TJGO 01/07/2015 - Pág. 1222 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1817 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/07/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/07/2015
PENAL, C/C ARTIGO 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL E, COM FUNDAME
NTO NOS ARTIGOS 50 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUCAO PENAL, DEC
RETO A PRISAO DO SENTENCIADO JORGE LIMA DE CASTRO E DETERMINO A R
EGRESSAO CAUTELAR DO REGIME, PASSANDO DO REGIME ABERTO PARA O FEC
HADO. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO EM DESFAVOR DO APENADO, DEVENDO
-SE CONSTAR A DATA DE 02.01.2026 COMO PRAZO LIMITE PARA CUMPRIMEN
TO DA ORDEM E QUE O APENADO DEVERA FICAR BLOQUEADO NA CASA DO ALB
ERGADO ATE DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PARA SUA OITIV
A. OFICIE-SE AO SIP E A CASA DO ALBERGADO INFORMANDO QUE O LIVRAM
ENTO CONDICIONAL FOI REVOGADO E FOI FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
APENADO JORGE LIMA DE CASTRO CONTINUAR O CUMPRIMENTO DA PENA. OF
ICIE-SE AOS JUIZOS DA 10 E 7 VARAS CRIMINAIS, VIA MALOTE DIGITAL,
NOS AUTOS 201102894421 E 201404811006, RESPECTIVAMENTE, SOLICITA
NDO O ENVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, AINDA QUE PROVISORIA, PARA U
NIFICACAO DAS PENAS. DEIXO DE HOMOLOGAR O CALCULO DE LIQUIDACAO D
E PENAS DE FLS. 266/268 TENDO EM VISTA QUE ATUALMENTE O APENADO E
STA FORAGIDO E, PORTANTO, O CALCULO NAO CONDIZ COM A REALIDADE. P
OSTERGO A ANALISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE COMUTACAO DE P
ENAS OU INDULTO AO APENADO PARA APOS O RESTABELECIMENTO DE SUA SI
TUACAO PRISIONAL E PROCESSUAL. APOS A REMESSA DA(S) GUIA(S), PROC
EDA-SE O CALCULO DE LIQUIDACAO E OUCAM-SE AS PARTES. APOS, A CONC
LUSAO. COM A PRISAO OU APRESENTACAO ESPONTANEA DO APENADO NA CASA
DO ALBERGADO, FACAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNACAO DE AUDIEN
CIA DE JUSTIFICACAO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. GOIANI
A, 25 DE JUNHO DE 2015. WANESSA REZENDE FUSO BROM JUIZA DE DIREIT
O
NR. PROTOCOLO
: 190961-79.2001.8.09.0051 ( 200101909610 )
AUTOS NR. : 3566
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: JORGE LIMA DE CASTRO
VITIMA
: ROSSANDRO DE CARVALHO COSTA
ADV ACUS
: 3658
GO - BATISTA BALSANULFO
DESPACHO
:
AO TEOR DO EXPOSTO, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERANDO
QUE O REGIME IMPOSTO NA NOVA CONDENACAO E O ABERTO, QUE O REMANE
SCENTE DA PENA UNIFICADA AUTORIZA O REGIME ABERTO E QUE O LIVRAME
NTO CONDICIONAL FOI PROJETADO PARA 2017, FIXO O REGIME ABERTO PAR
A A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME DISPOSTO DO ART
IGO 111, PARAGRAFO UNICO, E ARTIGO 118, AMBOS DA LEI DE EXECUCAO
PENAL, C/C ARTIGO 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL E, COM FUNDAME
NTO NOS ARTIGOS 50 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUCAO PENAL, DEC
RETO A PRISAO DO SENTENCIADO JORGE LIMA DE CASTRO E DETERMINO A R
EGRESSAO CAUTELAR DO REGIME, PASSANDO DO REGIME ABERTO PARA O FEC
HADO. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO EM DESFAVOR DO APENADO, DEVENDO
-SE CONSTAR A DATA DE 02.01.2026 COMO PRAZO LIMITE PARA CUMPRIMEN
TO DA ORDEM E QUE O APENADO DEVERA FICAR BLOQUEADO NA CASA DO ALB
ERGADO ATE DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PARA SUA OITIV
A. OFICIE-SE AO SIP E A CASA DO ALBERGADO INFORMANDO QUE O LIVRAM
ENTO CONDICIONAL FOI REVOGADO E FOI FIXADO O REGIME ABERTO PARA O
APENADO JORGE LIMA DE CASTRO CONTINUAR O CUMPRIMENTO DA PENA. OF
ICIE-SE AOS JUIZOS DA 10 E 7 VARAS CRIMINAIS, VIA MALOTE DIGITAL,
NOS AUTOS 201102894421 E 201404811006, RESPECTIVAMENTE, SOLICITA
NDO O ENVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, AINDA QUE PROVISORIA, PARA U
NIFICACAO DAS PENAS. DEIXO DE HOMOLOGAR O CALCULO DE LIQUIDACAO D
E PENAS DE FLS. 266/268 TENDO EM VISTA QUE ATUALMENTE O APENADO E
STA FORAGIDO E, PORTANTO, O CALCULO NAO CONDIZ COM A REALIDADE. P
OSTERGO A ANALISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE COMUTACAO DE P
ENAS OU INDULTO AO APENADO PARA APOS O RESTABELECIMENTO DE SUA SI
TUACAO PRISIONAL E PROCESSUAL. APOS A REMESSA DA(S) GUIA(S), PROC
EDA-SE O CALCULO DE LIQUIDACAO E OUCAM-SE AS PARTES. APOS, A CONC
LUSAO. COM A PRISAO OU APRESENTACAO ESPONTANEA DO APENADO NA CASA
DO ALBERGADO, FACAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNACAO DE AUDIEN
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