TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3604 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0044803A - FABIO
DE CASTRO SOUZA, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da decisão de Id 31124638 - Pág. 1 restou decidido que o pagamento dos honorários periciais serão
efetuados somente pela parte que requereu a perícia, no caso, os requeridos, os quais litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Nesses
termos, intime-se o perito para que informe se aceita a realização da perícia, a ser custeada nos termos da portaria conjunta de 101/2016, cujos
honorários foram arbitrados em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), conforme decisão de Id 31124638 - Pág. 2.
N. 0002005-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO,
DF0044803A - FABIO DE CASTRO SOUZA. A: EDITORA CULTURAL LTDA - ME. A: PAULO ROBERTO RACHID. Adv(s).: DF0032489A - ANA
FLAVIA ALMEIDA RACHID. R: EDITORA CULTURAL LTDA - ME. R: PAULO ROBERTO RACHID. Adv(s).: DF0032489A - ANA FLAVIA ALMEIDA
RACHID. R: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA PAES. Adv(s).: DF0050956A - SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO. R: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0044803A - FABIO
DE CASTRO SOUZA, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. T: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da decisão de Id 31124638 - Pág. 1 restou decidido que o pagamento dos honorários periciais serão
efetuados somente pela parte que requereu a perícia, no caso, os requeridos, os quais litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Nesses
termos, intime-se o perito para que informe se aceita a realização da perícia, a ser custeada nos termos da portaria conjunta de 101/2016, cujos
honorários foram arbitrados em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), conforme decisão de Id 31124638 - Pág. 2.
N. 0710993-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. Adv(s).: DF0029674A GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. R: FABIO ALVES ROSNER. R: MICHELLE ROCHA BATISTA. Adv(s).:
DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0018597A - ERIC
FURTADO FERREIRA BORGES, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS. Trata-se de cumprimento de sentença em que há saldo remanescente
no importe de R$ 159.724,99, conforme planilha de Id 31638359 - Pág. 2. O credor requer a penhora dos bens indicados no Id 33504119 - Pág.
1 de propriedade do executado FABIO ALVES ROSNER. Por ora, para evitar excesso de execução defiro apenas a penhora da cota parte do
executado relativa aos imóveis de matrícula 313976 (apartamento 1309, vaga de garagem 287, bloco A, lotes 3,5,7, Rua 7 norte Águas Claras/
DF - Id 33504123 - Pág. 1) e imóvel de matrícula 56.099 (referente à sala 110, situada no 1º pavimento, entrada 28, bloco E, quadra 408 do Setor
Comercial Local Norte) Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA referente à cota parte do executado dos imóveis indicados no ID 33504123 - Pág. 1 e ID 33504127 - Pág. 1 Intimo a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que
o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do
artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições)
do mesmo Codex. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos,
crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor
do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0710993-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. Adv(s).: DF0029674A GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. R: FABIO ALVES ROSNER. R: MICHELLE ROCHA BATISTA. Adv(s).:
DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0018597A - ERIC
FURTADO FERREIRA BORGES, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS. Trata-se de cumprimento de sentença em que há saldo remanescente
no importe de R$ 159.724,99, conforme planilha de Id 31638359 - Pág. 2. O credor requer a penhora dos bens indicados no Id 33504119 - Pág.
1 de propriedade do executado FABIO ALVES ROSNER. Por ora, para evitar excesso de execução defiro apenas a penhora da cota parte do
executado relativa aos imóveis de matrícula 313976 (apartamento 1309, vaga de garagem 287, bloco A, lotes 3,5,7, Rua 7 norte Águas Claras/
DF - Id 33504123 - Pág. 1) e imóvel de matrícula 56.099 (referente à sala 110, situada no 1º pavimento, entrada 28, bloco E, quadra 408 do Setor
Comercial Local Norte) Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA referente à cota parte do executado dos imóveis indicados no ID 33504123 - Pág. 1 e ID 33504127 - Pág. 1 Intimo a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que
o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do
artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições)
do mesmo Codex. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos,
crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor
do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0710993-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. Adv(s).: DF0029674A GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. R: FABIO ALVES ROSNER. R: MICHELLE ROCHA BATISTA. Adv(s).:
DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0026629A - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0018597A - ERIC
FURTADO FERREIRA BORGES, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS. Trata-se de cumprimento de sentença em que há saldo remanescente
no importe de R$ 159.724,99, conforme planilha de Id 31638359 - Pág. 2. O credor requer a penhora dos bens indicados no Id 33504119 - Pág.
1 de propriedade do executado FABIO ALVES ROSNER. Por ora, para evitar excesso de execução defiro apenas a penhora da cota parte do
executado relativa aos imóveis de matrícula 313976 (apartamento 1309, vaga de garagem 287, bloco A, lotes 3,5,7, Rua 7 norte Águas Claras/
DF - Id 33504123 - Pág. 1) e imóvel de matrícula 56.099 (referente à sala 110, situada no 1º pavimento, entrada 28, bloco E, quadra 408 do Setor
Comercial Local Norte) Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE
PENHORA referente à cota parte do executado dos imóveis indicados no ID 33504123 - Pág. 1 e ID 33504127 - Pág. 1 Intimo a parte executada,
por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para
eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se
mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que
o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do
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