TJDFT 01/03/2019 - Pág. 920 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
regimental. (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)? (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum
embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida,
pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. [...]? (grifo nosso) Assim, a suspensão
do presente feito é medida que se impõe, tendo em vista que a modulação de efeitos a ser ali realizada influenciará diretamente neste recurso que
apenas trata de correção monetária. Neste mesmo sentido, tem decidido o Conselho Especial, quanto à modulação dos efeitos nos casos que
tratam de Execução contra a Fazenda Pública, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS
DE POUPANÇA. STF. RE 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. STJ. RESP 1.495.146/MG. NECESSÁRIA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que
pese a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), diante do
excepcional efeito suspensivo deferido pelo Supremo Tribunal Federal aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE - que aprecia
matéria referente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública -, julgado sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 810), a espera da definição da controvérsia pela Corte Suprema é medida que se impõe, conforme,
até mesmo, transação realizada entre as partes na EXE 2007.00.2.008934-6, extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao MSG
7.253/1997. 2. "(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito
de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em
tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas." (EMB. DECL. RE 870.947/SE, Relator:
Ministro LUIZ FUX, DJE n. 204, divulgado em 25/09/2018 - grifo nosso). 3. Não obstante a TR como índice de correção monetária mostrar-se
mais vantajosa para a Fazenda Pública, necessário aguardar a decisão definitiva do Tema 810 da repercussão geral. 4. Prestígio à segurança
jurídica, evitando-se pagamentos de requisitórios a maior ou a menor, poupando-se, assim, prejuízos à Fazenda Pública ou aos seus credores.
5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1145188, 20070020080414EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: 23/26, negrito nosso) Ante o exposto, determino a suspensão
do presente feito, até o julgamento, pelo c. STF, dos Embargos de Declaração interpostos no bojo do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão
Geral). Após a conclusão do julgamento na Suprema Corte, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de
2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0004216-34.2016.8.07.0014 - APELAÇÃO - A: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA. A: JOAO VICTOR VELOSO FILHO.
Adv(s).: DF0030611A - RODRIGO HORTA DE ALVARENGA, GO0013213A - MARCELO DE BARROS BARRETO. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: DF0053823A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0004216-34.2016.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA, JOAO VICTOR
VELOSO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão
de que no trânsito da ação de execução de título extrajudicial manejada pelo apelado em desfavor do apelante, em face da qual foram aviados os
embargos do devedor que fluíram nestes autos, também houvera recurso de apelação, e, não obstante, os recursos aviados nestes e naqueles
autos foram processados e distribuídos de forma isolada, ensejando que fossem distribuídos aleatoriamente à minha relatoria e à relatoria do
Desembargador Alfeu Machado[1]. Sucede que, cotejando-se ambos os autos afere-se que o apelo aviado nestes autos eletrônicos, originalmente
distribuído ao Desembargador Alfeu Machado, fora distribuído primeiramente, pois distribuído regular e aleatoriamente no dia 11/02/2019, às
14h38m, enquanto o recurso aviado no bojo da execução, também manejado pela executada/embargante, fora distribuído à minha relatoria no dia
12/02/19, às 13h35min. Sob essa realidade, considerando que a distribuição é que firma a prevenção na conformidade do juízo natural, tornando
o juízo prevento para conhecer e jugar todos os recursos subsequentes pertinentes ao mesmo processo ou aos processos conexos, aquele
órgão e o Desembargador Alfeu Machado é que, com a devida vênia do entendimento externado por S. Exa. ao determinar a redistribuição do
apelo aviado nestes autos, estão preventos para processar e julgar, também, o recurso aviado nestes autos, consoante apregoam os artigos 930,
parágrafo único, e 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses
argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo, e o
recurso aviado no bojo da execução embargada, ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação,
à egrégia 6ª Turma Cível e ao ilustrado Desembargador ALFEU MACHADO, que estão preventos para dele conhecer e resolvê-lo. Ressalvo que,
não anuindo S. Exa. com essa resolução, rogo que restitua ambos os autos para formulação do competente conflito de competência. Operada a
preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, compensando-se oportunamente. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Desembargador
TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 0004216-34.2016.8.07.0014 e APC 0000021-06.2016.8.07.0014
N. 0004216-34.2016.8.07.0014 - APELAÇÃO - A: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA. A: JOAO VICTOR VELOSO FILHO.
Adv(s).: DF0030611A - RODRIGO HORTA DE ALVARENGA, GO0013213A - MARCELO DE BARROS BARRETO. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: DF0053823A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0004216-34.2016.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA, JOAO VICTOR
VELOSO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão
de que no trânsito da ação de execução de título extrajudicial manejada pelo apelado em desfavor do apelante, em face da qual foram aviados os
embargos do devedor que fluíram nestes autos, também houvera recurso de apelação, e, não obstante, os recursos aviados nestes e naqueles
autos foram processados e distribuídos de forma isolada, ensejando que fossem distribuídos aleatoriamente à minha relatoria e à relatoria do
Desembargador Alfeu Machado[1]. Sucede que, cotejando-se ambos os autos afere-se que o apelo aviado nestes autos eletrônicos, originalmente
distribuído ao Desembargador Alfeu Machado, fora distribuído primeiramente, pois distribuído regular e aleatoriamente no dia 11/02/2019, às
14h38m, enquanto o recurso aviado no bojo da execução, também manejado pela executada/embargante, fora distribuído à minha relatoria no dia
12/02/19, às 13h35min. Sob essa realidade, considerando que a distribuição é que firma a prevenção na conformidade do juízo natural, tornando
o juízo prevento para conhecer e jugar todos os recursos subsequentes pertinentes ao mesmo processo ou aos processos conexos, aquele
órgão e o Desembargador Alfeu Machado é que, com a devida vênia do entendimento externado por S. Exa. ao determinar a redistribuição do
apelo aviado nestes autos, estão preventos para processar e julgar, também, o recurso aviado nestes autos, consoante apregoam os artigos 930,
parágrafo único, e 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses
argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo, e o
recurso aviado no bojo da execução embargada, ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação,
à egrégia 6ª Turma Cível e ao ilustrado Desembargador ALFEU MACHADO, que estão preventos para dele conhecer e resolvê-lo. Ressalvo que,
não anuindo S. Exa. com essa resolução, rogo que restitua ambos os autos para formulação do competente conflito de competência. Operada a
preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, compensando-se oportunamente. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019. Desembargador
TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 0004216-34.2016.8.07.0014 e APC 0000021-06.2016.8.07.0014
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