TJDFT 06/06/2019 - Pág. 3104 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0005475-12.2017.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0042238A - CAROLINE MARIA VIEIRA
LACERDA, DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: DF0033220A - FABIO CIPRIANO CHAVES, DF0030302A CAMILA CIPRIANO CHAVES. Cuida a petição id. 34920257 de pedido de cumprimento de acórdão quanto aos honorários sucumbenciais fixados.
Por se tratar de nova fase processual, fica o exequente intimado a promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, informe dados bancários, com a titularidade e CPF, para fins de pagamento voluntário. Quanto à petição id. 35465219 nada a prover neste
momento, uma vez que a fase executiva ainda não foi recebida, devendo o executado ratificá-lo quando intimado para pagamento.
N. 0005475-12.2017.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0042238A - CAROLINE MARIA VIEIRA
LACERDA, DF0034921S - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: DF0033220A - FABIO CIPRIANO CHAVES, DF0030302A CAMILA CIPRIANO CHAVES. Cuida a petição id. 34920257 de pedido de cumprimento de acórdão quanto aos honorários sucumbenciais fixados.
Por se tratar de nova fase processual, fica o exequente intimado a promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, informe dados bancários, com a titularidade e CPF, para fins de pagamento voluntário. Quanto à petição id. 35465219 nada a prover neste
momento, uma vez que a fase executiva ainda não foi recebida, devendo o executado ratificá-lo quando intimado para pagamento.
SENTENÇA
N. 0706256-04.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §§ 1º e
6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO. Custas processuais e honorários
descabidos, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DECISÃO
N. 0710290-11.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0049928A - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA
ROCHA, DF0057054A - MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: GO35589 - DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA.
Verifica-se que o patrono da parte demandada possui poderes específicos para transigir (substabelecimento id. nº 25732298 e procuração de id.
nº 12843723), razão pela qual desnecessário o comparecimento pessoal da representante legal da menor em audiência de conciliação, na qual
não será colhido o seu depoimento pessoal. Aguarde-se, pois, a realização da solenidade.
N. 0710290-11.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0049928A - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA
ROCHA, DF0057054A - MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: GO35589 - DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA.
Verifica-se que o patrono da parte demandada possui poderes específicos para transigir (substabelecimento id. nº 25732298 e procuração de id.
nº 12843723), razão pela qual desnecessário o comparecimento pessoal da representante legal da menor em audiência de conciliação, na qual
não será colhido o seu depoimento pessoal. Aguarde-se, pois, a realização da solenidade.
N. 0710290-11.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0049928A - DIEGO GABRIEL RODRIGUES DA
ROCHA, DF0057054A - MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: GO35589 - DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANCA.
Verifica-se que o patrono da parte demandada possui poderes específicos para transigir (substabelecimento id. nº 25732298 e procuração de id.
nº 12843723), razão pela qual desnecessário o comparecimento pessoal da representante legal da menor em audiência de conciliação, na qual
não será colhido o seu depoimento pessoal. Aguarde-se, pois, a realização da solenidade.
N. 0702868-48.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: LEANDRO JOSE MAIA PINHEIRO. Adv(s).: GO16901/E - STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI, DF0037713A - DELY GOMES LUZ FILHO. R: MARIA TEREZA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0046723A - DANIELA APARECIDA
RIBEIRO RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MAIA PINHEIRO. T: ADRIANA MAIA PINHEIRO. T: ROSANGELA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0033237A - LUCIANO MARTINS
DE SOUZA. T: LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pelo Ministério Público.
N. 0702868-48.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: LEANDRO JOSE MAIA PINHEIRO. Adv(s).: GO16901/E - STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI, DF0037713A - DELY GOMES LUZ FILHO. R: MARIA TEREZA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0046723A - DANIELA APARECIDA
RIBEIRO RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MAIA PINHEIRO. T: ADRIANA MAIA PINHEIRO. T: ROSANGELA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0033237A - LUCIANO MARTINS
DE SOUZA. T: LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pelo Ministério Público.
N. 0702868-48.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: LEANDRO JOSE MAIA PINHEIRO. Adv(s).: GO16901/E - STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI, DF0037713A - DELY GOMES LUZ FILHO. R: MARIA TEREZA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0046723A - DANIELA APARECIDA
RIBEIRO RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MAIA PINHEIRO. T: ADRIANA MAIA PINHEIRO. T: ROSANGELA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0033237A - LUCIANO MARTINS
DE SOUZA. T: LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pelo Ministério Público.
N. 0702868-48.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: LEANDRO JOSE MAIA PINHEIRO. Adv(s).: GO16901/E - STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI, DF0037713A - DELY GOMES LUZ FILHO. R: MARIA TEREZA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0046723A - DANIELA APARECIDA
RIBEIRO RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MAIA PINHEIRO. T: ADRIANA MAIA PINHEIRO. T: ROSANGELA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0033237A - LUCIANO MARTINS
DE SOUZA. T: LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pelo Ministério Público.
N. 0702868-48.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: LEANDRO JOSE MAIA PINHEIRO. Adv(s).: GO16901/E - STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI, DF0037713A - DELY GOMES LUZ FILHO. R: MARIA TEREZA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0046723A - DANIELA APARECIDA
RIBEIRO RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO MAIA PINHEIRO. T: ADRIANA MAIA PINHEIRO. T: ROSANGELA MAIA PINHEIRO. Adv(s).: DF0033237A - LUCIANO MARTINS
DE SOUZA. T: LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pelo Ministério Público.
N. 0706830-45.2019.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: MARIA NADY DUARTE MONTEIRO. Adv(s).: PB11419 - JEFERSON FERNANDES
PEREIRA. R: ALVARO EMILIANO CASTOR MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a inicial. Custas recolhidas. Em razão da idade das partes, o feito terá prioridade
na tramitação, em observância ao disposto no artigo 1.048, I, do CPC. Anote-se. Designe-se audiência para realização de entrevista com o
interditando, com brevidade, ocasião em que será apreciado o pedido de tutela de urgência, conforme reza o artigo 751 do CPC. Cite-se e intime3104