TJGO 08/01/2018 - Pág. 5857 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018
Publicação: terça-feira, 09/01/2018
1 – Comprovada a situação de urgência/emergência, bem assim a
complexidade do caso, com risco de morte, resta perfeitamente possível
que o usuário de plano de saúde tenha direito ao custeio de todos
procedimentos necessários, mesmo no período de carência contratual.
2 – Tendo sido realizado de imediato o atendimento médico, não se
presume o dano moral, que não restou comprovado nos autos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NR.PROCESSO: 0184743.44.2015.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. CARÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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