TJGO 09/08/2017 - Pág. 2738 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2326 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 09/08/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 10/08/2017
AL. NOS TERMOS DO ART.4, INCISO II, DO DECRETO 6.214 DE 26 DE SET
EMBRO DE 2007, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFICI
O DE PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL, CONSIDERA-SE DEF
ICIENTE, AQUELE QUE TEM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA F
ISICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERACAO C
OM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR SUA PARTICIPACAO PLENA E EF
ETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDICOES COM AS DEMAIS PESSOA
S. A LEI 8.742/93, TROUXE A AVERIGUACAO DA HIPOTESE DE IMPOSSIBIL
IDADE DE SUSTENTO PROPRIO OU MEDIANTE APOIO DA FAMILIA, PARA FINS
DE DEFINICAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA DA PESSOA IDOSA OU PO
RTADORA DE GRAVE DEFICIENCIA, ADOTANDO-SE CRITERIO DE NATUREZA OB
JETIVA, CONSISTENTE NA RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 (
UM QUARTO) DO SALARIO-MINIMO (ART. 20, 3). POIS BEM. A PESSOA POR
TADORA DE DEFICIENCIA, PARA OS EFEITOS DA LEI N 8.742/93, E AQUEL
A QUE APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA, INDEP
ENDENTE DE QUE TAL CONDICAO LHE CAUSE DIFICULDADE DE INTEGRACAO S
OCIAL. NO CASO EM COMENTO, O LAUDO MEDICO PERICIAL (FLS. 62/66) A
TESTA QUE A AUTORA ESTA INCAPACITADA TOTAL E TEMPORARIAMENTE AO L
ABORO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES, DESDE MARCO DO ANO DE 2016.
DESTE MODO, ENTENDO QUE ESTA INCAPACIDADE LHE IMPEDE DE CONSEGUIR
O SUSTENTO COM O PROPRIO TRABALHO, LOGO, ESTES DADOS EVIDENCIAM,
DE MODO INCONTROVERSO, O PRIMEIRO REQUISITO PARA CONCESSAO DO PE
DIDO INICIAL, QUAL SEJA, A DEFICIENCIA DA PARTE AUTORA. PROSSEGUI
NDO, PARA QUE A REQUERENTE OBTENHA O BENEFICIO ORA PLEITEADO E NE
CESSARIO COMPROVAR, AINDA, O ESTADO DE NECESSIDADE E A REAL HIPOS
SUFICIENCIA EM QUE VIVE. DE ACORDO COM O ESTUDO SOCIAL REALIZADO
NA CASA DA AUTORA (FLS. 54/57), A MESMA RESIDE COM SUAS 02 (DUAS)
FILHAS, UMA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E OUTRA DE 13 (TREZE) ANOS DE
IDADE. INFORMA QUE A RENDA FAMILIAR E DE R$ 380,00 (TREZENTOS E
OITENTA REAIS REAIS), PROVENIENTES DO BENEFICIO BOLSA FAMILIA, NO
IMPORTE DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) E DA AJUDA DO SR. HENRIQUE M
OREIRA, NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). FORA RELATADO QU
E A MORADIA E DE ALVENARIA, EM FASE CONSTRUCAO, EM ESTADO DE MA C
ONSERVACAO. DESTA FEITA, PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI TOD
OS OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA GOZAR O BENEFICIO ASSISTENCIAL
EM QUESTAO. PORTANTO, A PRETENSAO DA REQUERENTE ESTA PERFEITAMENT
E AMPARADA PELA LEI, OU SEJA, PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO, QUAIS SEJAM: A DEFICIENCIA E A IM
POSSIBILIDADE DE PROVER SUA SUBSISTENCIA OU CONTAR, UNICAMENTE, C
OM A RENDA DE SEUS FAMILIARES PARA FAZE-LO. DE TODO O EXPOSTO, PR
EENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL P
ARA CONCEDER O BENEFICIO ASSISTENCIAL PLEITEADO LOAS POR INCAPACI
DADE A PARTE AUTORA, NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO-MINIMO, A PARTIR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (04/03/2016 FLS. 15), COMPENSANDO
-SE EVENTUAIS BENEFICIOS RECEBIDOS NESSE PERIODO. SOBRE OS VALORE
S ATRASADOS ACRESCER-SE-A CORRECAO MONETARIA COM BASE NOS INDICES
PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTACAO DE PROCEDIMENTOS PARA CALCULOS
NA JUSTICA FEDERAL, INCIDINDO DESDE O MOMENTO EM QUE CADA PRESTA
CAO SE TORNOU DEVIDA. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (UM MEIO POR
CENTO) AO MES ATE O ADVENTO DA LEI 11.960/09 (29.06.09) E NOS MES
MOS PERCENTUAIS DAQUELES APLICADOS A CADERNETA DE POUPANCA A PART
IR DAI, NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97, A CONTAR DA CITAC
AO QUANTO AS PRESTACOES A ELA ANTERIORES, EM SENDO O CASO, E DA D
ATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS NO TOCANTE AS POSTERIORMENTE VENC
IDAS, ATE EFETIVO PAGAMENTO. ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSU
AIS, A TEOR DO ART. 128 DA LEI N 8.213/91, MODIFICADO PELA LEI N
9.032 DE 28/04/1995. CONDENO, AINDA, O INSS AO PAGAMENTO DE VERBA
HONORARIA QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENACAO, NOS TER
MOS DO ARTIGO 85, 3, I DO CPC, TENDO EM VISTA O TEMPO DE DURACAO
DO FEITO, O LOCAL DE TRAMITE, A AUSENCIA DE MAIORES DILIGENCIAS.
POR FIM, CONCEDO, DE OFICIO, A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTACAO DO BENEFICIO PREVIDENCIARI
O POSTULADO PELA PARTE AUTORA, JA QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS,
COMO A VEROSSIMILHANCA EM JUIZO EXAURIENTE E PERIGO DE DANO, ANTE
Documento Assinado Digitalmente
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