TJGO 12/12/2018 - Pág. 2002 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
OCIAL INSS, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. A INICIAL VEIO INSTRU
IDA COM OS DOCUMENTOS DE F. 10/28. DECISAO DE F. 30 DEFERIU A ASS
ISTENCIA JUDICIARIA, DETERMINOU A CITACAO DA PARTE REQUERIDA PARA
CONTESTAR A ACAO E DEFERIU A PRODUCAO DE PROVA ORAL. CITADO, O I
NSS OFERTOU CONTESTACAO (F. 32/35) QUE VEIO ESCOLTADA PELOS DOCUM
ENTOS DE F. 36/39. IMPUGNACAO A CONTESTACAO (F. 41/42). A AUDIENC
IA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO FOI REALIZADA (F. 50/53). II FUNDAME
NTACAO PRELIMINARMENTE DEVO RESSALTAR QUE O PRESENTE PROCEDIMENTO
PERCORREU TODOS OS TRAMITES LEGAIS NAO HAVENDO NULIDADES A SEREM
RECONHECIDAS OU IRREGULARIDADES A SEREM SUPRIDAS. PRESENTES AS C
ONDICOES DA ACAO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, O FEITO ENCONTRASE APTO A RECEBER SENTENCA DE MERITO. INICIALMENTE, INSTA SALIENT
AR QUE O TRABALHADOR RURAL PODE SER ENQUADRADO EM 03 SITUACOES DI
STINTAS, QUAIS SEJAM, SEGURADO ESPECIAL (ART. 11, VII DA LEI N 8.
213/91), CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL (ART. 11, V, G DA LEI N 8.
213/91) E EMPREGADO RURAL (ART. 11, I A DA LEI N 8.213/91). DA AN
ALISE ACURADA DOS AUTOS, VERIFICO QUE NAO SE TRATA DE CONTRIBUINT
E INDIVIDUAL OU EMPREGADO RURAL. TRATA-SE O FEITO DE PEDIDO DE CO
NCESSAO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL NA QUALIDA
DE DE SEGURADO ESPECIAL. O SEGURADO ESPECIAL E A PESSOA FISICA RE
SIDENTE NO IMOVEL RURAL OU EM AGLOMERADO URBANO OU RURAL PROXIMO
A ELE QUE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, AIN
DA QUE COM O AUXILIO EVENTUAL DE TERCEIROS A TITULO DE MUTUA COLA
BORACAO, NA CONDICAO DE PRODUTOR, SEJA PROPRIETARIO, USUFRUTUARIO
, POSSUIDOR, ASSENTADO, PARCEIRO OU MEEIRO OUTORGADOS, COMODATARI
O OU ARRENDATARIO RURAIS, QUE EXPLORE ATIVIDADE: (I) AGROPECUARIA
; (II) SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL; (III) PESCADOR ARTESA
NAL. DO SEGURADO ESPECIAL NAO SE EXIGE CARENCIA (ART. 26, III DA
LEI 8.213/91), QUE E A COMPROVACAO DE NUMERO MINIMO DE CONTRIBUIC
OES VERTIDAS AO SISTEMA PREVIDENCIARIO. BASTA O EXERCICIO DA ATIV
IDADE RURAL, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, S
EM EMPREGADOS, PELO NUMERO DE MESES CORRESPONDENTES A CARENCIA DO
BENEFICIO PRETENDIDO. DO ART. 201, 7, INCISO II, DA CARTA DA REP
UBLICA, DOS ARTIGOS 26, III, 48, 1 E 2, 142 E 143, TODOS DA LEI N
8.213/91 E ART. 51 DO DECRETO N 3.048, DE 6-5-1999, EXTRAI-SE OS
SEGUINTES REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFICIO PLEITEADO. VEJA
MOS: A) ETARIO: 60 (SESSENTA) ANOS (SE HOMEM) OU 55 (CINQUENTA E
CINCO) ANOS, SE MULHER; B) TEMPORAL: EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDA
DE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUA, NO PERIODO IMEDIATAMENT
E ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFICIO, POR TEMPO IGUAL AO NUMER
O DE MESES DE CONTRIBUICAO CORRESPONDENTE A CARENCIA DO BENEFICIO
PRETENDIDO; C) SEGURADO ESPECIAL - PRODUTOR, SEJA PROPRIETARIO,
USUFRUTUARIO, POSSUIDOR, ASSENTADO, PARCEIRO OU MEEIRO OUTORGADOS
, COMODATARIO OU ARRENDATARIO RURAIS, QUE EXPLORE ATIVIDADE AGROP
ECUARIA EM AREA DE ATE 4 (QUATRO) MODULOS FISCAIS; D) REGIME DE E
CONOMIA FAMILIAR QUE E AQUELA ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS MEM
BROS DA FAMILIA E INDISPENSAVEL A PROPRIA SUBSISTENCIA E AO DESEN
VOLVIMENTO SOCIOECONOMICO DO NUCLEO FAMILIAR E E EXERCIDO EM COND
ICOES DE MUTUA DEPENDENCIA E COLABORACAO, SEM A UTILIZACAO DE EMP
REGADOS PERMANENTES. COM EFEITO, VEJO QUE A PARTE AUTORA COMPLETO
U A IDADE MINIMA EM 05.01.2012, QUE COMPROVOU O EFETIVO EXERCICIO
DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM ALGUNS PERI
ODOS, POREM, APENAS MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL, POIS OS DOCUMENTO
S ACOSTADOS A INICIAL NAO COMPROVAM A ATIVIDADE CAMPESINA, SENDO
ASSIM, A PARTE AUTORA NAO JUNTOU AOS AUTOS INICIO RAZOAVEL DE PRO
VA MATERIAL. A PARTE AUTORA AFIRMA QUE OSTENTOU A QUALIDADE DE SE
GURADA ESPECIAL ATE O ANO DE 2016, TENDO A PARTIR DE ENTAO SE MUD
ADO PARA A ZONA URBANA EM RUBIATABA/GO PARA A CASA DE SUA TIA. DO
COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O UNICO DOCUMENTO JUNTADO A
FIM DE COMPROVAR INDICIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL FOI A CERTIDA
O DE NASCIMENTO DA REQUERENTE (05.01.1957). OUTROSSIM, IMPERIOSO
MENCIONAR QUE DO CNIS DA AUTORA (F. 20) CONSTA ENDERECO URBANO (D
ATA DE CADASTRAMENTO: 22.07.1993 DATA DE ATUALIZACAO 15.07.2005),
E VINCULO AUTONOMO (F. 39) CONTRIBUICAO ENTRE 01.10.1993 31.10.1
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2002 de 2321