TJGO 28/02/2018 - Pág. 163 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
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136850-88.2014.8.09.0149(201491368500)
TRINDADE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
WILLIAN BARBOSA
ADV(S) : 39670/GO -GENESIS WILLIAM FERREIRA
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO. Ausente comprovação do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, inviável
consideração da reincidência. Apelação não
provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 1ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
maioria, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Redator e da Ata de Julgamento.
Participaram do julgamento, votando com o redator
que o presidiu, o Desembargador J. Paganucci
Jr.Votou vencido o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, o Dr. Maurício José
Nardini.
Goiânia, 19 de dezembro de 2017.
Des. Ivo Favaro
Redator
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419532-11.2015.8.09.0011(201594195323)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
THIAGO CESAR CAMPOS DA SILVA
ADV(S) : 13840/GO -JOSE DONIZETE MORENO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO
DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPÓREA.
ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS ELEMENTARES JUDICIAIS.
CONCESSÃO. FIXAÇÃO DA BASE NO MÍNIMO.
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO.
CORREÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. REGIME. MANUTENÇÃO. 1)
No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a
palavra das vítimas possui valor probante para
respaldar o decreto condenatório, se o agente foi
reconhecido e se o declarado está em harmonia com
os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2)
Demonstradas nos autos a materialidade e a
autoria do crime de roubo qualificado pelo emprego
de arma e concurso de agentes, não se há falar em
desclassificação para a forma simples por falta
de provas, malgrado não tenha sido apreendida a
arma, pois as declarações das vítimas corroboram a
tese exposta na denúncia de que houve uso de arma
de fogo na ação delituosa. 3) Comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva do uso de
documento falsificado, é irrelevante saber-se se o
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