TJDFT 08/05/2019 - Pág. 1253 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
N. 0001487-28.2013.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
ORACIO DE LIRA. Adv(s).: DF0035433A - DOUGLAS SANTOS VIEIRA. R: LUIS MARIO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: DF0016213A - EDSON
BRITO COSTA. R: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0016213A - EDSON BRITO COSTA, DF0033857A - VIVIANNE
LORENNA SILVA VIEIRA DE MELO. R: FRANCISCO EDELIO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE TADEU MIRON DA RIBEIRA.
Adv(s).: DF0016213A - EDSON BRITO COSTA. R: WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO. Adv(s).: RJ0121932A - PEDRO
AURELIO ROSA DE FARIAS. R: JOSE BRAGA ROLIM. Adv(s).: DF0013755A - ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA, DF0011114A
- DILSON DE JESUS PEREIRA. R: ROBERTO SALIM RIZK. Adv(s).: DF0009117A - NILSON CUNHA JUNIOR. R: SERGIO HENRIQUE
DANTAS MAGALHAES. Adv(s).: DF0010309A - ANTONIO MENDES PATRIOTA. R: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
DF0016366A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: USIEL XIMENES SANTOS. Adv(s).: DF36170 - CAIO CESAR DE
OLIVEIRA SIQUEIRA. R: DIVINO CESAR ANDRAUS. Adv(s).: DF0010309A - ANTONIO MENDES PATRIOTA. R: SEBASTIAO ALVES CORREIA.
Adv(s).: DF0007878A - JOAO RESENDE FILHO, DF0030621A - WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0001487-28.2013.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL RÉU: PAULO ORACIO DE LIRA, LUIS MARIO CORDEIRO SILVA, KATIA
PATRICIA RODRIGUES MACHADO, FRANCISCO EDELIO ROCHA, JOSE TADEU MIRON DA RIBEIRA, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO
E SILVA FILHO, JOSE BRAGA ROLIM, ROBERTO SALIM RIZK, SERGIO HENRIQUE DANTAS MAGALHAES, JOSE EDMILSON BARROS DE
OLIVEIRA NETO, USIEL XIMENES SANTOS, DIVINO CESAR ANDRAUS, SEBASTIAO ALVES CORREIA SENTENÇA I ? JOSÉ EDMILSON
BARROS DE OLIVEIRA NETO interpôs embargos declaratórios (ID 32823371) contra a sentença de ID 32024193, que julgou procedente o pedido
para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, caput e I, da Lei 8429/92, bem como lhes impor as
penas elencadas no art 12, I, da mesma Lei, conforme ali estabelecido. Alega que a decisão é omissa. Argumenta que, não obstante a sentença
ter afirmado que os réus que alegaram a prescrição, adotaram a tese de que o prazo seria de 5 anos, sua tese defensiva foi a que se deveria
observar a prescrição de acordo com o prazo previsto na lei penal, mas observada a pena imposta em concreto aos réus. O Ministério Público se
manifestou em ID 33274527, onde arguiu a intempestividade dos embargos. O DISTRITO FEDERAL, ao se manifestar em D 33568088, reitera
o exposto pelo Parquet. É o breve relatório. II ? Inicialmente, com relação à intempestividade arguida pela parte embargada, não prospera a
alegação. Como se verifica dos autos, a sentença foi publicada no Diário Oficial em 12.4.2019, sexta-feira, iniciando-se o prazo para interposição
do recurso na segunda-feira, dia 15.04.2019. Em virtude da semana santa, os dias 17, 18 e 19, não tiveram expediente. Portanto, o prazo de cinco
dias somente voltou a correr a partir do dia 22.4, findando-se em 24.4.2019, quando os presentes embargos foram interpostos. Dessa forma, o
recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há
omissão na sentença a ser sanada, pois, o "decisum" apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes,
sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença se debruçou com
profundidade sobre a tese por ele aventada, ao consignar que ?(...) o prazo de prescrição da pretensão para aplicação da pena disciplinar de
demissão é de cinco anos, saldo se a infração cometida também for tipificada como crime, hipótese em que a prescrição será idêntica à da lei
penal. (...) O único agente público a figurar como responsável pelos atos de improbidade é o réu PAULO ORÁCIO, sendo todos os demais réus
terceiros sem vínculo com a Administração. Por isso, como visto acima, o prazo de prescrição de todos os réus será o mesmo previsto na lei
penal para as condutas do agente público. Mesmo que os particulares também tenham respondido a ação penal pelos atos vinculados aos do
agente público.? E continua ?(....) Mesmo que se queira definir o prazo prescricional com base na pena em concreto, nos termos do art. 110 do
CP, também não se consumou a prescrição, pois tendo sido a pena aplicada de 6 anos e 10 dias, como já referido, o prazo prescricional a ser
considerado será então de 12 anos (art. 109, III, do CP), que não se completaram entre o termo inicial e a propositura esta ação.? Nesse contexto,
inexiste omissão passível de correção pela presente via. III ? Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
6 de maio de 2019 19:03:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0001487-28.2013.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
ORACIO DE LIRA. Adv(s).: DF0035433A - DOUGLAS SANTOS VIEIRA. R: LUIS MARIO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: DF0016213A - EDSON
BRITO COSTA. R: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0016213A - EDSON BRITO COSTA, DF0033857A - VIVIANNE
LORENNA SILVA VIEIRA DE MELO. R: FRANCISCO EDELIO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE TADEU MIRON DA RIBEIRA.
Adv(s).: DF0016213A - EDSON BRITO COSTA. R: WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO E SILVA FILHO. Adv(s).: RJ0121932A - PEDRO
AURELIO ROSA DE FARIAS. R: JOSE BRAGA ROLIM. Adv(s).: DF0013755A - ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA, DF0011114A
- DILSON DE JESUS PEREIRA. R: ROBERTO SALIM RIZK. Adv(s).: DF0009117A - NILSON CUNHA JUNIOR. R: SERGIO HENRIQUE
DANTAS MAGALHAES. Adv(s).: DF0010309A - ANTONIO MENDES PATRIOTA. R: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
DF0016366A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: USIEL XIMENES SANTOS. Adv(s).: DF36170 - CAIO CESAR DE
OLIVEIRA SIQUEIRA. R: DIVINO CESAR ANDRAUS. Adv(s).: DF0010309A - ANTONIO MENDES PATRIOTA. R: SEBASTIAO ALVES CORREIA.
Adv(s).: DF0007878A - JOAO RESENDE FILHO, DF0030621A - WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0001487-28.2013.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL RÉU: PAULO ORACIO DE LIRA, LUIS MARIO CORDEIRO SILVA, KATIA
PATRICIA RODRIGUES MACHADO, FRANCISCO EDELIO ROCHA, JOSE TADEU MIRON DA RIBEIRA, WALDEMAR WALTER DE ASSUNCAO
E SILVA FILHO, JOSE BRAGA ROLIM, ROBERTO SALIM RIZK, SERGIO HENRIQUE DANTAS MAGALHAES, JOSE EDMILSON BARROS DE
OLIVEIRA NETO, USIEL XIMENES SANTOS, DIVINO CESAR ANDRAUS, SEBASTIAO ALVES CORREIA SENTENÇA I ? JOSÉ EDMILSON
BARROS DE OLIVEIRA NETO interpôs embargos declaratórios (ID 32823371) contra a sentença de ID 32024193, que julgou procedente o pedido
para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, caput e I, da Lei 8429/92, bem como lhes impor as
penas elencadas no art 12, I, da mesma Lei, conforme ali estabelecido. Alega que a decisão é omissa. Argumenta que, não obstante a sentença
ter afirmado que os réus que alegaram a prescrição, adotaram a tese de que o prazo seria de 5 anos, sua tese defensiva foi a que se deveria
observar a prescrição de acordo com o prazo previsto na lei penal, mas observada a pena imposta em concreto aos réus. O Ministério Público se
manifestou em ID 33274527, onde arguiu a intempestividade dos embargos. O DISTRITO FEDERAL, ao se manifestar em D 33568088, reitera
o exposto pelo Parquet. É o breve relatório. II ? Inicialmente, com relação à intempestividade arguida pela parte embargada, não prospera a
alegação. Como se verifica dos autos, a sentença foi publicada no Diário Oficial em 12.4.2019, sexta-feira, iniciando-se o prazo para interposição
do recurso na segunda-feira, dia 15.04.2019. Em virtude da semana santa, os dias 17, 18 e 19, não tiveram expediente. Portanto, o prazo de cinco
dias somente voltou a correr a partir do dia 22.4, findando-se em 24.4.2019, quando os presentes embargos foram interpostos. Dessa forma, o
recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há
omissão na sentença a ser sanada, pois, o "decisum" apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes,
sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença se debruçou com
profundidade sobre a tese por ele aventada, ao consignar que ?(...) o prazo de prescrição da pretensão para aplicação da pena disciplinar de
demissão é de cinco anos, saldo se a infração cometida também for tipificada como crime, hipótese em que a prescrição será idêntica à da lei
penal. (...) O único agente público a figurar como responsável pelos atos de improbidade é o réu PAULO ORÁCIO, sendo todos os demais réus
terceiros sem vínculo com a Administração. Por isso, como visto acima, o prazo de prescrição de todos os réus será o mesmo previsto na lei
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