TJDFT 21/05/2019 - Pág. 3792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
referente ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, bem como a planilha do débito atualizada. Vindo, expeça-se de mandado de penhora,
com a respectiva averbação no rosto dos autos de nº 2012.07.1.035691-2, que tramita na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Taguatinga da quantia devida pelo requerido à autora, conforme valor da última planilha que vier a ser apresentada. BRASÍLIA, DF, 17 de maio
de 2019 15:30:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0733801-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ABIDORAL MACHADO PORTELA. Adv(s).: DF0008568A ADELSON VIANA DA SILVA. R: CLAUDIA CHENDES PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733801-61.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIDORAL MACHADO PORTELA RÉU: CLAUDIA CHENDES PAIVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da certidão de ID 34466829, decreto a revelia da ré. 2. Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. 3. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 4. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à
comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob
pena de indeferimento do pedido. 5. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da
parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão
juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 7. Caso as partes requeiram o
julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 16:16:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0733801-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ABIDORAL MACHADO PORTELA. Adv(s).: DF0008568A ADELSON VIANA DA SILVA. R: CLAUDIA CHENDES PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733801-61.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIDORAL MACHADO PORTELA RÉU: CLAUDIA CHENDES PAIVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da certidão de ID 34466829, decreto a revelia da ré. 2. Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. 3. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 4. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à
comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob
pena de indeferimento do pedido. 5. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da
parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão
juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 7. Caso as partes requeiram o
julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 16:16:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0724410-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF0040123A LUCAS TROMPIERI RODRIGUES, DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. Número do
processo: 0724410-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES BELLOMO
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do credor no qual requer a alienação por
iniciativa particular do imóvel penhorado prevista no art. 879, I, do CPC. Defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder a venda do
imóvel, cujo preço mínimo é o da avaliação, no prazo de 2 meses contados a partir da intimação do exequente por intermédio de seu patrono.
A publicidade deve ser realizada por intermédio de, ao menos, publicações em sites especializados de venda de imóveis e afixação de faixa de
venda na fachada do imóvel cuja alienação pretende. Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios. O pagamento pode
ser realizado em até duas vezes iguais, mas neste caso, a expedição da carta de alienação somente será expedida após o pagamento da última
parcela. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 17:14:22. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0724410-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF0040123A LUCAS TROMPIERI RODRIGUES, DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. Número do
processo: 0724410-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES BELLOMO
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do credor no qual requer a alienação por
iniciativa particular do imóvel penhorado prevista no art. 879, I, do CPC. Defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder a venda do
imóvel, cujo preço mínimo é o da avaliação, no prazo de 2 meses contados a partir da intimação do exequente por intermédio de seu patrono.
A publicidade deve ser realizada por intermédio de, ao menos, publicações em sites especializados de venda de imóveis e afixação de faixa de
venda na fachada do imóvel cuja alienação pretende. Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios. O pagamento pode
ser realizado em até duas vezes iguais, mas neste caso, a expedição da carta de alienação somente será expedida após o pagamento da última
parcela. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 17:14:22. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0709488-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VLADIMIR MERLO GARCIA. Adv(s).: DF08035 - PAULO DE
FATIMA FONSECA MELO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ANDRE LUIZ MARTINS CARDOSO. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO LEITE
NETO. T: LYCURGO LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES
GODOY. T: RICARDO LOPES GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709488-70.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR MERLO GARCIA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de ID 34452009. Deixo consignado que os valores penhorados no rosto dos presentes autos
ou qualquer outro valor depositado em favor do exequente, o qual, porventura, venha a sofrer penhora por terceiro, não abrange os honorários
advocatícios sucumbenciais concedidos na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, eis que tal verba pertence, por direito,
ao patrono do autor. 2. Venha pelo patrono do autor, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, com destaque das honorários sucumbenciais
que deseja ver resguardado. 3. Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação de ID 33851068. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 18:05:22.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0709488-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VLADIMIR MERLO GARCIA. Adv(s).: DF08035 - PAULO DE
FATIMA FONSECA MELO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ANDRE LUIZ MARTINS CARDOSO. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO LEITE
NETO. T: LYCURGO LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES
GODOY. T: RICARDO LOPES GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709488-70.2017.8.07.0001 Classe judicial:
3792