TJMG 27/02/2014 - Pág. 58 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
58 – quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEE Nº 2543 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art 1º - Retifica na Resolução SEE nº 2418/2013, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no “Minas Gerais” de 12/09/2013, a parte que se refere à servidora relacionada nos
quadros a seguir, em razão de alteração no seu posicionamento em data anterior à promoção.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – REGIME DE SUBSÍDIO
SRE: GOVERNADOR VALADARES
CARREIRA: ATB – ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Onde se lê:
MASP - DV
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
Situação Atual
Promoção
Vigência
Nível
Grau
Nível
Grau
377508-7
ADENISIA RODRIGUES GOMES ALVES
01
ATB
I
A
II
A
08/03/2011
Leia-se:
MASP - DV
377508-7
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
01
ATB
ADENISIA RODRIGUES GOMES ALVES
Situação Atual
Nível
Grau
I
H
Promoção
Nível
Grau
II
B
Vigência
08/03/2011
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 525997 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2545 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art 1º - Retifica na Resolução SEE nº 2399/2013, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, a parte que se refere à servidora relacionada nos quadros a seguir, em razão de alteração no posicionamento em data anterior à promoção.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – REGIME DE SUBSÍDIO
SRE: PARÁ DE MINAS
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Onde se lê:
Situação Atual
Promoção
Nº
MASP – DV
Nome do Servidor
Carreira
Vigência
Adm
Nível
Grau
Nível
Grau
364723-7
MARIA SELMA VITOR DE FARIA
01
PEB
I
A
II
A
01/07/2011
Leia-se:
MASP – DV
364723-7
Nº
Adm
01
Nome do Servidor
MARIA SELMA VITOR DE FARIA
Carreira
PEB
Situação Atual
Nível
Grau
I
D
Promoção
Nível
Grau
II
A
01/07/2011
26 526002 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2546 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Retifica na Resolução SEE nº 2057/2012, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no “MG” de 23/03/2013, a parte que se refere aos servidores relacionados nos quadros a
seguir, em razão de alteração na vigência e no regime remuneratório.
Onde se lê:
SRE: VARGINHA – CARREIRA ANTERIOR
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCACÃO BÁSICA
Situação Atual
Promoção
Nº
MASP - DV
Nome do Servidor
Carreira
Vigência
Adm.
Nível
Grau
Nível
Grau
367.464-5
MATUSALÉM VIEIRA DE OLIVEIRA
2
PEB
III
G
IV
A
01/01/11
SUBSÍDIO
CARREIRA: EEB – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Situação Atual
Promoção
Nº
MASP - DV
Nome do Servidor
Carreira
Vigência
Adm.
Nível
Grau
Nível
Grau
291.344-0
VERA CRISTINA OLÍMPIO
2
EEB
I
A
II
A
01/01/11
MASP - DV
Nº
Adm.
2
Nome do Servidor
367.464-5
MATUSALÉM VIEIRA DE OLIVEIRA
CARREIRA: EEB – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP - DV
291.344-0
Nº
Adm.
2
Nome do Servidor
VERA CRISTINA OLÍMPIO
Carreira
PEB
Carreira
EEB
Situação Atual
Nível
Grau
III
G
Promoção
Nível
Grau
IV
A
Situação Atual
Nível
Grau
I
A
Promoção
Nível
Grau
II
A
Vigência
31/12/2010
Vigência
31/12/2010
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 526006 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2547 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art 1º - Retifica na Resolução SEE nº 2319/2013 de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no “MG” de 18/05/2013, a parte que se refere a servidora relacionada no quadro a seguir,
por motivo de alteração na data de vigência.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – REGIME DE VENCIMENTO BÁSICO
SRE: VARGINHA
Onde se lê:
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP - DV
Nome do Servidor
354277-6 INASIA MARIA LASMAR
Nº Adm
Carreira
01
PEB
Situação Atual
Promoção
Nível
Grau
Nível
Grau
I
F
II
A
Vigência
01/01/2011
Leia-se:
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP - DV
Nome do Servidor
354277-6 INASIA MARIA LASMAR
Nº Adm
Carreira
01
PEB
Situação Atual
Promoção
Nível
Grau
Nível
Grau
I
F
II
A
Vigência
31/12/2010
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 526008 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2548 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Torna sem efeito na Resolução SEE nº 2491/2014, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras
dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no “MG” de 08/01/2014, a parte que se refere à servidora relacionada no quadro
a seguir, por duplicidade de publicação.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – VENCIMENTO BÁSICO
SRE: GOVERNADOR VALADARES
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP - DV
638891-2
Nome do Servidor
MARIA DILMA NASCIMENTO SOUTO
Nº
Adm
Carreira
01
PEB
Situação Atual
Promoção
Nível
Grau
Nível
Grau
III
C
IV
A
984599-1
ALESSANDRA APARECIDA SOARES
02
PEB
III
C
IV
A
30/06/2011
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 526010 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2550 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 22 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e no Decreto Nº 44.291, de 08 de maio de 2006 e alterações posteriores, e na
Resolução SEE Nº 772, de 08 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Anula na Resolução SEE Nº 2305/2013, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos Profissionais
de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no “Minas Gerais” de 15/05/2013, a parte referente à servidora relacionada no quadro a seguir,
por não comprovação do efetivo exercício no cargo na data da vigência da promoção, em razão de sua aposentadoria a partir de 02/02/2006.
SRE: METROPOLITANA B
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
SITUAÇÃO
PROMOÇÃO
SITUAÇÃO
PROMOÇÃO
MaSP - DV
NOME DO SERVIDOR
Nº Adm.
ANTERIOR À
A CONTAR
ANTERIOR À
A CONTAR
PROMOÇÃO
DE 30/06/06
PROMOÇÃO
DE 30/06/06
Ordália
Fidelis
327980-9
1
PEB III D
PEB IV A
PEB III E
PEB IV A
Campos Valadares
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 526014 - 1
Vigência
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
Leia-se:
SRE: VARGINHA – CARREIRA ANTERIOR
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCACÃO BÁSICA
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2549 de 24 de fevereiro de 2014
A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art 1º - Torna sem efeito na Resolução SEE nº 2321/2013, de promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras
dos Profissionais de Educação Básica do Poder Executivo, publicada em 24/05/2013, a parte que se refere à servidora relacionada no quadro a seguir,
por duplicidade de publicação.
COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – REGIME DE VENCIMENTO BÁSICO
SRE: METROPOLITANA B
CARREIRA: PEB – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Situação Atual
Promoção
MASP – DV
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
Vigência
Nível
Grau
Nível
Grau
Vigência
23/07/2011
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014.
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Secretária de Estado de Educação
26 526009 - 1
Ato nº: 495/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o artigo 93 da Constituição do Estado, torna nula, no ato de Progressão publicado no “MG” de 17/03/2009, a parte referente à servidora abaixo relacionada, por motivo de concessão indevida.
S R E TEÓFILO OTONI
NOME
MASP
ADM
CLAUDIANE PEREIRA DE CARVALHO
961331-6
1
26 526003 - 1
Ato nº: 496/2014
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
atribui o artigo 93 da Constituição do Estado, torna nula, no ato de
Progressão nº 2931/2009 publicado no “MG” de 02/10/2009, a parte
referente à servidora abaixo relacionada, por ter obtido Promoção por
Escolaridade Adicional.
S R E LEOPOLDINA
NOME
MASP
ADM
CLIVIA MOURA DOS SANTOS
388905-2
1
26 526005 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.554, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na
rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de
2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e considerando
a importância do Colegiado para o fortalecimento da gestão da escola,
RESOLVE:
Art. 1º O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade
escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos
referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitada
a norma legal.
§ 1º As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras previstas no
Projeto Pedagógico da Escola.
§ 2º As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões
encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e à apresentação de
sugestões para solução de problemas.
Art. 2º O Colegiado Escolar é composto por representantes das seguintes categorias:
I - Profissional em Exercício na Escola, constituída dos segmentos:
a) Professor de Educação Básica regente de turmas e de aulas;
b) Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica
exercendo outras funções, Especialista em Educação Básica e demais
servidores das outras carreiras;
II - Comunidade Atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a) aluno regularmente matriculado e frequente no ensino médio e aluno
de qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) pai ou responsável por aluno menor de 14 anos regularmente matriculado e frequente no ensino fundamental.
§ 1º Cada categoria é representada no Colegiado Escolar por 50% de
seus membros, sendo que deve ter a representatividade de 25% de cada
segmento.
§ 2º Nas escolas que funcionam com apenas os anos iniciais do ensino
fundamental, a categoria Comunidade Atendida pela Escola tem a
representatividade somente do segmento de pai ou responsável por
aluno.
§ 3º Nos Centros de Educação Continuada (CESEC), a categoria
Comunidade Atendida pela Escola tem a representatividade somente
do segmento de alunos matriculados.
§ 4º Os Postos de Educação Continuada (PECON) não constituem
Colegiado Escolar.
§ 5º Nos Centros de Educação Profissional (CEP), a categoria Comunidade Atendida pela Escola tem a representatividade somente do segmento de alunos matriculados e frequentes.
§ 6º Nos Conservatórios Estaduais de Música (CEM), a categoria
Comunidade Atendida pela Escola é representada somente por alunos
matriculados e frequentes nos cursos técnicos.
§ 7º Nas escolas que funcionam em Penitenciárias e nos Centros Socioeducativos, o Colegiado Escolar é composto apenas por representantes
da categoria Profissional em Exercício na Escola.
Art. 3º O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo
coordenador de escola, no caso de unidades que não comportem o cargo
de diretor.
Parágrafo único. Na ausência do diretor, a presidência é exercida por
servidor que estiver respondendo pela direção da escola.
Art.4º A definição do número de membros do Colegiado Escolar deve
observar:
I - escolas com até 250 alunos: 4 membros titulares e 4 suplentes;
II - escolas com 251 a 1.400 alunos: 8 membros titulares e 8 suplentes;
III - escolas com mais de 1.400 alunos: 12 membros titulares e 12
suplentes.
Parágrafo único. Nas escolas onde não for possível a composição com
o número previsto no inciso I, o Colegiado Escolar será constituído
por número inferior de membros, observada a proporcionalidade das
categorias.
Art. 5º A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos previstos no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são
escolhidos pelos seus pares da comunidade escolar mediante processo
de eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo desta
Resolução, para exercerem mandato de dois anos, permitida a reeleição
dos atuais membros.
Art. 7º A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:
I - profissional em exercício na escola;
II - pai ou responsável por aluno com idade inferior a 14 anos, matriculado no ensino fundamental;
III - aluno do ensino médio;
IV - aluno com idade igual ou superior a 14 anos.
§ 1º O servidor, que também é aluno da escola, pai ou responsável por
aluno, é eleitor e elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º O Colegiado Escolar não pode ter, como membro, cônjuge, companheiro ou parente do diretor ou do coordenador de escola em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Art.8º Compete ao Colegiado Escolar:
I - elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias;
II - aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola,
do Plano de Ação e do Regimento Escolar;
III - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando
se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem;
IV - indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de Vice-diretor,
nos casos de vacância e de afastamentos temporários;
V - propor parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG);
VI – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção
de uma cultura de paz no ambiente da escola;
VII - propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros
da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua
execução;
VIII - referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
IX - opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em
caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação
e alunos, no âmbito da escola.
Art. 9º As reuniões do Colegiado Escolar ocorrem por convocação de
seu presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros titulares ou pelo diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual
a escola pertence:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10 As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença
de mais de 50% dos membros titulares.
§ 1º Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir
constará do percentual previsto no artigo.
§ 2º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3º O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente
os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos seus pares.
§ 4º O cronograma das reuniões ordinárias deve se integrar ao Calendário Escolar.
Art. 11 Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de
48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo
é de 12 horas;
II - apresentação da pauta anexa ao documento de convocação, com
especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 12 As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da
escola, permitido o livre acesso de interessados.
§ 1º As decisões do Colegiado Escolar têm que contar com a aprovação
de mais de 50% dos votos dos membros presentes e do presidente.
§ 2º As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após
aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à
comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§ 3º O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de
seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao
suplente;
§ 4º Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto.
§ 5º Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado
podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a
voto.
Art.13 As Superintendências Regionais de Ensino devem zelar pelo
cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o funcionamento do Colegiado das escolas de sua circunscrição.
Art.14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 Fica revogada a Resolução SEE nº 2034, de 14 de fevereiro de
2012.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 26 de fevereiro de 2014.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
DA RESOLUÇÃO SEE Nº 2.554, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
CRONOGRAMA PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS ESCOLARES
Planejamento, organização e
divulgação do processo de eleição
pelo atual Colegiado Escolar
Realização do “Dia D do Colegiado
Escolar” para estudo da Resolução SEE
nº 2554/2014 pela comunidade escolar
Inscrição de candidatos
Divulgação dos candidatos para a comunidade escolar
Votação, apuração dos votos e proclamação
dos membros eleitos
Transição de mandato
Posse dos membros eleitos
Cadastro dos membros dos Colegiados,
pelas escolas estaduais, no Sistema Colegiado (SICOL)
a partir da publicação
da Resolução SEE
nº 2554/2014 até
24/03/2014
12/03/2014
12/03/2014 a 18/03/2014
19/03/2014 a 24/03/2014
25/03/2014
26/03/2014 a 28/03/2014
31/03/2014
até 14/04/2014
26 526019 - 1