TJDFT 31/05/2019 - Pág. 13107 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
de ID 25414042, informou que a referida parte não apresentou a sua defesa, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0729363-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0029273A PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0015038A LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729363-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
MARCIA MALAQUIAS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o
pedido formulado na petição de ID 35387114. Nos termos do art. 485, § 5, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Analisando os autos, verifico que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorário ou custas. O Tribunal não fixou honorários
recursais, posto que não foram arbitrados na origem. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0729363-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0029273A PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0015038A LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729363-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
MARCIA MALAQUIAS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o
pedido formulado na petição de ID 35387114. Nos termos do art. 485, § 5, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Analisando os autos, verifico que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorário ou custas. O Tribunal não fixou honorários
recursais, posto que não foram arbitrados na origem. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0728634-63.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LEANDRO OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF0017254A
- MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728634-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA MENDES RÉU:
FRANCISCO CARLOS LIMA CORDEIRO DECISÃO O advogado da parte autora renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme
solicitado pela parte autora e comprovado pelos documentos anexados juntos aos autos. Verifico, assim, que cumpriu a ordem de comunicar
a parte a renuncia, nos moldes estabelecidos no art. 112 do CPC. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo advogado,
regularizando a sua capacidade postulatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0729363-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0029273A PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0015038A LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729363-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
MARCIA MALAQUIAS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o
pedido formulado na petição de ID 35387114. Nos termos do art. 485, § 5, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Analisando os autos, verifico que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorário ou custas. O Tribunal não fixou honorários
recursais, posto que não foram arbitrados na origem. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0729363-89.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0029273A PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA. R: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0015038A LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729363-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:
MARCIA MALAQUIAS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o
pedido formulado na petição de ID 35387114. Nos termos do art. 485, § 5, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Analisando os autos, verifico que a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorário ou custas. O Tribunal não fixou honorários
recursais, posto que não foram arbitrados na origem. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume. Intimem-se. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0723212-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUCIANO LEANDRO DOS SANTOS BRAGANCA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0723212-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUCIANO LEANDRO DOS SANTOS BRAGANCA DECISÃO
Indefiro pedido de ID 35671216, pois compete ao credor adotar as providências necessárias a fim de localizar bens em nome do devedor, não se
justificando que se transfira ao Judiciário tal ônus, mormente porque já se realizou todas as diligências nos Sistemas disponíveis no Juízo visando
tal fim. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas
por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art.
921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação
de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimemse. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0723212-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LUCIANO LEANDRO DOS SANTOS BRAGANCA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0723212-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUCIANO LEANDRO DOS SANTOS BRAGANCA DECISÃO
Indefiro pedido de ID 35671216, pois compete ao credor adotar as providências necessárias a fim de localizar bens em nome do devedor, não se
justificando que se transfira ao Judiciário tal ônus, mormente porque já se realizou todas as diligências nos Sistemas disponíveis no Juízo visando
tal fim. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas
por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art.
921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação
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