TJGO 02/05/2018 - Pág. 1518 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
Em situações correlatas, já decidiu esta Corte, em diversas
oportunidades. A título de ilustração, confira-se:
?COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO CONSU N.º
8/1998. LEI 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA - ART. 51, IV, CDC.
REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO POR PARTICULAR
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO
DESPROVIDO, PROVIDO O SEGUNDO. (...) 5 - O reembolso deve
ser realizado nos exatos valores despendidos pelo autor segundo
recorrente e não pela tabela de preços de serviços médicos, já
que o pagamento de valor superior ao previsto no plano, se deu
por exclusiva culpa da empresa primeira recorrente, ao se negar a
pagar tratamento coberto no contrato firmado entre as partes. 6 Primeiro apelo desprovido, provido o segundo.? (TJGO, Apelação
(CPC) 0127863-88.2014.8.09.0076, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª
Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017)
NR.PROCESSO: 0244272.62.2013.8.09.0051
reparação integral, norteador das relações consumeristas (art. 6º, inciso VI, do CDC).
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA
VERIFICADA. TRATAMENTO DE CARDIOPATIA PEDIÁTRICA COM
PROFISSIONAL E EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (?) 3. Verificados, na
hipótese, tais requisitos, é devido o reembolso das despesas
médico-hospitalares realizadas, no valor total dos gastos
comprovados, sendo abusiva a cláusula contratual em sentido
diverso.? (TJGO, 5ª CC, AC nº 0064500-42.2013.8.09.0051, Rel.
Francisco Vildon José Valente, julgado em 30/05/2017, DJe de
30/05/2017)
Ressalto, nesse ponto, que a apelante sequer se deu ao trabalho de
indicar os valores da mencionada tabela.
Registre-se, ademais, que o Julgador a quo estabeleceu que o ?valor
do ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso,
ou seja a partir da data da cirurgia e da negativa de cobertura (11.07.2013), com correção
monetária pelo INPC a partir do pagamento feito pela autora, (?..)?.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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