TJDFT 27/03/2019 - Pág. 804 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
N. 0721909-50.2017.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA.
Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA - ME. R: KELLY CRISTINA URUENA
LOPES. R: GLAUCIONE SOUZA LIMA. R: MICHELLE SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0052190A
- SAULO MALCHER AVILA. T: ENRICO CARUSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721909-50.2017.8.07.0015 Ação:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA - CPF: 561.268.401-00 (ADVOGADO),
VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA - CPF: 396.694.323-91 (EXEQUENTE) Requerido: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA
LTDA - ME (CPF: 24.904.229/0001-19); KELLY CRISTINA URUENA LOPES (CPF: 462.630.201-72); GLAUCIONE SOUZA LIMA (CPF:
560.749.726-72); MICHELLE SOARES PEREIRA (CPF: 839.035.261-34); DANIEL AYRES KALUME REIS (CPF: 659.034.981-91); SAULO
MALCHER AVILA (CPF: 009.132.961-20); DESPACHO Vistos etc. Digam as partes quanto ao laudo complementar. Prazo comum de 05 (cinco)
dias. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 00:27:36. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0721909-50.2017.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA.
Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA - ME. R: KELLY CRISTINA URUENA
LOPES. R: GLAUCIONE SOUZA LIMA. R: MICHELLE SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0052190A
- SAULO MALCHER AVILA. T: ENRICO CARUSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721909-50.2017.8.07.0015 Ação:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA - CPF: 561.268.401-00 (ADVOGADO),
VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA - CPF: 396.694.323-91 (EXEQUENTE) Requerido: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA
LTDA - ME (CPF: 24.904.229/0001-19); KELLY CRISTINA URUENA LOPES (CPF: 462.630.201-72); GLAUCIONE SOUZA LIMA (CPF:
560.749.726-72); MICHELLE SOARES PEREIRA (CPF: 839.035.261-34); DANIEL AYRES KALUME REIS (CPF: 659.034.981-91); SAULO
MALCHER AVILA (CPF: 009.132.961-20); DESPACHO Vistos etc. Digam as partes quanto ao laudo complementar. Prazo comum de 05 (cinco)
dias. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 00:27:36. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0721909-50.2017.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA.
Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA - ME. R: KELLY CRISTINA URUENA
LOPES. R: GLAUCIONE SOUZA LIMA. R: MICHELLE SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0052190A
- SAULO MALCHER AVILA. T: ENRICO CARUSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721909-50.2017.8.07.0015 Ação:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA - CPF: 561.268.401-00 (ADVOGADO),
VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA - CPF: 396.694.323-91 (EXEQUENTE) Requerido: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA
LTDA - ME (CPF: 24.904.229/0001-19); KELLY CRISTINA URUENA LOPES (CPF: 462.630.201-72); GLAUCIONE SOUZA LIMA (CPF:
560.749.726-72); MICHELLE SOARES PEREIRA (CPF: 839.035.261-34); DANIEL AYRES KALUME REIS (CPF: 659.034.981-91); SAULO
MALCHER AVILA (CPF: 009.132.961-20); DESPACHO Vistos etc. Digam as partes quanto ao laudo complementar. Prazo comum de 05 (cinco)
dias. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 00:27:36. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0721909-50.2017.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA.
Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA - ME. R: KELLY CRISTINA URUENA
LOPES. R: GLAUCIONE SOUZA LIMA. R: MICHELLE SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0052190A
- SAULO MALCHER AVILA. T: ENRICO CARUSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721909-50.2017.8.07.0015 Ação:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA - CPF: 561.268.401-00 (ADVOGADO),
VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA - CPF: 396.694.323-91 (EXEQUENTE) Requerido: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA
LTDA - ME (CPF: 24.904.229/0001-19); KELLY CRISTINA URUENA LOPES (CPF: 462.630.201-72); GLAUCIONE SOUZA LIMA (CPF:
560.749.726-72); MICHELLE SOARES PEREIRA (CPF: 839.035.261-34); DANIEL AYRES KALUME REIS (CPF: 659.034.981-91); SAULO
MALCHER AVILA (CPF: 009.132.961-20); DESPACHO Vistos etc. Digam as partes quanto ao laudo complementar. Prazo comum de 05 (cinco)
dias. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 00:27:36. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0721909-50.2017.8.07.0015 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA.
Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA - ME. R: KELLY CRISTINA URUENA
LOPES. R: GLAUCIONE SOUZA LIMA. R: MICHELLE SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF0052190A
- SAULO MALCHER AVILA. T: ENRICO CARUSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0721909-50.2017.8.07.0015 Ação:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA - CPF: 561.268.401-00 (ADVOGADO),
VERUSCKA TATIANA LAURITZEN DE LUCENA ALMEIDA - CPF: 396.694.323-91 (EXEQUENTE) Requerido: K & R CLINICA DE PSICOLOGIA
LTDA - ME (CPF: 24.904.229/0001-19); KELLY CRISTINA URUENA LOPES (CPF: 462.630.201-72); GLAUCIONE SOUZA LIMA (CPF:
560.749.726-72); MICHELLE SOARES PEREIRA (CPF: 839.035.261-34); DANIEL AYRES KALUME REIS (CPF: 659.034.981-91); SAULO
MALCHER AVILA (CPF: 009.132.961-20); DESPACHO Vistos etc. Digam as partes quanto ao laudo complementar. Prazo comum de 05 (cinco)
dias. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2019, às 00:27:36. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702309-72.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE VITOR MARTINS. Adv(s).: MG169984 - JULIA DUTRA
PEIXOTO. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA, DF0007211A - GENY BARBOZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0026030A - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do
processo: 0702309-72.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE VITOR MARTINS REQUERIDO:
BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial foi instruída
com documentos, dentre os quais foi apresentado acordo com força de certidão de crédito (ID 28587234). Foi pedida a recuperação judicial da
requerida em 03/02/2017. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial - ID 28930824. A administração judicial (ID 29712393) e o Ministério Público
(ID 30748194) concordaram com os cálculos e pugnaram pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, §
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