TJMG 10/10/2014 - Pág. 9 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Portaria N° 042, de 8 de outubro de 2014
Dispõe sobre o fluxo de faturamento e auditoria na produção das unidades dos serviços próprios do Ipsemg. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso das competências que foram conferidas pelo art. 17 do Decreto n°46.417, de 30 de dezembro
de 2013, Resolve:
Art. 1º A produção ambulatorial das unidades dos serviços próprios do Ipsemg será faturada, auditada, processada e efetivada eletronicamente conforme discriminado no Mapa de Faturamento do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° As remessas de produção de procedimentos médicos da capital serão faturadas e auditadas administrativamente pela Gerência de Controle
Financeiro e Custos – GECOFIC.
§1º A auditoria administrativa das remessas de produção da capital compostas exclusivamente por consultas médicas ambulatoriais contemplará a
verificação do número da autorização eletrônica do SAFe, bem como assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na agenda gerada.
§2º As consultas sem identificação do número da autorização eletrônica do SAFe e sem a assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na
agenda gerada, serão glosadas administrativamente, de forma eletrônica.
§3º A auditoria administrativa das remessas de produção da capital compostas por exames/procedimentos médicos contemplará a verificação da
existência de pedido médico original válido por 6 (seis) meses, do número da autorização eletrônica do SAFe e da assinatura do beneficiário ou
identificação biométrica na agenda gerada.
§4º Serão glosados administrativamente exames/procedimentos médicos sem identificação de:
I - número de autorização eletrônica no SAFe ou assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na agenda gerada;
II - assinatura e identificação do profissional no pedido médico válido por 6 (seis) meses;
III - código do procedimento lançado na guia de autorização compatível com o descrito no pedido médico válido por 6 (seis) meses; ou
IV - nome do paciente.
§5º As diretrizes para auditoria administrativa são de responsabilidade da Auditoria do Núcleo de Contas de Saúde – APRES/NUCS/Auditoria,
podendo este, a qualquer momento, realizar auditoria técnica em remessas auditadas administrativamente.
Art. 3º As remessas de produção da capital compostas por exames/procedimentos médicos que exigem análise técnica serão auditadas tecnicamente
pelo Núcleo de Contas de Saúde – APRES/NUCS/Auditoria.
Art. 4º As remessas de produção de procedimentos médicos do interior serão faturadas e auditadas, técnica e administrativamente, preferencialmente
pela própria unidade regional geradora da remessa.
§1º A auditoria administrativa das remessas de produção do interior compostas exclusivamente por consultas médicas ambulatoriais contemplará a
verificação do número da autorização eletrônica do SAFe, bem como assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na agenda gerada.
§2º As consultas sem identificação do número da autorização eletrônica do SAFe e sem a assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na
agenda gerada, serão glosadas administrativamente, de forma eletrônica.
§3º A auditoria administrativa das remessas de produção do interior compostas por exames/procedimentos médicos contemplará a verificação da
existência de pedido médico original válido por 6 (seis) meses, do número da autorização eletrônica do SAFe e da assinatura do beneficiário ou
identificação biométrica na agenda gerada.
§4º Serão glosadas administrativamente exames/procedimentos médicos sem identificação de:
I - número de autorização eletrônica no SAFe ou assinatura do beneficiário ou identificação biométrica na agenda gerada;
II - assinatura e identificação do profissional no pedido médico válido por 6 (seis) meses;
III - código do procedimento lançado na guia de autorização compatível com o descrito no pedido médico válido por 6 (seis) meses; ou
IV - nome do paciente.
§5º As diretrizes para auditoria administrativa são de responsabilidade da Auditoria do Núcleo de Contas de Saúde – APRES/NUCS/Auditoria,
podendo este, a qualquer momento, realizar auditoria técnica em remessas auditadas administrativamente.
§6º As diretrizes para auditoria técnica são de responsabilidade da Auditoria do Núcleo de Contas de Saúde – APRES/NUCS/Auditoria.
Art. 5º As remessas de produção de procedimentos odontológicos realizados na capital e no interior serão auditados de acordo com as diretrizes da
APRES/CARO.
Art. 6º As remessas de produção do laboratório do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP serão faturadas e auditadas administrativamente pela
Gerência de Controle Financeiro e Custos – GECOFIC.
§1º A equipe do laboratório será instruída a organizar, executar e arquivar os pedidos e execuções no SAFe, de acordo com as diretrizes da APRES,
para fins de faturamento.
§2º A auditoria administrativa será composta pela análise das pendências e alertas registradas no sistema.
Art. 7º Para fins de coparticipação, serão retiradas do SAFe as informações de execução de consultas, exames e procedimentos para pacientes com
passagem pelo SMU e de internação no HGIP.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Fica revogada a Portaria nº 021, de 26 de junho de 2014
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. Leonardo Tadeu Campera Brescia – Presidente.
Anexo Único
Mapa de Faturamento
Unidades ambulatoriais dos Serviços Próprios do Ipsemg
Unidade
Geração de
Remessa
Local
Organiza-ção
da documentação
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
NUCS/Auditoria
n/a
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
Auditoria
Adm.
Processamento
Auditoria Téc.
Ala I
CEM
Eletrocardiograma
CEM
Eletroencefalogra-ma
CEM
Fisioterapia
CEM
Oftalmologia
CEM
Radiologia
CEM
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
Bloco Cirúrgico
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Clínica Infantil
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Dentística
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Endodontia
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
HBS
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Ortodontia
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Periodontia
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Prótese
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Radiologia
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
de GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Efetivação
Gerência Odontológica
GEODONT
CARO
CARO
CARO
CARO
CARO
Centro de Nefrologia
HGIP
NUCS/Auditoria
-
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(HGIP)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(HGIP)
A
própria
unidade
A
própria
unidade
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
Serviço Médico
Urgência
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
Arquivada in
loco
Arquivada in
loco
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(HGIP)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(HGIP)
A
própria
unidade
A
própria
unidade
NUCS/Auditoria
Ressonância Magnética HGIP
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
-
-
-
NUCS/Auditoria
n/a
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
GEC
(CEM)
NUCS/Auditoria
-
-
A própria unidade
A
própria G E C O F I C
unidade
(CEM)
GECOFIC
CARO
(CEM)
Ala A
CEM
Ala B
CEM
Ala D
CEM
Ala E
CEM
Ala F
CEM
Ala H
CEM
Serviço Médico
Urgência
Centro de Propedêutica HGIP
Cardiológica
Laboratório do HGIP
HGIP
Quimioterapia
HGIP
Radiologia
HGIP
de HGIP
Tomografia
HGIP
Ultrassonografia
HGIP
Unidade
Ecocardiograma
de HGIP
Unidade de Endoscopia HGIP
Unidade de Ergometria
HGIP
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
GECOFIC
(CEM)
Unidades de Internação HGIP
-
Und. Regionais (área de Interior
atuação médica)
Und. Regionais (área de Interior
atuação odontológica)
A
própria
unidade
A
própria
unidade
n/a
NUCS/Auditoria
n/a
NUCS/Auditoria
NUCS/Auditoria
NUCS/Auditoria
n/a
n/a
NUCS/Auditoria
NUCS/Auditoria
NUCS/Auditoria
n/a
NUCS/Auditoria
n/a
n/a
n/a
NUCS/Auditoria
CARO
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
Portaria Nº 043, de 8 de de outubro 2014
Altera a Portaria nº 021, de 24 de abril de 2013. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Decreto n°46.417, de 30 de dezembro de 2013, Resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 021, de 24 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
Parágrafo único. Não são eleitores, nem elegíveis:”
Art. 2º Os §§ 9º e 11 do art. 4º da Portaria nº 021, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
(...)
§9º Caso dois ou mais servidores obtenham o mesmo número de votos, o critério de desempate será o de antiguidade no IPSEMG; permanecendo o
empate, será considerada a antiguidade na unidade de exercício.
(...)
§11. O mandato do membro eleito de que trata este artigo terá vigência de um ano, prorrogável por igual período.”
Art. 3º Os incisos I, II e III e os §§ 1º e 3º do art. 6º da Portaria nº 021, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I – Isabela Guimarães Scalioni – MASP 1314555-2;
II – Adriana Ferreira Fernandes – MASP 1072520-8; e
III – Margarida de Mello Brandão Tavares – MASP 1370283-2.
§1º Ficam designadas como suplentes da Comissão de Recursos as servidoras Bárbara Garcia de Paiva Couto – MASP 1002723-3e Lúcia de Castro
Silva Souto– MASP 1071075-4.
(...)
§3º A Comissão de Recursos de que trata este artigo será responsável pela análise do recurso hierárquico interposto, elaborando parecer que subsidiará a decisão final pelo Presidente do IPSEMG.”
Art. 4º O art. 8º da Portaria nº 021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º Os casos omissos serão analisados pela Gerência de Recursos Humanos.”
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I- o § 4º do art. 1º da Portaria nº 021, de 2013; e
II- o § 3º do art. 2º da Portaria nº 021, de 2013;
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. Leonardo Tadeu Campera Brescia – Presidente.
09 618005 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - Eliane Rocha de Araújo
Andrade
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
José Maria Guimarães
José ViniciusVasconcellos Guimarães
Alessandra
Oliveira
do Carlito Dias do Amaral
Amaral
ATOS DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL REDE
PRÓPRIA - LÍLIAN MACHADO TORRES
Remove nos termos do art. 80, da lei nº 869, de 0507/1952 o servidor: MASP 1072422-7, Fernando da Silva Souto, Auxiliar de Seguridade Social-ADM, da Agência Regional de Salinas, para DESST Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho, GERH/HGIP – Belo
Horizonte.
09 618002 - 1
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
Simone Batista De Carvalho, Maria Da Conceicao Xavier Martins,
Alessandra Moreira Maria Garcia, Vanessa Cristina Dos Reis Silva,
Fabiana Aparecida Dias Paixao, Ana Tania De Lana Silva. DESISTENTE: AUXILIAR DE SERVIÇOS (F): Luciana Fernandes. AUXILIAR DE SERVIÇOS (M): Rafael Rodrigues Alves De Souza.
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Concurso Público – Edital 01/2011.
CONTAGEM: NÃO COMPARECEU: MOTORISTA CARTEIRA DE
HABILITACAO B (M): Alan Marcelino Ribeiro.
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Concurso Público – Edital 01/2014.
BELO HORIZONTE: NÃO COMPARECEU: SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PESSOAS E/OU EXPEDIENTES: Tiago Vinicius
De Menezes, Jose Eduardo Dos Santos Toledo.
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Concurso Público – Edital 01/2010.
BELO HORIZONTE:NÃO COMPARECEU: AUXILIAR DE SERVIÇOS (F): Ana Lucia Ferreira De Souza, Eunice Maria De Castro,
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Leonardo Maurício Colombini Lima
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
OFIC
09 617685 - 1
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4708 , DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Estabelece procedimentos a serem observados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual
direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 2º,
III e VI, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e o artigo 2º, III, XIV e XV, e 6º, XXIX, do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de
2011, respectivamente, e
Considerando que as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e
autarquias, vinculadas ao edital de licitação intitulado Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), mediante sistema denominado
“quarteirização”, via intermediação de empresa gestora, foram analisadas e sintetizadas na Nota Técnica SCRLP/DCAL/SEPLAG nº 46/2014;
Considerando que, de acordo com a referida Nota Técnica, o contrato firmado em virtude do edital em referência tem como objeto o serviço de
gerenciamento da manutenção veicular, no qual a empresa contratada (gestora) disponibiliza ao contratante sistema de gestão, equipe de especialistas
e sua rede de estabelecimentos credenciados (oficinas, lojas de autopeças, concessionárias, etc.), sendo estes os responsáveis pelo fornecimento de
mercadorias e pela prestação dos serviços;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas ao Registro de
Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), bem como prover mecanismo por meio do qual possam ser sanadas eventuais irregularidades formais, de natureza exclusivamente tributária, incorridas até a data de publicação desta resolução conjunta;
RESOLVEM:
Art. 1º As operações com mercadorias decorrentes de contrato administrativo firmado segundo o Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº
239/2012) serão acobertadas por nota fiscal eletrônica – NF-e, emitida pelo estabelecimento fornecedor integrante da rede credenciada, da qual constará, além daquelas estabelecidas pelo art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003, as seguintes informações:
I - como destinatário, o órgão da Administração Pública Estadual direta, suas fundações, ou autarquias;
II - no campo “informações complementares” a expressão: “Fornecimento realizado com intermediação da Trivale Administração Ltda. CNPJ nº
00.604.122/0001-97, a partir de contrato decorrente do Registro de Preços nº 120/2013”;
III - no campo CFOP constará:
a) o código 5.102, quando tiver por objeto mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) o código 5.405, quando tiver por objeto mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto combustíveis e/ou lubrificantes;
c) o código 5.656, quando tiver por objeto lubrificantes;
IV - no campo CST constará:
a) o código 040, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou
b) o código 240, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras.
§ 1º Nas aquisições oriundas de outra unidade da federação, os órgãos executores de despesas exigirão a aposição, nos documentos fiscais que as
acobertarem, das informações indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, e do seguinte:
I - no campo CFOP:
a) do código 6.102, quando tiver por objeto mercadoria diversa de combustíveis; ou
b) do código 6.656, quando tiver por objeto lubrificantes;
II - no campo CST:
a) do código 000, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou
b) do código 200, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras.
§ 2º As informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo será inserida na NF-e no campo “infcpl” (id – Z03), ou equivalente, conforme
descrito no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado por ATO COTEPE.
Art. 2º O contribuinte que praticar operação a que se refere o art. 1º e que seja usuário de PED ou obrigado à escrituração fiscal digital, conforme
o caso:
I - fará constar do arquivo eletrônico SINTEGRA o registro “88QUARTER” conforme leiaute constante do Anexo único desta Resolução; ou
II - escriturará a Nota Fiscal utilizando o registro C110 do qual constará o código “ED1202013”.
Art. 3º As irregularidades no preenchimento dos documentos fiscais emitidos anteriormente à vigência desta Resolução, por ocasião das vendas a que
se refere o art. 1º, inclusive aquelas atinentes à não dedução, do valor total da nota fiscal, do ICMS dispensado em decorrência da isenção de que trata
o item 136 da parte 1 do Anexo I do RICMS, poderão ser sanadas por meio de denúncia espontânea.
Art. 4º A denúncia espontânea a que se refere o art. 3º observará, no que couber, o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e o seguinte:
I - será formalizada pela empresa gestora, em nome dos estabelecimentos credenciados;
II - constará do respectivo termo a lista dos estabelecimentos credenciados a que se refere, identificados pelo nome empresarial, inscrição estadual
e CNPJ; e
III - o código de autenticação eletrônica gerado pela utilização de programa autenticador, que gere código autenticador hash pelo algoritmo MD-5
(Message Digest-5), referente à planilha eletrônica que acompanhará o termo de denúncia espontânea.
§ 1º A planilha eletrônica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser transmitida para o endereço de correio eletrônico “sufis@fazenda.
mg.gov.br”, será elaborada com as seguintes informações:
I - descrição das irregularidades relativas aos documentos fiscais emitidos;
II - descrição dos estabelecimentos fornecedores em nome dos quais se formaliza a denúncia espontânea;
III - lista dos documentos fiscais emitidos com irregularidade, separados por espécie de irregularidade e por estabelecimento fornecedor;
IV - o regime de recolhimento do ICMS de cada estabelecimento fornecedor; e
V - o valor total de cada documento fiscal e, se for o caso, o valor da base de cálculo do ICMS desconsiderando-se a isenção, e o valor do desconto
que deveria ter sido concedido.
§ 2º O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (SUFIS/SEF)
e do respectivo recibo constará o atestado de recebimento e autenticidade da planilha eletrônica transmitida nos termos do § 1º.