TJGO 05/07/2019 - Pág. 874 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Inexistindo tais requisitos, rejeitam-se os Embargos de
Declaração.
NR.PROCESSO: 0067457.11.2016.8.09.0051
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO DE
CARÊNCIA. URGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
III - Aplica-se a multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, quando
for nítido o caráter protelatório dos Aclaratórios.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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