TJDFT 14/03/2019 - Pág. 1603 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA FRANCA RÉU: LILA PAULA DE SOUSA GANZER, DANIEL RODRIGUES
DE SOUZA, VERUSCA VERONICA BRANDAO SANTOS, FATIMA PONTES AMARANTE, DEBORA RIBEIRO DE ASSIS, SULAMITA MUNIZ
FLORES SANTOS, RICARDO DIAS DINIZ, RAFAEL MIRANDA PORTINHO DE ABREU GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido
de tutela de urgência. Segundo a requerente, o problema com a candidatura da chapa "Somos Todos Instância", formada pelos requeridos, estaria
no fato de que a 1ª requerida, Lila Paula, candidata a síndica, não teria, no prazo de 30 dias após a publicação do edital de convocação das
eleições para o condomínio, apresentado certidão negativa quanto à existência de ações de execução de qualquer natureza. Além disto, o 2º
requerido, Daniel Rodrigues, candidato a subsíndico, não teria comprovado, também no prazo de 30 dias pós-edital, que seria proprietário de
unidade imobiliária no condomínio. Pois bem. Segundo ainda o relato da requerente, a 1ª ré teria sanado a pendência em 07/02/2019 e o 2º réu
assim também o teria feito, o que, mesmo assim, não sanou a candidatura da chapa, tendo em vista que as regularizações se deram fora do prazo
de 30 dias após o lançamento do edital de convocação. Ora, não soa razoável inviabilizar a candidatura de uma chapa, minguando o processo
democrático desejável no seio do condomínio habitacional, em função do não cumprimento de um prazo, cujo ligeiro não cumprimento, a princípio,
não acarretou prejuízo algum a ninguém. Se os requisitos para a inscrição da chapa foram, ao final e ao cabo, preenchidos, ainda que a posteriori
(um curto a posteriori, diga-se), sendo comprovado que a requerida Lila não possui ações de execuções contra si e que o requerido Daniel é
proprietário de imóvel no condomínio, a mera formalidade do prazo, a princípio, não deve imperar. Nisto forte, concluindo pela inexistência de
probabilidade do direito da autora, indefiro o pedido. Antes de se determinar a citação, à requerente para que emende a inicial, acrescentando
no polo passivo a chapa "Somos Todos Instância", a qual deverá ser representada pela candidata à síndica, e retirando do polo passivo todos os
demais integrantes da chapa que não sejam os 1ª e 2ª requeridos. Mesmo considerando que a chapa é um ente despersonalizado, resulta mais
eficaz para fins processuais que os interesses dos demais componentes da chapa, com exceção da 1ª e 2º requeridos que detém um interesse
jurídico mais direto, venham condensados na representação da chapa em si do que se chamar cada um a exercitar a defesa no processo, o
que, considerando o elevado número de pessoais, tornará o trâmite processual certamente mais lento e custoso. Após chegada da emenda,
sem necessidade de conclusão, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do NCPC, tendo em vista as
próprias características da demanda, as quais, em um primeiro momento, remetem à pouquíssima chance de acordo, sabendo-se que a qualquer
momento poderá haver a tentativa de conciliação das partes. Cite-se para responder no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. BRASÍLIA, DF,
12 de março de 2019 15:19:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0725179-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES. Adv(s).: SP168566 KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI. R: OTACILIO E RICARDO ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725179-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
EXECUTADO: OTACILIO E RICARDO ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas não encontraram bens em
nome da parte devedora. De ordem, fica intimada a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de
05 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 11:04:09. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0737234-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF21596 - PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES. R: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. Número do processo: 0737234-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX RÉU: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que JUNTEI aos autos
comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema BACENJUD e que as pesquisas
INFOJUD e RENAJUD foram frutíferas. Certifico ainda que a documentação referente à consulta INFOJUD está armazenada em pasta própria
e será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão. De ordem, e em cumprimento à
decisão de ID. 27136129, INTIMO a parte executada, por intermédio de seu patrono, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já
convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada
intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial fluirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo
de 5 dias acima referido, independente de nova intimação. Havendo manifestação da parte executada, façam-se os autos conclusos. Decorridos
os prazos acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento conforme decisão de ID. 27136129, e remetam-se os autos à conclusão,
caso a penhora tenha sido do valor integral do débito, ou prossiga-se nos demais termos da decisão anterior caso a penhora tenha sido apenas
parcial. Sem prejuízo do prazo para o réu se manifestar, fica intimada a parte credora para que se manifeste sobre as demais pesquisas, no prazo
de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 11:30:51. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0737234-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF21596 - PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES. R: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. Número do processo: 0737234-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX RÉU: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que JUNTEI aos autos
comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema BACENJUD e que as pesquisas
INFOJUD e RENAJUD foram frutíferas. Certifico ainda que a documentação referente à consulta INFOJUD está armazenada em pasta própria
e será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão. De ordem, e em cumprimento à
decisão de ID. 27136129, INTIMO a parte executada, por intermédio de seu patrono, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já
convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada
intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial fluirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo
de 5 dias acima referido, independente de nova intimação. Havendo manifestação da parte executada, façam-se os autos conclusos. Decorridos
os prazos acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento conforme decisão de ID. 27136129, e remetam-se os autos à conclusão,
caso a penhora tenha sido do valor integral do débito, ou prossiga-se nos demais termos da decisão anterior caso a penhora tenha sido apenas
parcial. Sem prejuízo do prazo para o réu se manifestar, fica intimada a parte credora para que se manifeste sobre as demais pesquisas, no prazo
de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 11:30:51. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0701138-25.2019.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A: ANDREA SALDANHA DA GAMA WATSON. Adv(s).: DF11501 JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. R: MARIO OZEAS SAMPAIO DOS SANTOS. Adv(s).: GO46334 - SAVIO GARCEZ DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701138-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS (1425) REQUERENTE: ANDREA SALDANHA DA GAMA WATSON
REQUERIDO: MARIO OZEAS SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição de contestação/reconvenção/
documentos. De ordem, nos termos da Portaria n° 02/2017 deste juízo, fica a parte Requerida intimada a comprovar o recolhimento das custas
referentes à reconvenção. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 12:40:44. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
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