TJGO 18/10/2018 - Pág. 1363 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018
Publicação: sexta-feira, 19/10/2018
IRO GRAU, O TEMA DA CONFIGURACAO DA PRESCRICAO INTERCORRENTE, DIA
NTE DA PRECLUSAO CONSUMATIVA. 2. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE
A PRESCRICAO E MATERIA DE ORDEM PUBLICA, NAO SE SUJEITANDO A PRE
CLUSAO PRO IUDICATO NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. PRECEDENTES: AGRG
NO AG 1333860/RS, REL. MINISTRO BENEDITO GONCALVES, PRIMEIRA TURM
A, DJE 16/12/2013; EDCL NO AGRG NO RESP 1.358.343/RS, REL. MINIST
RO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 13/5/2013. (...). (
STJ - RESP: 1450361 RN 2014/0093954-4, RELATOR: MINISTRO HERMAN B
ENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA
DE PUBLICACAO: DJE 24/06/2014) DESSE MODO, PASSO A APRECIACAO DE
TAL QUESTAO. NO QUE CONCERNE A PERDA/EXTINCAO DE UM DIREITO, VEM
OS A DETERMINACAO LEGAL DE QUE O INDIVIDUO QUE LONGAMENTE DEIXA D
E EXERCER UMA ACAO QUE RESGUARDA SEU DIREITO SUBJETIVO, PERDE A P
RERROGATIVA DE UTILIZA-LA, TENDO NESTE CASO, A OCORRENCIA DA PRES
CRICAO EXTINTIVA. ESSA ERA A PREVISAO DO, A EPOCA VIGENTE E APLIC
AVEL IN CASU, ARTIGO 177 DO CODIGO CIVIL DE 1916. SENAO, VEJAMOS:
ART. 177. AS ACOES PESSOAIS PRESCREVEM ORDINARIAMENTE EM 30 (TRI
NTA) ANOS, AS REAIS EM 10 (DEZ) ENTRE PRESENTES E, ENTRE AUSENTES
, EM 20 (VINTE), CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIAM TER SIDO PROPOS
TAS. EM TERMOS MAIS SIMPLES, PODEMOS CONCEITUAR A PRESCRICAO EXTI
NTIVA COMO SENDO A PRESCRICAO PROPRIAMENTE DITA, SENDO AQUELA QUE
CONDUZ A PERDA DO DIREITO DE ACAO POR SEU TITULAR NEGLIGENTE, AP
OS CERTO LAPSO DE TEMPO, E PODE SER ENCARADA COMO UMA ESPECIE DE
PUNICAO AO TITULAR DE UM DIREITO QUE SE MANTEM OMISSO OU INERTE P
OR UM LONGO TEMPO. PARA SUA CONFIGURACAO E NECESSARIO QUE: A) EXI
STA UMA PRETENSAO QUE POSSA SER ALEGADA EM JUIZO POR MEIO DE UMA
ACAO EXERCITAVEL, SENDO ESTE SEU OBJETO; B) INERCIA DO TITULAR DA
ACAO, PELO SEU NAO EXERCICIO, SENDO ESTA SUA CAUSA EFICIENTE; C)
CONTINUIDADE DESTA INERCIA DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO, SENDO E
STE SEU FATO OPERANTE; E D) AUSENCIA DE UM FATO/ATO QUE A LEI CON
FERE EFICACIA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO PRE
SCRICIONAL, SENDO ESTE SEU FATOR NEUTRALIZANTE. ASSIM, NO CASO DO
S PRESENTES AUTOS, ENTENDE-SE POR PRETENSAO A PROPRIA DEMARCACAO
E DIVISAO DAS TERRAS DAS QUAIS A AUTORA DETEM TITULO DE PROPRIEDA
DE. A INERCIA, BEM COMO A CONTINUIDADE DESTA, RESTARAM CONFIGURAD
AS VEZ QUE A AUTORA ADQUIRIU AS AREAS OBJETO DA PRESENTE ACAO POR
ABERTURA DE SUCESSAO DO ESPOLIO DE JOSE PERIQUITO DA SILVA E, PO
STERIORMENTE, TRANSMITIDOS POR DESQUITE LITIGIOSO, JULGADO POR SE
NTENCA DO DR. JOAQUIM DE ARAUJO LEITE, COM TRANSCRICAO DA TRANSMI
SSAO SOB O N 1.406, AS FLS. 28/29, DO LIVRO 3-C, DATADA DE 05 DE
MAIO DE 1.965, SOMENTE VINDO A RECLAMA-LAS EM 16 DE NOVEMBRO DE 1
.990 (DATA DA DISTRIBUICAO DA ACAO), OU SEJA, ULTRAPASSADOS MAIS
DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. ADEMAIS, OS ARTIGOS 168 E SEGUINTES D
O CODIGO CIVIL DE 1916 DISCIPLINAVAM AS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPE
NSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRICAO, E ERAM ELAS: ART. 168. NAO
CORRE A PRESCRICAO: I. ENTRE CONJUGES, NA CONSTANCIA DO MATRIMON
IO. II. ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PATRIO PODER.
III. ENTRE TUTELADOS OU CURATELADOS E SEUS TUTORES OU CURADORES,
DURANTE A TUTELA OU CURATELA. IV. EM DO CREDOR PIGNORATICIO, DO
MANDATARIO, E, EM GERAL, DAS PESSOAS QUE LHES SAO EQUIPARADAS, CO
NTRA O DEPOSITANTE, O DEVEDOR, O MANDANTE E AS PESSOAS REPRESENTA
DAS, OU SEUS HERDEIROS, QUANTO AO DIREITO E OBRIGACOES RELATIVAS
AOS BENS CONFIADOS A SUA GUARDA. ART. 169. TAMBEM NAO CORRE A PRE
SCRICAO: I. CONTRA OS INCAPAZES DE QUE TRATA O ART. 5. II. CONTRA
OS AUSENTES DO BRASIL EM SERVICO PUBLICO DA UNIAO, DOS ESTADOS,
OU DOS MUNICIPIOS. III. CONTRA OS QUE SE ACHAREM SERVINDO NA ARMA
DA E NO EXERCITO NACIONAIS, EM TEMPO DE GUERRA. ART. 170. NAO COR
RE IGUALMENTE: I. PENDENDO CONDICAO SUSPENSIVA. II. NAO ESTANDO V
ENCIDO O PRAZO. III. PENDENDO ACAO DE EVICCAO. (...) ART. 172. A
PRESCRICAO INTERROMPE-SE: I. PELA CITACAO PESSOAL FEITA AO DEVEDO
R, AINDA QUE ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE. II. PELO PROTESTO, N
AS CONDICOES DO NUMERO ANTERIOR. III. PELA APRESENTACAO DO TITULO
DE CREDITO EM JUIZO DE INVENTARIO, OU EM CONCURSO DE CREDORES. I
V. POR QUALQUER ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR. V.
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