TJMG 01/04/2015 - Pág. 29 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 01 de Abril de 2015 – 29
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
SERVIDOR ATIVO – SRE DE PATOS DE MINAS
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
preliminar à aposentadoria compulsória proporcional, sem paridade a partir de
Helida Alves Tibúrcio
154098-8 03 Afastamento
12/08/2004.
SERVIDOR ATIVO – SRE DE POÇOS DE CALDAS
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Maria de Lourdes da 70744-8
Afastamento preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
02
Silveira
01/02/2005.
CARREIRA DE ASB – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDORES ATIVOS – SRE DE UBERLÂNDIA
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Eunice de Fátima Pereira 308514-9 01 Afastamento preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
Machado
10/02/2005.
preliminar à aposentadoria compulsória proporcional, sem paridade a partir de
Verdiano Vicente Vieira
309021-4 01 Afastamento
09/07/2005.
CARREIRA DE EEB – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO – SRE DE DIVINÓPOLIS
NOME DO SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Maria da Glória Fonseca 115510-0 02 Afastamento preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
de Oliveira
05/10/2004.
SERVIDOR ATIVO – SRE DE MONTES CLAROS
NOME DO SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
Lidia Lopes de Oliveira
230951-6 02 Afastamento
14/02/2005.
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO – SRE DE BARBACENA
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Levi de Israel Fuccio de 220021-0 02 Afastamento preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
Assis
16/03/2005.
SERVIDOR ATIVO – SRE DE MANHUAÇU
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Hacib Saib Abi Habib dos 246603-5 02 Afastamento preliminar à aposentadoria compulsória proporcional, sem paridade a partir de
Santos
08/05/2005.
SERVIDOR ATIVO – SRE DE POÇOS DE CALDAS
SERVIDOR
MASP ADM
MOTIVO
Maria Teresinha Mota 282578-4
Afastamento preliminar à aposentadoria voluntária proporcional, sem paridade a partir de
01
Ferreira
21/06/2004.
ANEXO III
(a que se refere ao art. 3º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9318/2015)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO - SRE DE MANHUAÇU – RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Masp.
Maria Lucimar Gomes da Silva
367796-0
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição da Classe
01
PEB
Professor de Educação
Básica
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
I
A
Cod.
Classe
PEB
SERVIDORES ATIVOS – SRE METROPOLITANA B – RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição da Classe
Professor de Educação
Básica
Professor de Educação
Básica
Maria da Consolação Barbosa
Andrade
221118-3
02
PEB
Sandra Regina Braga da Silva
328012-0
01
PEB
Nível Grau
I
Carga
Hor.
Sem.
G
24
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
Cod.
Classe
Nível Grau
Carga
Hor.
Sem.
II
F
PEB
II
G
24
I
C
PEB
I
D
24
ANEXO IV
( a que se refere o art .4º da Resolução SEPLAG/SEE nº 9318/2015)
SERVIDOR
ALZIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE
MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA
MARIA MÔNICA SANTOS DE OLIVEIRA
TELMA SUELI DE
SOUZA FERNANDES
WALDA DA ROCHA
ATAIDE
MASP - DV ADM
REGIONAL
245626-7
1
S R E - MANHUAÇU
256769-1
1
S R E – CEL.
FABRICIANO
SRE
METROPOLITANA A
S R E – GOVERNADOR
VALADARES
S R E – MONTES
CLAROS
380711-2
1
228580-7
1
128758-0
2
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/SEE
RETIFICADA
Nº 5792, de 07.11.2005
– “MG” 08.11.2005
Nº 5792, de 07.11.2005
– “MG” 08.11.2005
Nº 5792, de 07.11.2005
– “MG” 08.11.2005
Nº 5792, de 07.11.2005
– “MG” 08.11.2005
Nº 5792, de 07.11.2005
– “MG” 08.11.2005
Onde se Lê:
CARREIRA
Leia-se:
CARREIRA
AXAD
ASE
AXAD
ASE
AXAD
ASE
AXAD
ASE
AXAD
ASE
AXED
ATB
AXED
ATB
AXED
ATB
AXED
ATB
AXED
ATB
WALDA DA ROCHA 128758-0
ATAIDE
MASP - DV ADM
ALZIRA DE OLIVEIRA 245626-7
HENRIQUE
MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA
256769-1
MARIA MÔNICA SANTOS DE OLIVEIRA
380711-2
TELMA SUELI DE
SOUZA FERNANDES
228580-7
1
1
1
1
S R E - MANHUAÇU
S R E –
FABRICIANO
CEL.
SRE
METROPOLITANA A
S R E – GOVERNADOR
VALADARES
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEPLAG/SEE
RETIFICADA
Nº 8566, de 03.02.2012
– “MG” 04.02.2012
Nº 8566, de 03.02.2012
– “MG” 04.02.2012
Nº 8532, de 21.12.2011
– “MG” 27.12.2011
Nº 7963, de 12.01.2011
– “MG” 13.01.2011
Nº 7703, de 15.09.2010
– “MG” 15.09.2010
Nº 8566, de 03.02.2012
– “MG” 04.02.2012
Nº 7963, de 12.01.2011
– “MG” 13.01.2011
Nº 7703, de 15.09.2010
– “MG” 15.09.2010
Nº 8566, de 03.02.2012
– “MG” 04.02.2012
Nº 7963, de 12.01.2011
– “MG” 13.01.2011
Nº 7703, de 15.09.2010
– “MG” 15.09.2010
Onde se Lê:
CARREIRA
Leia-se:
CARREIRA
ASE
ATB
ASE
ASE
ASE
ATB
ATB
ATB
ASE
ANEXO I
(a que se refere ao art. 1º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9319/15)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO - SRE DE JUIZ DE FORA - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Rita de Cássia Marinho
Farhat Medeiros
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição
da Classe
ATB
1051041-0
1
PEB
Professor de
Educação Básica
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
II
C
Cod.
Classe
Nome do servidor
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição
da Classe
Shyrlene Miranda Campos
292079-1
2
PA1
Professor
IV
Carga
Hor.
Semanal
A
24
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
1
Nível Grau
PEB
ANEXO II
( a que se refere ao art. 2º da Resolução SEPLAG/SEE Nº 9319/15)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO – SRE METROPOLITANA B – FUNÇÃO PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR
-
Cod.
Classe
Nível Grau
PEB
I
A
Carga
Hor.
Semanal
24
ANEXO III
(a que se refere ao art. 3º da Resolução SEPLAG /SEE Nº 9319/15)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA DE PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SERVIDOR ATIVO - SRE DE ARAÇUAÍ - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Maria Carmelina Machado Morais
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição
da Classe
248571-2
1
PEB
Professor de
Educação Básica
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
III
D
Cod.
Classe
Nível Grau
PEB
III
Carga
Hor.
Semanal
E
24
SERVIDOR ATIVO - SRE DE DIVINÓPOLIS - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
REGIONAL
S R E – MONTES
CLAROS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9319, 31 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre providências de posicionamento de servidores lotados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, em cargos nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei nº 15.293, de 05 de agosto
de 2004, no artigo 12 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005 e no Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005, e na Emenda à Constituição da
República nº 70, de 29 de março de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Para viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1.0024.07.745474-2/001, determinando a concessão
da promoção por acesso, fica retificado o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constante no
Anexo Único da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, em 08 de novembro
de 2005 na parte que se refere ao servidor relacionado no Anexo I.
Parágrafo Único: o posicionamento do servidor a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 2º Fica formalizado, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005 e na forma do Anexo II desta Resolução, o posicionamento de servidor estabilizado da Secretaria de Estado de Educação, que foi enquadrado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004.
Parágrafo Único: o posicionamento do servidor a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 3º Fica retificado, em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em virtude de Progressão ao Grau E, concedida
nos termos da Lei nº 7.109, 13 de outubro de 1977, o posicionamento constante no Anexo da Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de
2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 08 de novembro de 2005, na parte que se refere aos servidores relacionados no Anexo
III da presente Resolução Conjunta.
Parágrafo Único: o posicionamento dos servidores a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de
2005.
Art. 4º Torna sem efeito o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, constante do Anexo Único da Resolução Conjunta n° 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 08 de novembro de 2005, na parte referente aos
servidores relacionados no Anexo IV desta Resolução Conjunta, por motivo de afastamento à aposentadoria por invalidez sem direito à paridade.
Parágrafo Único: o posicionamento dos servidores a que se refere o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a partir de 01 de setembro de
2005.
Art. 5º Para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, fica formalizado, nos termos do
Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005, o posicionamento de servidores da Secretaria de Estado de Educação, identificados no Anexo V desta
Resolução, que tenham se aposentado por motivo de invalidez, ou afastaram preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, instituídos pela Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.
§1º - Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha se aposentado por motivo de invalidez, ou tenha se afastado preliminarmente à mencionada
aposentadoria, em função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo provento tiver como referência os valores aplicáveis às carreiras a que se refere a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004.
§2º - O posicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 6º Fica retificado o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constante no Anexo Único da
Resolução Conjunta nº 5792, de 07 de novembro de 2005, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 08 de novembro de 2005, na parte
a que se refere à servidora relacionada no Anexo VI desta Resolução, em virtude de Efetivação, em decorrência do disposto no artigo 7º, inciso I,
parágrafo 3º, da Lei nº 10.254/1990, conforme publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de 07 de setembro de 2005.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de março de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
ANEXO V
( a que se refere o art .5º da Resolução SEPLAG/SEE nº 9318/2015)
SERVIDOR
2
Nº 8566, de 03.02.2012
– “MG” 04.02.2012
Nº 8509, de 29.11.2011
– “MG” 02.12.2011
Nº 7963, de 12.01.2011
– “MG” 13.01.2011
Nº 7703, de 15.09.2010
– “MG” 15.09.2010
Enis Maria Vasconcelos Leão
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição
da Classe
324503-2
1
PEB
Professor de
Educação Básica
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
I
C
Cod.
Classe
PEB
SERVIDOR ATIVO - SRE DE GOVERNADOR VALADARES - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Masp.
Nº de
Adm.
Cod.
Classe
Descrição
da Classe
Maria da Conceição Martins de
Castro
280114-0
1
PEB
Professor de
Educação Básica
SERVIDOR ATIVO - SRE DE MONTES CLAROS - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Masp.
Nº de
Cod.
Descrição da Classe
Adm. Classe
Maria Duarte de Souza 230403-8
Professor de
2
PEB
Rocha
Educação Básica
SERVIDOR ATIVO - SRE DE UBERLÂNDIA - RETIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nome do servidor
Masp.
Nº de
Cod.
Descrição da Classe
Adm. Classe
Nível Grau
I
Carga
Hor.
Semanal
D
24
SITUAÇÃO NOVA
Nível Grau
I
C
Nível Grau
I
C
Cod.
Classe
PEB
Cod.
Classe
PEB
Nível Grau
Nível Grau
Cod.
Classe
I
D
Carga
Hor.
Semanal
24
SITUAÇÃO NOVA
Hor.
Nível Grau Carga
Semanal
I
D
24
SITUAÇÃO NOVA
Hor.
Nível Grau Carga
Semanal
Cidadania
Água é o princípio de todas as coisas.
ECONOMIZE