TJDFT 15/05/2019 - Pág. 5328 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
documentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
14:23:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719033-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS. Adv(s).: DF0032283A - ANA
CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIZ VIEIRA
PAIXAO CORTES. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOSE BORGES BADARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REGINA MARCIA PENA. Adv(s).: DF0020220A - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA. Adv(s).:
DF0048096A - HUELDER DA SILVA ALVES. R: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF44102 - CAMILA DE ARAUJO MORAIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719033-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES, JOSE BORGES BADARO, REGINA
MARCIA PENA DENUNCIADO A LIDE: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Apresenta o executado JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CÔRTES impugnação à penhora efetivada por meio do sistema BACENJUD (ID
30290301), na qual sustenta que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria e de sua complementação. Ao final requer o reconhecimento
da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV, bem como a liberação das referidas quantias por meio da expedição de
alvará de levantamento. Apresenta a parte exequente resposta à impugnação na qual aponta inconsistências entre o teor da petição do executado
e os comprovantes anexados. É o relato necessário. Decido. Conforme estabelece o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, é inadmissível a
penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento
pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Pois bem. O extrato obtido junto ao Banco do Brasil
(ID 3380143) ratifica que um dos bloqueios efetuados em conta de titularidade do executado recaiu sobre proventos recebidos do INSTITUTO
CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Assim, reconheço que o bloqueio registrado no extrato está em consonância com os documentos que
instruíram a impugnação (ID 31087289). Em contrapartida, no que se refere ao bloqueio realizado em conta do executado no Banco Bradesco,
não restou comprovada a impenhorabilidade, uma vez que o valor sobre o qual recaiu a constrição é proveniente de um resgate de investimento
conforme documento de ID 31087289. Assim, pelas razões alinhadas, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer, tão somente, a
impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do executado junto ao Banco do Brasil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de
levantamento em favor do executado JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CÔRTES considerando o valor bloqueado no sistema BACENJUD (R$
1.877,42). Quanto aos demais valores bloqueados (ID 30460642), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Expedidos os
documentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
14:23:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719033-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS. Adv(s).: DF0032283A - ANA
CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIZ VIEIRA
PAIXAO CORTES. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOSE BORGES BADARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REGINA MARCIA PENA. Adv(s).: DF0020220A - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA. Adv(s).:
DF0048096A - HUELDER DA SILVA ALVES. R: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF44102 - CAMILA DE ARAUJO MORAIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719033-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES, JOSE BORGES BADARO, REGINA
MARCIA PENA DENUNCIADO A LIDE: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Apresenta o executado JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CÔRTES impugnação à penhora efetivada por meio do sistema BACENJUD (ID
30290301), na qual sustenta que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria e de sua complementação. Ao final requer o reconhecimento
da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV, bem como a liberação das referidas quantias por meio da expedição de
alvará de levantamento. Apresenta a parte exequente resposta à impugnação na qual aponta inconsistências entre o teor da petição do executado
e os comprovantes anexados. É o relato necessário. Decido. Conforme estabelece o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, é inadmissível a
penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento
pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Pois bem. O extrato obtido junto ao Banco do Brasil
(ID 3380143) ratifica que um dos bloqueios efetuados em conta de titularidade do executado recaiu sobre proventos recebidos do INSTITUTO
CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Assim, reconheço que o bloqueio registrado no extrato está em consonância com os documentos que
instruíram a impugnação (ID 31087289). Em contrapartida, no que se refere ao bloqueio realizado em conta do executado no Banco Bradesco,
não restou comprovada a impenhorabilidade, uma vez que o valor sobre o qual recaiu a constrição é proveniente de um resgate de investimento
conforme documento de ID 31087289. Assim, pelas razões alinhadas, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer, tão somente, a
impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do executado junto ao Banco do Brasil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de
levantamento em favor do executado JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CÔRTES considerando o valor bloqueado no sistema BACENJUD (R$
1.877,42). Quanto aos demais valores bloqueados (ID 30460642), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Expedidos os
documentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019
14:23:02. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719033-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS. Adv(s).: DF0032283A - ANA
CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIZ VIEIRA
PAIXAO CORTES. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOSE BORGES BADARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REGINA MARCIA PENA. Adv(s).: DF0020220A - RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA. Adv(s).:
DF0048096A - HUELDER DA SILVA ALVES. R: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF44102 - CAMILA DE ARAUJO MORAIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719033-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS
EXECUTADO: BEER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES, JOSE BORGES BADARO, REGINA
MARCIA PENA DENUNCIADO A LIDE: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Apresenta o executado JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CÔRTES impugnação à penhora efetivada por meio do sistema BACENJUD (ID
30290301), na qual sustenta que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria e de sua complementação. Ao final requer o reconhecimento
da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, IV, bem como a liberação das referidas quantias por meio da expedição de
alvará de levantamento. Apresenta a parte exequente resposta à impugnação na qual aponta inconsistências entre o teor da petição do executado
e os comprovantes anexados. É o relato necessário. Decido. Conforme estabelece o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, é inadmissível a
penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior
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