MG mantida no sítio eletrônico da FUNED,
conforme estabelece o artigo 24 desta Portaria.
Parágrafo único – A suspensão ou exclusão de laboratório participante
da Rede Dengue/MG será comunicada à Secretaria de Estado de Saúde
– SES/MG para as medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato
aos Serviços Municipais de Vigilância em Saúde do Estado.
Art. 19 – O laboratório que for excluído da Rede Dengue/MG poderá
requerer sua reinserção, desde que demonstre ter sanado todas as irregularidades que causaram sua exclusão, além de concordar em se submeter novamente aos critérios desta Portaria.
DOS RECURSOS
Art. 20 – Recebida a notificação de exclusão da Rede Dengue/MG, o
laboratório, através de seu representante legal, poderá apresentar, no
prazo de dez dias úteis do seu recebimento, recurso dirigido ao SVR.
Art. 21 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar
convenientes.
Art. 22 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo estabelecido nesta Portaria;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado.
DA PUBLICIDADE DOS COMPONENTES DA REDE DENGUE/
MG
Art. 23 – O laboratório que atender a todos os critérios constantes desta
Portaria será considerado membro da Rede Dengue/MG e receberá o
certificado de participação.
Art. 24 – A lista oficial com os nomes de todos os laboratórios participantes da Rede Dengue/MG será disponibilizada no sítio eletrônico da
FUNED. Esta será atualizada periodicamente, à medida que ocorrerem
inclusões e/ou exclusões.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016.
Cármen Lúcia Soares Gomes
Vice-Presidente da FUNED
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 075,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
TERMO DE ADESÃO À REDE DENGUE/MG
EU, _____________________________________________________
______, representante legal do Laboratório: _____________________
__________________________________________,
Logradouro: _____________________________________________
________,
_______________________________________________________
________,
telefone (__) _____________, e-mail: ________________________
________,
MANIFESTO O INTERESSE em que este seja inserido na REDE DE
LABORATÓRIOS DO DIAGNÓSTICO DE DENGUE NO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Juntamente com responsável técnico do laboratório: ______________
_________________________________________________,
registrado no Conselho de Classe ____________________________
______, sob o nº ______/UF________, declaramos ter conhecimento
das normas preconizadas pelo Ministério da Saúde para o controle da
dengue, bem como estar de acordo com os critérios para participação na
Rede Dengue/MG estabelecidos pela Portaria FUNED nº XXX.
Por ser verdade, firmo o presente.
Belo Horizonte, ______ de ______________ de 2016.
Responsável técnico
(assinatura e carimbo)
Representante legal
(assinatura e carimbo)
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes
envolvidas.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2016.
Jorge Raimundo Nahas
Presidente da FHEMIG
16 897636 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1073, de 18/06/2015,
publicada em 19/06/2015, RETIFICA o ato de afastamento para gozo
de férias prêmio, publicado em 21/9/2016, do(a) servidor(a) Mauricio
Leao de Rezende, MASP 0352477-4, lotado(a) no(a) IRS, onde se lê: a
partir de 18/7/2016, leia-se: a partir de 4/10/2016. Cargo 1. Para regularizar situação funcional.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):
Masp 1042703-7 Luciana Nogueira de Carvalho lotado(a) no(a) MOV
referente ao 4º quinquênio, período 16/4/2009 a 6/11/2016, cargo 1.
R.F. em 8/11/2016.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da resolução SEPLAG nº 22 de 25/4/2003, ao(s)
servidor(es) lotado(s) no(a) MOV:
Masp 1042703-7 Luciana Nogueira de Carvalho por 3 meses, referente
ao 4º quinquênio a partir de 17/11/2016, cargo 1.
lotado(s) no(a) HAC:
Masp 1104569-7 Rosilene Soares de Oliveira Rodrigues por 1 mês,
referente ao 2º quinquênio a partir de 21/11/2016, cargo 1.
16 897616 - 1
16 897370 - 1
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Jorge Raimundo Nahas
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.243, DE
09 DE NOVEMBRO DE 2016
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
FHEMIG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
nº 45.691, de 12 de agosto de 2011, e considerando o disposto na Lei
Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto nº 46.060, de
05 de outubro de 2012, e tendo em vista a solicitação da Diretoria do
Hospital Alberto Cavalcanti , por meio do Memorando nº 266/2016, de
22 de agosto de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão de Conciliação, instituída
pela Portaria Presidencial nº 1207 de 06 de julho de 2016, publicada no
DOE-MG de 07 de julho de 2016.
Art. 2º - A Comissão passa a ser composta pelos servidores a seguir
nominados, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.060/2012, composta
pelos seguintes membros, sob coordenação do primeiro:
I - Cristina Bagetti Ferreira MASP 10400364, Conciliadora;
II- Julianne Santos Mangualde MASP 13645114, Representante da
Parte Assediada;
III - Desirée Mainart Braga MASP 12872305, Representante da Parte
Assediada;
IV - Sálvio Luiz Nunes Chinchila MASP 10377349, Representante do
SIND-SAÚDE e da Parte Assediadora;
Art. 3º - Compete à Comissão de Conciliação, sob coordenação da
representante do Serviço de Gestão de Pessoas da Unidade do servidor ofendido:
I - Acolher e orientar o servidor que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II - Solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do
assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas
no art. 2º do Decreto nº 40.060/2012;
III - Notificar formalmente os servidores envolvidos, constando data,
horário e local da audiência de conciliação;
IV - Notificar o servidor indicado como assediador para apresentar
manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V - Realizar conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio
moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades
Secretária: Rosilene Cristina Rocha
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 43, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Resolução SEDESE nº 41, de 16 de outubro de 2015, que
Regulamenta o processo de composição das Comissões de Avaliação
de Desempenho Individual, das Comissões de Avaliação Especial de
Desempenho e da Comissão de Recursos da Secretaria de Estado de
Trabalho e Desenvolvimento Social.
A SecretáriA de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1°, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Delegada n° 180, de 20 de
janeiro de 2011; e considerando no Decreto n° 44.559, de 29 de junho
de 2007 e no Decreto n° 45.851, de 28 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o art. 6-A ao artigo 6º, da Resolução SEDESE nº
41, de 16 de outubro de 2015, conforme a redação a seguir:
“Art. 6º - A: Para o ciclo de avaliação do ano de 2016, os titulares das
unidades administrativas encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de indicação dos servidores que, impreterivelmente, ocorrerá até 17 de novembro de 2016.
§ 1º. Para as unidades em que for necessária composição ou recomposição das comissões, será necessária realização de novas indicações, que
deverá ocorrer até o dia 17 de novembro de 2016.
§ 2º. A composição das Comissões previstas no caput será divulgada na
Intranet da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social,
no endereço http://intranet.sedese.mg.gov.br.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2016.
ROSILENE CRISTINA ROCHASecretária de Estado
de Trabalho e Desenvolvimento Social
16 897686 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Macaé Maria Evaristo dos Santos
Expediente
EXONERAÇÃO ATO Nº. 2279/2016
A Secretária de Estado de Educação, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade de procurar a
Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
SRE
MUNICÍPIO
ALMENARA
CARANGOLA
CONSELHEIRO LAFAIETE
CURVELO
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
ITAJUBA
ITAJUBA
LEOPOLDINA
METROPOLITANA B
PARA DE MINAS
PONTE NOVA
AGUAS VERMELHAS
FERVEDOURO
CONSELHEIRO LAFAIETE
CURVELO
DIVINOPOLIS
PEDRA DO INDAIA
ITAJUBA
ITAJUBA
LEOPOLDINA
IBIRITE
BOM DESPACHO
PONTE NOVA
LOTAÇÃO
NOME
EE CEL JOSE VENANCIO DE SOUSA
EE DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
EE ISAURA FERREIRA
SEM LOTACAO
EE ANTONIO DA COSTA PEREIRA
EE RIBEIRO PENA
EE BARAO DO RIO BRANCO
EE BARAO DO RIO BRANCO
EE LUIZ SALGADO LIMA
EE IMPERATRIZ PIMENTA
EE PROF WILSON LOPES DO COUTO
S R E - PONTE NOVA
MASP
ROBSON LIMA RAMOS FILHO
MAURO COMBAT VALENTE
ANELIZE FABRICIA DE SOUZA
MARLENE GOMES DA SILVA
CAMILA GABRIELE ALVES
MARLI MARIA DE OLIVEIRA KARKLINS
MAIRA CARVALHO CARNEIRO SILVA
PATRICIA DE LUCAS CALDEIRA ROCHA
JORDANA VIEIRA GOMES CRUZ
RAQUEL PATRICIA DE OLIVEIRA
GEYSA ALVES DE AZEVEDO CARDOSO
KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO
1324580-8
1429537-2
1264334-2
253842-9
1335618-3
324759-0
1168055-0
1108117-1
1339829-2
1015723-8
894384-7
1395680-0
CARGO DE
PROVIMENTO
EFETIVO
PEBIA
PEBIA
EEBIA
P1B
PEBIA
EEBIA
PEBIA
PEBIC
PEBIA
EEBID
PEBIIIF
ANEIA
ADM
3
1
2
2
3
3
3
1
2
1
1
1
VIGÊNCIA
EXONERAÇÃO
23/09/2015
23/05/2016
18/02/2016
02/01/1995
13/06/2016
26/08/2016
01/08/2016
30/08/2016
25/05/2016
12/06/2015
18/08/2016
24/08/2016
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2016.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
16 897571 - 1
RETIFICAÇÃO ATO Nº 2306 /2016
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO, publicado no “MG” de 17/11/2009, a parte referente à servidora abaixo relacionada, por motivo de Promoção por Escolaridade, conforme previsto na Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004.
Onde se lê:
SRE
METROPOLITANA B
NOME
ROSANGELA MARIA BRAGA
MASP
Nº ADM
CARREIRA
328221-7
2
EEB
MASP
Nº ADM
CARREIRA
328221-7
2
EEB
SITUAÇÃO ATUAL
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
I
G
I
H
VIGÊNCIA
01/09/09
Leia-se:
SRE
METROPOLITANA B
NOME
ROSANGELA MARIA BRAGA
SITUAÇÃO ATUAL
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
NIVEL
GRAU
II
A
II
B
VIGÊNCIA
01/09/09
16 897309 - 1