TJDFT 27/03/2019 - Pág. 805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor
do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos
que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora
o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na
habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial (inc. II) e os documentos comprobatórios dos créditos consiste na certidão expedida pela Vara do
Trabalho (inc. III), não sendo o caso dos demais incisos legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperanda BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA do crédito no valor de R$ 40.322,58 (quarenta mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor de JOSÉ VITOR
MARTINS (CPF n. 258.232.136-20), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o
credor, ora habilitado, terá o crédito satisfeito nos autos do Processo de recuperação, dentro da classificação de seu crédito e nos termos do
plano de recuperação. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao autor em face da gratuidade de justiça lhe foi deferida. Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 13:29:07. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0702309-72.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE VITOR MARTINS. Adv(s).: MG169984 - JULIA DUTRA
PEIXOTO. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA, DF0007211A - GENY BARBOZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0026030A - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do
processo: 0702309-72.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE VITOR MARTINS REQUERIDO:
BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial foi instruída
com documentos, dentre os quais foi apresentado acordo com força de certidão de crédito (ID 28587234). Foi pedida a recuperação judicial da
requerida em 03/02/2017. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial - ID 28930824. A administração judicial (ID 29712393) e o Ministério Público
(ID 30748194) concordaram com os cálculos e pugnaram pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, §
1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor
do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos
que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora
o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na
habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial (inc. II) e os documentos comprobatórios dos créditos consiste na certidão expedida pela Vara do
Trabalho (inc. III), não sendo o caso dos demais incisos legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperanda BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA do crédito no valor de R$ 40.322,58 (quarenta mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor de JOSÉ VITOR
MARTINS (CPF n. 258.232.136-20), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o
credor, ora habilitado, terá o crédito satisfeito nos autos do Processo de recuperação, dentro da classificação de seu crédito e nos termos do
plano de recuperação. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação ao autor em face da gratuidade de justiça lhe foi deferida. Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 13:29:07. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0702309-72.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE VITOR MARTINS. Adv(s).: MG169984 - JULIA DUTRA
PEIXOTO. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA, DF0007211A - GENY BARBOZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0026030A - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do
processo: 0702309-72.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE VITOR MARTINS REQUERIDO:
BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial foi instruída
com documentos, dentre os quais foi apresentado acordo com força de certidão de crédito (ID 28587234). Foi pedida a recuperação judicial da
requerida em 03/02/2017. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial - ID 28930824. A administração judicial (ID 29712393) e o Ministério Público
(ID 30748194) concordaram com os cálculos e pugnaram pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, §
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