TJMG 30/06/2016 - Pág. 75 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 30 de Junho de 2016 – 75
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
- ITEM 10, encaminhado à Chefia Imediata ou a Procurador a quem for
especificamente delegada tal competência, juntamente com o PTA respectivo, que deverá, se for o caso, determinar o cancelamento da CDA
e arquivamento do PTA.
§2º No caso de extinção de execução fiscal em razão de decisão judicial, para fins de baixa do crédito no sistema informatizado da Receita
Estadual, deverá ser elaborada promoção pelo Procurador responsável
pelo acompanhamento do feito, acompanhada das decisões judiciais,
certidão de trânsito em julgado e tela do SICAF – CDA - ITEM 10;
§3º A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser autuada
no PTA respectivo e encaminhado à Chefia Imediata ou a Procurador a
quem for especificamente delegada tal competência, que deverá, se for
o caso, determinar o cancelamento da CDA e arquivamento do PTA.
§4º O setor administrativo das ARE, PDA e PTF deverá informar aos
Procuradores quando houver a quitação do crédito tributário e honorários advocatícios, com vistas à baixa dos PTAs à origem.
§5º Deverá o Procurador do Estado elaborar relatório circunstanciado
do crédito a ser extinto, fazendo constar nome do contribuinte, número
do PTA, fato gerador, valor atualizado e razão do cancelamento pelo
Judiciário e/ou por ato administrativo.
§6º O relatório mencionado no parágrafo anterior deverá ser remetido
à Chefia imediata que, trimestralmente, o encaminhará ao AdvogadoGeral Adjunto.
RESOLUÇÃO AGE Nº 16 DE 22 DE JUNHO DE 2016*
TÍTULO XXVIII
CONTROLE
DE
ADVOCATÍCIOS
PAGAMENTO
DE
HONORÁRIOS
Art. 81 O controle do pagamento de custas processuais e dos honorários
advocatícios deverá ser elaborado pela ARE ou PDA.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de extinção de processos judiciais
só poderão ser encaminhados pelo Procurador do Estado, acompanhados da informação acerca da quitação dos honorários advocatícios fornecida pela ARE ou PDA.
TÍTULO XXIX
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO
Art. 82 Os Procuradores do Estado deverão restituir os autos à secretaria judicial, até o término do prazo legal, vedada a retenção, exceto em
casos de interesse da Fazenda Pública, a ser demonstrado em parecer a
ser encaminhado à Chefia imediata.
Parágrafo Único. Os Diretores de cada Procuradoria repassarão, mensalmente, aos Coordenadores de Área, relatório de carga de autos em
poder de Procurador do Estado com excesso de prazo.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO XXII
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 83 Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral do
Estado, ou por delegação, pelo Advogado-Geral Adjunto.
Art. 70 O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas
respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar processo tributário - administrativo e propor a extinção
de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227
da Lei nº 6.763, de 1975, de tudo dando ciência ao Advogado-Geral
Adjunto:
Art. 84 Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 85 Ficam revogadas as Resoluções AGE nº115, de 28 de maio de
2004, nº177, de 26 de setembro de 2006, nº 186, de 19 de abril de 2007,
nº 266, de 18 de março de 2011, e nº 301, de 24 de abril de 2012.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
I - na hipótese do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
II – caso a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há
mais de 6 (seis) anos, observado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal
e a Súmula nº 314 do STJ;
29 851869 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
III – caso não tenha sido encontrado o devedor ou o coobrigado no
prazo de (5) anos, contados da tentativa de citação.
Altera a Resolução AGE Nº 27, de 2 de outubro de 2015 que fixa as
competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral
do Estado (AGE), das Advocacias Regionais (ARE), da Assessoria do
Advogado-Geral do Estado-ASSAGE e da Consultoria Jurídica.
Art. 71 O Procurador do Estado, constatando a ocorrência da prescrição extintiva, deverá requerer ao Procurador-Chefe ou ao Advogado
Regional o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa e baixa do crédito tributário no SICAF, adotando as providências necessárias, depois
de autorizado, para a extinção da execução fiscal.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a documentação que demonstre a ocorrência da prescrição.
Art. 72 A 1ª PDA, a 2ª PDA e a ARE deverão manter controle das execuções e dos PTAs cancelados, inclusive para fins de emissão de relatório que identifique o devedor, pelo nome e pela inscrição no Cadastro próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, número do PTA e da
Execução Fiscal, e do valor do crédito tributário à época do cancelamento, entre outras informações que a respectiva chefia entender úteis
ou necessárias.
TÍTULO XXIII
ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL
Art. 73 Para que seja feita alteração da Certidão de Dívida Ativa
(CDA), por força de decisão judicial, faz-se necessária a emissão de
relatório por parte do Procurador do Estado com a orientação específica do procedimento a ser seguido pelo órgão competente da AGE e
da SEF/MG.
TÍTULO XXIV
REPASSE DE DOCUMENTOS PARA CONTRIBUINTE
Art. 74 Qualquer informação constante dos cadastros da AGE ou da
Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá ser repassada ao
representante legal da sociedade ou a seu procurador, munido de instrumento de mandato.
Art. 75 O pedido de informação, diverso do relacionado ao valor de
crédito tributário, deverá ser requerido por escrito ao Procurador-Chefe
ou Advogado Regional do Estado.
TÍTULO XXV
PTA NÃO AJUIZADO
Art. 76 O PTA, em fase de Dívida Ativa, que não tenha sido inscrito ou
ajuizado deverá ficar arquivado, em separado, no setor administrativo
da ARE ou da Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento da ação judicial que estiver a impedir a referida inscrição
ou o ajuizamento.
§ 1º O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PTF deverá manter relação dos PTAs com indicação do motivo da não inscrição e do não ajuizamento, dando conhecimento semestral ao Advogado Regional do
Estado ou ao Procurador-Chefe.
§ 2º Semestralmente a ARE, PDA ou PTF deverá consultar, por escrito,
o Procurador do Estado sobre a continuidade de vedação da inscrição
ou ajuizamento do crédito tributário.
§ 3º Apurado, nos termos do parágrafo anterior, o afastamento da vedação de inscrição ou ajuizamento, caberá ao Procurador do Estado, sob
pena de responsabilidade, tomar as medidas cabíveis.
§4º O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PTF deverá manter controle de todos os PTAs cujos créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
não tenham sido ajuizados e nem objeto de protesto extrajudicial e
encaminhar relatório semestral de acompanhamento para o AdvogadoGeral Adjunto.
Art. 77 Cada ARE ou PDA deve, semestralmente, elaborar levantamento para verificar se todas as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
distribuídas estão cadastradas no SICAF e se houve o competente
ajuizamento.
TÍTULO XXVI
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS
Art. 78 O requerimento de exclusão de responsabilidade tributária de
sócio deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
-JUCEMG, em documento original, com informações acerca da participação do requerente na sociedade, no período de constituição do
crédito tributário ou à época da dissolução irregular da sociedade, conforme o caso;
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 30, de 10
de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de
agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e no §1º, do art.31, do
Decreto 45.771, de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º O inciso I, alínea “a” e o inciso V, do art.2º, da Resolução AGE Nº
27, de 2 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
I-(...)
a)representação e defesa dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta cuja representação judicial esteja
a cargo da AGE, nas questões ou ações que envolvam matérias de interesse dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, incluindo
aposentadoria, pensões acidentárias, reposicionamento, vantagens
remuneratórias, concursos públicos, direitos e deveres, dentre outras
matérias afetas à área de pessoal, ressalvadas:
(...)
V- (...)
(...)
n) representação e defesa do Estado nas ações relativas às contribuições previdenciárias de servidores ativos e inativos, da administração
direta e das autarquias e fundações cuja representação judicial esteja
a cargo da AGE.
Parágrafo único- O disposto na alínea “n”, aplica-se ainda que a ação
seja proposta contra o Estado em litisconsórcio com o IPSEMG, salvo
se relativa a servidores do IPSEMG, caso em que a defesa e o acompanhamento devem ser realizados pela Procuradoria do Instituto.”
Art.2º O art.5º, da Resolução AGE Nº 27, de 2 de outubro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I- (...)
(...)
b) ações que envolvam os membros do TJMG, do Tribunal de Contas
de Minas Gerais (TCEMG) do Ministério Público do Tribunal de Contas (MPTCE) e do Ministério Público;
(...)
II- (...)
(...)
§1º Para a consecução das atribuições que lhe foram conferidas a
ASSAGE poderá:
I-redistribuir, para acompanhamento das Procuradorias Especializadas
e Advocacias Regionais, processos de que trata o inciso I do caput,
quando relativos a demandas recorrentes, ou, no caso das ações de que
tratam as alíneas “b”, “c” e “f”, a critério do Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto;
II- (...)
III-avocar, para acompanhamento direto na ASSAGE, ações que já
estejam em tramitação em outras Unidades de Execução, a critério do
Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto.
§2º Na ocorrência das situações previstas no §1º, I, a ASSAGE indicará
a peça jurídica inserida no Banco de Peças e Jurisprudência da AGE
que deverá servir de referência para o Procurador designado na unidade
para a qual o processo foi redistribuído.
§3º Em qualquer caso, estando a controvérsia estabilizada, poderá o
Assessor-Chefe da ASSAGE propor ao Advogado-Geral ou AdvogadoGeral Adjunto sua redistribuição à Procuradoria Especializada pertinente, em qualquer da fase do processo.
§4º No caso de redistribuição de processo a outra unidade especializada, o Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto poderá, conforme o caso, determinar, a posteriori, a reassunção do processo pela
ASSAGE.”
Art.3º O art.10, da Resolução AGE Nº 27, de 2 de outubro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 (...)
(...)
IV- representação e defesa do Estado perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal”.(nr)
Art.4º Fica revogado o art.4º, da Resolução nº 27, de 2 de outubro de
2015.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
29 851870 - 1
II - juntada dos atos contratuais vigentes nesse período.
Art. 79 O requerimento poderá ser acolhido em se tratando de:
I – sócio sem poderes de administração da empresa;
II – sócio com poderes de administração da empresa, ainda que em período contemporâneo ao fato gerador da obrigação tributária em questão, quando não houver elementos que indiquem a prática de abuso de
poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.
TÍTULO XXVII
EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO
Art.80 O Procurador do Estado, ao requerer a citação de responsável, com fundamento no art.135, III do CTN, deverá instruir o pedido
com a Ficha Cadastral obtida a partir da consulta ao banco de dados
da JUCEMG e, se esse documento não se mostrar suficiente, com as
alterações contratuais necessárias para indicar a contemporaneidade do
fato gerador ou da dissolução irregular da sociedade, conforme o caso,
com o período de participação na sociedade do citado, observando, para
tanto, a existência de prescrição intercorrente.
ATO AGE N° 2.015, de 28 de junho de 2016.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a deliberação do Conselho Superior da AGE tomada na
Sessão Ordinária de 4 de fevereiro de 2016, que aprovou o relatório
da Corregedoria da AGE de avaliação da Procuradora do Estado em
estágio probatório a seguir nomeada, DECLARA ESTÁVEL no serviço público estadual a partir de 31 (trinta e um) de maio de 2016 (dois
mil e dezesseis): Renata Tostes dos Santos, Masp 1.327.130-9, por ter
preenchido os requisitos relativos à aquisição de estabilidade no serviço público.
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, em Belo Horizonte, aos 28 de
junho de 2016.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de
janeiro de 2004 e nº 81, de 11 de agosto de 2004 e no Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º O procedimento do exercício do direito de regresso do Estado,
suas Fundações e Autarquias, em face do agente público responsável
pelo dano, nos casos de responsabilidade objetiva do ente público,
rege-se pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico ao receber
a distribuição de ação judicial que tenha por objeto, verse ou envolva
indenização em desfavor do Estado, suas Autarquias e Fundações, em
razão de ato ou omissão praticado por agente público, deverá:
I-solicitar o envio de pedido de informações ao órgão ou entidade
envolvida para elaboração da respectiva defesa, bem como pedido de
informações a respeito de elementos de prova relativos a eventual atuação culposa ou dolosa do agente público causador do dano;
II -solicitar o envio de pedido de instauração de processo administrativo ao órgão ou entidade envolvida, caso entenda que não há elementos
para apresentar desde logo a ação de regresso, para apuração dos fatos
narrados na petição inicial, inclusive de eventual conduta dolosa ou culposa do agente público causador do dano;
III -solicitar envio do processo administrativo à Advocacia Geral do
Estado, assim que concluído.
Parágrafo único. No caso de o Procurador do Estado ou Advogado
Autárquico responsável pelo acompanhamento do caso entender que há
elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade subjetiva do agente público causador do dano, promoverá a denunciação da
lide, na própria contestação, nos termos dos artigos 125, II, 128 e 131
do Código de Processo Civil.
Art. 3º O Procurador do Estado ou Advogado Autárquico responsável
pelo acompanhamento da ação deverá, após o trânsito em julgado ou
acordo devidamente homologado, avaliar o cabimento do ajuizamento
da ação de regresso em face do agente público, caso não tenha ocorrido
a denunciação da lide prevista no art. 2º, parágrafo único, ou esta tenha
sido rejeitada sem análise do mérito.
§1º A análise deverá considerar os elementos probatórios constantes
dos autos e as apurações realizadas no processo administrativo de que
tratam os incisos II e III do art. 2º.
§2º Identificados elementos suficientes ao ajuizamento da ação
de regresso, cumpre ao Procurador do Estado ou Advogado Autárquico a observância do prazo previsto no artigo 3º da Lei Estadual
nº11.813/95.
Art. 4º Havendo necessidade de novas diligências junto ao órgão ou
entidade de origem, o Procurador do Estado ou Advogado Autárquico
responsável pelo acompanhamento da ação, deverá promover a questão
à Chefia Superior, para o devido encaminhamento.
Parágrafo único – Após esgotadas todas as diligências previstas nesta
Resolução e inexistindo elementos probatórios suficientes ao ajuizamento da ação de regresso, a questão deverá ser submetida ao Procurador-Chefe ou ao Advogado-Regional, que autorizará o arquivamento
do expediente, se for o caso.
Art. 5º Na hipótese de ser identificada a ocorrência de culpa concorrente, a ação deverá ser ajuizada contra todos que concorreram para o
evento danoso.
Art.6º A ação de regresso deve ser ajuizada pela Procuradoria ou pela
Advocacia Regional responsável pelo acompanhamento da ação principal, em 1ª instância, salvo nas hipóteses do art.7º.
Art.7º Caso a ação envolva titulares ou adjuntos de órgãos e entidades do Poder Executivo, membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do TCE, deverá
ser remetida à Assessoria do Advogado-Geral-ASSAGE para análise
das providências a serem adotadas, ajuizamento e acompanhamento das
ações de regresso.
Art.8º Verificado no curso de qualquer processo judicial ou administrativo a existência de dano ao ente público, decorrente de ato que possa
ser imputável a agente público, o Procurador do Estado ou Advogado
Autárquico deverá oficiar ao órgão competente para que apure os fatos,
inclusive eventual conduta culposa ou dolosa do agente público e envie
o expediente à Advocacia-Geral do Estado, após sua conclusão, para
adoção das medidas cabíveis, se for o caso.
Art.9º Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sob regime
de delegação e aos contratados que causarem prejuízos a terceiros.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em virtude de incorreções na
publicação de 23 de junho de 2016
29 851868 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
TÍTULO DE APOSENTADORIA – CORONEL PM COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da
competência que lhe é atribuída pelo inciso I, do art. 2º do Decreto n.
36.885, de 23 de maio de 1995, e, 1. CONSIDERANDO QUE: 1.1. O
n. 101.469-5, Elizabeth Souza da Silva, CPF n. 200.926.366-91, titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica, Código PBPM,
Nível II, Grau P, lotada no CTPM/Vespasiano, requereu em 19/09/14, o
afastamento preliminar à aposentadoria; 1.2. Completou em 18/09/14,
36 anos e 332 dias de efetivo exercício; 1.3. Fez jus à aposentadoria
por tempo de serviço integral, com direito à percepção dos proventos
de inatividade correspondente à última remuneração; 2. RESOLVE:
2.1. Aposentar a servidora, a partir de 19/09/14, nos termos do art. 6º
da Emenda à Constituição n. 41/2003, c/c o parágrafo 5º do art. 40
da Constituição Federal de 1988; 2.2. Determinar ao Centro de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas: 2.2.1. Publicar o
presente ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no Boletim Geral da
Polícia Militar; 2.2.2. Arquivar o presente ato no processo de aposentadoria da servidora. Belo Horizonte, 23 de junho de 2016. (a)MARCO
ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CORONEL PM - COMANDANTE GERAL
TÍTULO DE APOSENTADORIA - O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS,
no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso I, do art. 2º do
Decreto n. 36.885, de 23 de maio de 1995, e, 1. CONSIDERANDO
QUE: 1.1. O n. 088.027-8, Maria de Lourdes Lelis Teodoro Resende,
CPF n. 325.085.576-68, titular de cargo efetivo de Especialista em
Educação Básica, Código EEBPM, Nível II, Grau P, lotada no CTPM/
Bom Despacho, requereu em 14/09/15, o afastamento preliminar à aposentadoria; 1.2. Completou em 13/09/15, 30 anos e 08 dias de efetivo
exercício; 1.3. Fez jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
com direito à percepção dos proventos de inatividade correspondente
à última remuneração; 2. RESOLVE: 2.1. Aposentar a servidora, a
partir de 14/09/15, nos termos do art. 6º da Emenda à Constituição n.
41/2003; 2.2. Determinar ao Centro de Administração de Pessoal que
adote as seguintes medidas: 2.2.1. Publicar o presente ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no Boletim Geral da Polícia Militar; 2.2.2. Arquivar o presente ato no processo de aposentadoria da servidora. Belo
Horizonte, 23 de junho de 2016. (a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ
BIANCHINI, CORONEL PM - COMANDANTE GERAL
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
29 851319 - 1
29 851656 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
Férias-Prêmio – Afastamento
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, no uso da
competência legal, autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio, a
servidora: Matrícula 500.221-4, Inês Xavier Macedo da Silva, cargo
de Assistente Técnico de Seguridade Social, por 01 mês, referente ao
6º quinquênio, a partir de 29/06/2016. Belo Horizonte, 29 de junho de
2016. (a) Itamar de Almeida Sá, Cel PM QOR.
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
29 851789 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: Andrea Claudia Vacchiano
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Academia de Polícia Civil
Portaria Nº 076/DRS/ACADEPOL/PCMG/2016
Concurso Público - Provimento 2008/1
Agente de Polícia
O Diretor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, nos termos do item 10 e subitens do Edital nº 04/08,
torna pública a relação de candidatos INDICADOS na fase eliminatória denominada Investigação Social do Concurso Público – provimento
2008/1, visando o preenchimento de vagas para o cargo de Agente de
Polícia, daqueles que tiveram o Curso de Formação Policial iniciado
em 15 de fevereiro de 2016.
Insc.
Nome do Candidato
24997
Adriane Cristina Garandy
50359
Alexander Neves Araujo
1302
Alexandre Batista Marques
57115
Aloisio Antonio Pereira Rodrigues
75853
Áurea Lucia Jacome
56842
Carlos Alberto Nunes Furlan
37069
Carlos da Silva Veiga
57974
Cleber Alves da Silva
40160
Cristiano Araujo da Silva
15884
Denilson Soares de Oliveira Ferreira
75101
Flavio Antonio da Encarnação
34517
Frederico da Silva Leal
26261
Gilcelio Barbosa
41536
Gilson Ferreira de Souza
56003
Hander Goulart Santos
3694
Jose Francisco Faria
36744
Jose Roberto da Silva
31007
Keifferson Magela Pedrosa Belchior
70169
Luiz da Silva Moreira
76207
Marcia Rosa de Assis
56693
Marcos Aloisio de Faria
76018
Paulo Cesar do Carmo
44672
Renato Nazareno da Silva
60892
Wernerson Marques Orlandi
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos
28 de junho de 2016.
Anderson Alcântara Silva Melo
Diretor da Academia de Polícia Civil
29 851568 - 1
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração de Pagamento e Pessoal
Quinquênio Administrativo
Concede quinquênio administrativo, nos termos do § 1º, do art. 31, da
CE/1989, ao servidor(es):
MASP. 340.923-2, Patricia as Silva Santiago, 2º quinquênio a contar
de 10/12/2000, em retificação ao MG de 13/01/2001, que o concedeu
a contar de 09/01/2001.
MASP.342.140-1, Walace Rogério da Costa, 1º quinquênio a contar de
28/11/1995, em retificação ao MG de 02/03/1996, que o concedeu a
contar de 09/12/1995, 2º quinquênio a contar de 26/11/2000, em retificação ao MG de 13/01/2001, que o concedeu a contar de 07/12/2000.
MASP.342.272-2, Sérgio Ferreira dos Santos, 1º quinquênio a contar
de 28/11/1995, em retificação ao MG de 02/03/1996, que o concedeu a
contar de 09/12/1995, 2º quinquênio a contar de 26/11/2000, em retificação ao MG de 13/01/2001, que o concedeu a contar de 07/12/2000.
MASP.344.028-6, Lilian da Silva Santos, 1º quinquênio a contar de
11/12/1992, em retificação ao MG de 06/02/1993, que o concedeu a
contar de 10/12/1992, 2º quinquênio a contar de 09/11/1995, em retificação ao MG de 20/01/1996, que o concedeu a contar de 08/11/1995,
3º quinquênio a contar de 07/11/2000, em retificação ao MG de
11/11/2000, que o concedeu a contar de 06/11/2000.
MASP.343.902-3, Robson Rodrigues dos Santos, 2º quinquênio a contar de 22/06/1997, em retificação ao MG de 30/08/1997 que o concedeu
a contar de 17/06/1997, 3º quinquênio a contar de 21/06/2002, em retificação ao MG de 22/06/2002, que o concedeu a contar de 16/06/2002.
MASP.903.326-7, Humberto Pereira de Oliveira, 3º quinquênio a contar de 30/12/1995, em retificação ao MG de 15/08/1996, que o concedeu a contar de 01/01/1996.
MASP. 905.121-0, Roberto Batista de Souza, 1º quinquênio a contar
de 18/07/1995, em retificação ao MG de 02/11/1995, 3º quinquênio a
contar de 27/12/2000, em retificação ao MG de 06/08/2004, que o concedeu a contar de 27/12/2000.
Quinquênio Administrativo
Concede quinquênio administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
MASP.272.216-3, José Luiz Deroma e Silva, 3º quinquênio a contar
de 07/12/2005, em retificação ao MG de 29/12/2010, que o concedeu a
contar de 10/12/2005, 4º quinquênio a contar de 06/12/2010, em retificação ao MG de 29/12/2010, que o concedeu a contar de 09/12/2010 e
5º quinquênio a contar de 27/02/2015.
MASP.294.521-0, Douglas Moreira de Melo, 6º quinquênio a contar
de 25/10/2015.
MASP.336.194-6, Jacqueline de Oliveira Ferraz, 5º quinquênio a contar
de 07/03/2012, em retificação ao MG de 01/06/2012, que o concedeu
a contar de 08/03/2012.
MASP.340.482-9, Ricardo Valadares dos Santos, 5º quinquênio a contar de 09/01/2016.
MASP.340.562-8, Roberto Márcio Chaves da Silva, 5º quinquênio a
contar de 05/12/2015.
MASP.340.896-0, Letícia Alves Moreira Marzagão, 5º quinquênio a
contar de 05/12/2015.
MASP.340.901-8, Lúcio Antônio Ferreira, 5º quinquênio a contar de
06/12/2015.
MASP.340.909-1, Maria de Lourdes Arantes, 5º quinquênio a contar
de 06/12/2015.
MASP.340.915-8, Mércia Leite Pinheiro de Ávila, 5º quinquênio a contar de 07/12/2015.
MASP.340.923-2, Patrícia da Silva Santiago, 3º quinquênio a contar de
09/12/2005, em retificação ao MG 23/02/2006, que o concedeu a contar
de 07/01/2006, 4º quinquênio a contar de 08/12/2010, em retificação ao
MG de 01/06/2011, que o concedeu a contar de 06/01/2011 e 5º quinquênio a contar de 07/12/2015.
MASP.340.924-0, Paula Márcia Ruggio Reis, 4º quinquênio a contar
de 14/12/2010, em retificação ao MG de 26/01/2011, que o concedeu a
contar de 10/12/2010, 5º quinquênio a contar de 13/12/2015.
MASP.340.931-5, Ronália Vieira Gomes, 5º quinquênio a contar de
05/12/2015.