TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3605 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições)
do mesmo Codex. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos,
crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor
do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0710993-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. Adv(s).: DF0029674A GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. R: FABIO ALVES ROSNER. R: MICHELLE ROCHA BATISTA. Adv(s).:
DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0018597A - ERIC
FURTADO FERREIRA BORGES, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS. Trata-se de cumprimento de sentença em que há saldo remanescente
no importe de R$ 159.724,99, conforme planilha de Id 31638359 - Pág. 2. O credor requer a penhora dos bens indicados no Id 33504119 - Pág.
1 de propriedade do executado FABIO ALVES ROSNER. Por ora, para evitar excesso de execução defiro apenas a penhora da cota parte do
executado relativa aos imóveis de matrícula 313976 (apartamento 1309, vaga de garagem 287, bloco A, lotes 3,5,7, Rua 7 norte Águas Claras/
DF - Id 33504123 - Pág. 1) e imóvel de matrícula 56.099 (referente à sala 110, situada no 1º pavimento, entrada 28, bloco E, quadra 408 do Setor
Comercial Local Norte) Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA referente à cota parte do executado dos imóveis indicados no ID 33504123 - Pág. 1 e ID 33504127 - Pág. 1 Intimo a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que
o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do
artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições)
do mesmo Codex. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos,
crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor
do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0720688-40.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: SP0150793A - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: WESLEY DIAS PEREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim,
declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para onde os autos deverão ser remetidos, com as
cautelas necessárias. Dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada
N. 0720595-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0038868A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no ART. 921,
INCISO III, C/C 771 do CPC, suspendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195
do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I.
N. 0702193-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0021811A - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. R: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO. Adv(s).: RS37145 - ANTONIO
JOAO NOCCHI PARERA, DF0047851A - FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Considerando o informado pela parte exeqüente
na petição de ID nº 33414513, na qual informa o desinteresse na penhora dos bens móveis indicados pela parte executada na petição de ID nº
32475202 e informa que realizada a averbação da penhora do bem imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a averbação
e informe nos presentes autos juntamente com a Certidão de Ônus atualizada. Após a comprovação da penhora, conforme a Decisão ID nº
28198884, expeça-se novo mandado de avaliação do bem imóvel. Para garantir a eficácia da diligência, a parte exeqüente deverá acompanhar
o Oficial de Justiça, nos termos da determinação judicial mencionada.
N. 0702193-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0021811A - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. R: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO. Adv(s).: RS37145 - ANTONIO
JOAO NOCCHI PARERA, DF0047851A - FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Considerando o informado pela parte exeqüente
na petição de ID nº 33414513, na qual informa o desinteresse na penhora dos bens móveis indicados pela parte executada na petição de ID nº
32475202 e informa que realizada a averbação da penhora do bem imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a averbação
e informe nos presentes autos juntamente com a Certidão de Ônus atualizada. Após a comprovação da penhora, conforme a Decisão ID nº
28198884, expeça-se novo mandado de avaliação do bem imóvel. Para garantir a eficácia da diligência, a parte exeqüente deverá acompanhar
o Oficial de Justiça, nos termos da determinação judicial mencionada.
N. 0707081-23.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DAIANE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0034488A - FERNANDO
CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Adv(s).: DF0030022A - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES LIMA
MIRANDA. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à embargante. Cite-se o embargado, por meio de sua procuradora
constituída nos autos do feito principal, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do CPC. I.
N. 0707081-23.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DAIANE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0034488A - FERNANDO
CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Adv(s).: DF0030022A - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES LIMA
MIRANDA. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à embargante. Cite-se o embargado, por meio de sua procuradora
constituída nos autos do feito principal, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do CPC. I.
N. 0707081-23.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DAIANE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0034488A - FERNANDO
CESAR EVANGELISTA DA SILVA. R: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Adv(s).: DF0030022A - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES LIMA
MIRANDA. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à embargante. Cite-se o embargado, por meio de sua procuradora
constituída nos autos do feito principal, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do CPC. I.
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