TJGO 06/04/2018 - Pág. 507 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
É bem verdade que os preços dos procedimentos pagos por
particulares são absurdamente maiores que aqueles remunerados pelos planos de saúde, de
molde que, negado o procedimento com base em cláusula abusiva, deve a ré, ora apelante, arcar
com o reembolso nos exatos valores despendidos pelo particular, em prestígio ao princípio da
reparação integral, norteador das relações consumeristas (art. 6º, inciso VI, do CDC).
NR.PROCESSO: 0382221.60.2015.8.09.0051
A recorrente pleiteia, alternativamente, que o reembolso seja realizado
pela Tabela de Remuneração aos Cooperados e de Pagamentos aos Prestadores da Unimed
Goiânia. Todavia, neste tocante, também não prospera sua pretensão recursal, já que o
pagamento a maior, custeado pelo recorrido, se deu por exclusiva culpa da operadora do plano
de saúde - recorrente, que se negou a promover a cobertura do tratamento requestado.
Em situações correlatas, já decidiu esta Corte, em diversas
oportunidades. A título de ilustração, confira-se:
?COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO CONSU N.º
8/1998. LEI 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA - ART. 51, IV, CDC.
REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO POR PARTICULAR
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO
DESPROVIDO, PROVIDO O SEGUNDO. 1 - O tratamento a ser
dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela
empresa prestadora do plano de saúde, mas pelos profissionais de
saúde diretamente responsáveis por seu atendimento. 2 - Condicionar
a cobertura oferecida pelo plano de saúde ao arbítrio de seus gestores
é comportamento claramente abusivo, máxime tendo em conta que o
médico assistente do cooperado da primeira apelante, indicou a
cirurgia e a realizou de forma exitosa. Tal cláusula coloca o consumidor
em desvantagem exagerada, restringindo seus direitos, conduta que
deve ser coibida nos termos do artigo 51, IV, Código de Defesa do
Consumidor. 3 - As Resoluções do CONSU não têm o condão de
afastar a obrigação da ré primeira apelante de custear, integralmente,
o tratamento do autor segundo recorrente. (...) 5 - O reembolso deve
ser realizado nos exatos valores despendidos pelo autor segundo
recorrente e não pela tabela de preços de serviços médicos, já
que o pagamento de valor superior ao previsto no plano, se deu
por exclusiva culpa da empresa primeira recorrente, ao se negar a
pagar tratamento coberto no contrato firmado entre as partes. 6 Primeiro apelo desprovido, provido o segundo.? (TJGO, Apelação
(CPC) 0127863-88.2014.8.09.0076, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª
Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017)
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
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