TJGO 20/06/2018 - Pág. 1676 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018
Publicação: quinta-feira, 21/06/2018
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, §
6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
EXERCIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso
com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se
mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina
o art. 619 do Código de Processo Penal. (…) Embargos rejeitados.” (EDcl no
AgRg no REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)
(negritei)
NR.PROCESSO: 5446722.23.2017.8.09.0000
HC 371.185/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL. PARTE
DISPOSITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC
neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são
espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu
conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição
ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (…)
Embargos de declaração rejeitados, com a correção de erro material na
parte dispositiva do julgado para constar o parcial provimento do recurso
especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1685453/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
(destaquei)
No mesmo compasso, vem decidindo este Sodalício, senão vejamos dos
seguintes arestos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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