TJGO 01/02/2017 - Pág. 214 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2202 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/02/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/02/2017
tribunal
de
justiça
do estado de
goiás
De
·g.
GO
Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha
No
tarifas,
ou
contratada
a
tarifas
e
incabível
em
a
onerosidade excessiva.
devolução em dobro de tal tarifa,
há previsão regulatória e contratual para cobrança das
Diz
uma vez
regularidade da cobrança de
abertura de crédito (TAC) expressamente
tarifa de
não consubstanciada
seja,
e
mérito, pleiteia
NR.PROCESSO: 0246985.44.2014.8.09.0093
PODER JUDIClÁRIO
ser
a
que
encargos.
Ressalta que a condenação nas custas
eie atribuída é injusta, tendo em vista que o
advocatícios a
também ser responsabilizado neste particular.
e
honorários
apelado deve
final, pelo conhecimento e provimento do
presente recurso, para que seja julgado improcedente o pedido
formulado na inicial e reformada a sentença no tópico abordado nesta
Pugna,
ao
peça.
O preparo foi efetivado à f. 146.
segundo recorrente PAULO RENATO
FERREIRA QUEIROZ (f. 169/184), argui, preliminarmente, seja
declarada nula a sentença e dado prosseguimento ao feito, por falta de
julgamento simultâneo, diante da conexão existente, vez que corre em
apenso à presente uma ação de busca e apreensão, tendo o mesmo
objeto e o mesmo contrato.
.
C n.246985-44.2014.8.09.0093
.
Por sua vez,
o
(201492469858)- 12
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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