TJDFT 29/03/2019 - Pág. 1004 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
18/09/2003, sob o regime de comunhão de bens; que o imóvel foi adquirido por ela no ano 2001; que, embora fosse na constância do casamento,
a aquisição foi realizada a título gratuito, já que decorrente de adiantamento de legítima de seus pais; que, no ano de 2003, o ex-marido na
ação de divórcio renunciou à sua cota parte no bem. Assim, requereu a exclusão da constrição, inclusive em sede liminar. A petição inicial veio
instruída com os documentos, especialmente a matrícula do imóvel (fls. 29/30), cópia da ação de divórcio (fls. 31/39), escritura de compra e venda
do bem com instituição de usufruto (fls. 40/43). Às fls. 51, foi determinada a emenda da petição inicial para corrigir a demanda para ação de
restituição. Emenda apresentada às fls. 53/61 (ID. 30821287), instruída com novos documentos. É o relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 85 da LF, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da
decretação da quebra poderá pedir sua restituição. No caso do autos, todavia, o bem não foi arrecadado na ação de falência, nem estava na
posse da devedora quando da decretação da quebra. Na verdade, o bem objeto dos autos foi penhorado em decorrência da responsabilização
do ex-sócio da falida pelo passivo a descoberto da falida. Nesse sentido, tal como ajuizamento pela embargante, o caso dos autos é de embargos
de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC. Assim, recebo a petição inicial de ID. 30428670. Em relação à tutela de urgência, seus requisitos
estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando
os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a embargante demonstrou que, embora o imóvel tenha sido adquirido na constância
do casamento com o devedor, ele, na verdade, foi objeto de doação de seus pais (antecipação de legítima), conforme se verifica da escritura
pública de ID. 30430614. Portanto, como eles eram casados sob o regimento de comunhão parcial de bens (certidão de ID. 30430060), o bem
estaria excluído da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Além disso, quando do divórcio, o devedor expressamente abriu mão
do imóvel, conforme documentos de ID. 30430523, de forma que o bem não pode, em tese, sofrer qualquer restrição, já que de propriedade
de terceiros estranhos à falência. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha
processual. No caso em apreço, o quesito está presente, porque a medida, precipuamente, visa a proteger provisoriamente a posse do imóvel e
o seu uso e gozo de forma livre pela embargante, bem como que ele seja levando a leilão público. Ante o exposto, tenho como suficientemente
provada o domínio e a posse do bem em questão, motivo pelo qual, nos termos do art. 678 do CPC, determino que no processo de falência o
imóvel localizado QD. 203. LOTE 08, BLOCO B, APART. 902, EDÍFICIO SOLAR DAS ARAUCÁRIAS, ÁGUAS CLARAS não seja levado a hasta
pública até julgamento definitivo desta ação, bem como a manutenção provisória da posse dele em favor da embargante. Ademais, para evitar
tumulto processual, cancele-se o ID. 30821287, mantendo-se os documentos que o instruíram. Intime-se o administrador judicial desta decisão.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrá-lo no feito (ID. 30430654). Ato contínuo, cite-o, mediante a publicação deste decisão, para, caso
queira, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), advertindo-o de que na ausência de contestação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o art. 344, do CPC. Por fim, defiro a gratuidade de justiça à embargante. Anote-se.
Intimem-se Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2019, às 13:37:43. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0727118-63.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DF0024092A - ANDRE
SUCUPIRA MORENO. R: DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27094 - RAFAEL NONATO
FERREIRA FONTINELE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF27094 - RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. T:
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência
Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0727118-63.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABRICIO MOTTA ARAUJO RÉU: DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, em razão de resposta apresentada pelo administrador judicial (ID 30255956), ficam as demais partes intimadas a se manifestarem no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 15:03:59. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES
JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0727118-63.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DF0024092A - ANDRE
SUCUPIRA MORENO. R: DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27094 - RAFAEL NONATO
FERREIRA FONTINELE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF27094 - RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. T:
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE. Adv(s).: Nao Consta
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AUTOR: FABRICIO MOTTA ARAUJO RÉU: DICA - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, em razão de resposta apresentada pelo administrador judicial (ID 30255956), ficam as demais partes intimadas a se manifestarem no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, vistas ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 15:03:59. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES
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N. 0727118-63.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABRICIO MOTTA ARAUJO. Adv(s).: DF0024092A - ANDRE
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dou fé que, em razão de resposta apresentada pelo administrador judicial (ID 30255956), ficam as demais partes intimadas a se manifestarem no
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