TJGO 02/07/2018 - Pág. 1231 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018
Publicação: terça-feira, 03/07/2018
15846 GO - ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA
: 26411 GO - LEANDRO VAZ DA FONSECA
26767 GO - GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANH
DESPACHO
:
INICIALMENTE, NAO HA SE FALAR EM PRELIMINAR ACERCA DA SUPOSTA FAL
TA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA ALEGACAO DE QUE "O REQUEREN
TE JAMAIS EXERCEU NEM TAMPOUCO BUSCOU EXERCER EFETIVAMENTE A POSS
E DO BEM DE USO PUBLICO" TAO POUCO A EXTINCAO DO PROCESSO POR ESS
E MOTIVO, HAJA VISTA QUE A QUESTAO CONFUNDE-SE DIRETAMENTE COM O
MERITO DA LIDE, QUAL SERA ANALISADA EM MOMENTO PROPRIO. QUANDO A
ALEGACAO DE CONTINENCIA, SUSTENTOU QUE HA RELACAO DE PREJUDICIALI
DADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AQUELA AUTUADA SOB O N 2015.0190.
1332, QUANDO O ORA CONTESTANTE PROPOS ACAO DE CANCELAMENTO DE REG
ISTRO DE LOTEAMENTO URBANO EM FACE DO MUNICIPIO, EVIDENCIANDO ASS
IM, A IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, AO ARGUMENTO DE QUE
POSSA SOBREVIR DECISOES CONFLITANTES, HAJA VISTA AQUELA AINDA EST
AR EM TRAMITE AGUARDANDO JULGAMENTO DA APELACAO INTERPOSTA. POIS
BEM, A NORMA DO ARTIGO 55, 1 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEITU
A QUE SERAO REUNIDOS OS PROCESSOS DE ACOES CONEXAS PARA DECISAO C
ONJUNTA, EXCETO QUANDO UM DELES JA HOUVE SIDO SENTENCIADO, IN VER
BIS: ART. 55. REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS ACOES QUANDO LH
ES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. 1 OS PROCESSOS DE ACOE
S CONEXAS SERAO REUNIDOS PARA DECISAO CONJUNTA, SALVO SE UM DELES
JA HOUVER SIDO SENTENCIADO. 2 APLICA-SE O DISPOSTO NO CAPUT: IA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL E A ACAO DE CONHECIMENTO RELAT
IVA AO MESMO ATO JURIDICO; II- AS EXECUCOES FUNDADAS NO MESMO TIT
ULO EXECUTIVO. 3 SERAO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCE
SSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLACAO DE DECISOES CONFLITANTES
OU CONTRADITORIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXAO
ENTRE ELES. (GRIFOU-SE). IN CASU VERIFICA-SE QUE A DEMANDA DE N
2015.0190.1332 JA FOI SENTENCIADA SEM JULGAMENTO DO MERITO COM FU
LCRO NO ART. 485, VI DO CPC, CONSOANTE CONSULTA NO SISTEMA DE PRI
MEIRO GRAU (SPG). TODAVIA, A PARTE AUTORA INTERPOS APELACAO NO RE
FERIDO PROCESSO, ESTANDO PENDENTE DE JULGAMENTO. DESTA FEITA, POS
TERGO A ANALISE DA ALEGADA CONTINENCIA PARA APOS A DECISAO EM SEG
UNDA INSTANCIA. COM RELACAO AO ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE AUDIEN
CIA DE CONCILIACAO (F. 77/78), VERIFICA-SE AS F. 88/90 QUE O REQU
ERIDO REGINALDO ANTONIO PEREIRA CUMPRIU COM O ACORDADO E DEMOLIU
A GARAGEM CONSTRUIDA EM VIA PUBLICA, CONSOANTE PARECER TECNICO DE
F. 89/90. NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALINEA B DO CODI
GO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MER
ITO QUANDO AS PARTES TRANSIGIREM. ANTE O EXPOSTO HOMOLOGO, PARA Q
UE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO EN
TRE O REQUERIDO REGINALDO ANTONIO PEREIRA E O REQUERENTE MUNICIPI
O DE IPAMERI (F. 77/78), E DECRETO A EXTINCAO DO FEITO COM RESOLU
CAO DO MERITO, EM RELACAO AO REQUERIDO REGINALDO ANTONIO PEREIRA
NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALINEA B DO CODIGO DE PROCE
SSO CIVIL, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR APENSA EM FACE DE EDUARDO C
ORREA DOS SANTOS E MARILIA CORREA DOS SANTOS. SEM CUSTAS NOS TERM
OS DO ART. 90, 3 DO CPC. PROCEDA A ESCRIVANIA A EXCLUSAO DO REQUE
RIDO REGINALDO ANTONIO PEREIRA DA CAPA DOS AUTOS, BEM COMO DO SIS
TEMA SPG. CERTIFIQUE A ESCRIVANIA ACERCA DA APRESENTACAO DE CONTE
STACAO PELA REQUERIDA MARILIA CORREA DOS SANTOS. EM PROSSEGUIMENT
O AO FEITO, PERMANECAM-SE OS AUTOS EM CARTORIO AGUARDANDO O JULGA
MENTO DA APELACAO DE N 0190133.23.2015.8.09.0074. INTIMEM-SE. CUM
PRA-SE. IPAMERI-GO, 25/06/2018. MARIA ANTONIA DE FARIA JUIZA DE D
IREITO
ADV REQDO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
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284623-09.2015.8.09.0051
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