TJDFT 20/12/2018 - Pág. 1384 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
inventários dos extintos RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS e MARIA VIRGEM SANTIAGO, não se havendo falar em representação quanto ao
genitor Raimundo. II. Com essas considerações, INTIMEM-SE os requerentes para EMENDAR a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de INDEFERIMENTO: a) juntar o documento pessoal (RG) do extinto Raimundo Ribeiro de Farias; b) promover, nas vias administrativas ou em
ação própria, a retificação dos documentos pessoais e Certidão de Casamento (IDs Num. 24572097 - Pág. 1 e Num. 24572097 - Pág. 3) da
herdeira ANTÔNIA CAMELO MENDES, pois consta erro no sobrenome da genitora: MARIA DAS VIRGENS SANTIAGO; c) carrear as certidões de
nascimento ou de casamento dos sucessores ADRIANO CAMELO, WELLINGTON GUTEMBERG, RAFAEL BRITO e ISABEL FARIAS (menor); d)
apresentar procuração específica em nome da herdeira ISABEL FARIAS, devidamente assinada por seu representante legal e genitor Francisco
Ribeiro, tendo em vista que a procuração de ID Num. 24572282 - Pág. 1 está em nome desse, nada obstante a procuração veiculada ao ID Num.
24572278 - Pág. 1; e) esclarecer QUEM e a que TÍTULO reside no imóvel inventariado, devendo comprovar a posse legítima do bem, mediante
contrato de aluguel etc, já que está em nome de TERCEIRO (Geraldo Dias da Silva). Nesse particular, advirto que a partilha recairá tão somente
sobre EVENTUAIS direitos e obrigações decorrentes da CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL, cujo objeto é lote localizado na QNO 17, CONJUNTO 28, CASA 01, SETOR-O, CEILÂNDIA/DF; f) apresentar as certidões negativas
em nome DO EXTINTO RAIMUNDO e DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, expedidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; g) juntar cópia do
requerimento e da memória de cálculos do ITCMD perante o respectivo o Distrito Federal, ou, se o caso, do requerimento de isenção do ITCMD,
em nome dos inventariados, podendo o comprovante de recolhimento do ITCMD ou o Ato Declaratório de Isenção ser juntado aos autos no correr
do feito; h) retificar o ESBOÇO DE PARTILHA, nos precisos termos desta decisão. Nesse ponto, os requerentes devem observar que, em caso
de processamento conjunto dos inventários dos herdeiros falecidos, deverão apresentar esboços de partilhas individualizados, de cada um dos
extintos descendentes; i) ainda, no caso de POSITIVA a intenção de CUMULAÇÃO antes ventilada: i.1) juntar as certidões negativas de registro
de testamento em nome dos SUCESSORES FALECIDOS, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados ? CENSEC, a qual tem acesso
ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; i.2) acostar cópia do requerimento e da memória de cálculos do ITCM perante
o Distrito Federal, ou, se o caso, do requerimento de isenção do ITCMD, em nome dos HERDEIROS FALECIDOS , podendo o comprovante
de recolhimento do ITCMD ou o Ato Declaratório de Isenção ser juntado aos autos no correr do feito; e i.3) apresentar as certidões negativas
EM NOME DESSES, expedidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (Ministério da
Fazenda); e i.4) juntar os documentos pessoais (RG e CPF) dos cônjuges dos extintos Deusdete de Farias e Lucia Helena. III. Oficie-se à Receita
Federal para que regularize o CPF 059.929.581-34, do falecido RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS, para fins de inventário, encaminhando a este
Juízo o comprovante de regularização e a certidão conjunta de débitos relativos aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em
seu nome. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO À RECEITA FEDERAL. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 18
de dezembro de 2018, às 18:22:18. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI JUÍZA DE DIREITO
N. 0717401-63.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: JOSE CAMELO DE FARIAS. A: ANTONIA CAMELO MENDES.
A: FRANCISCO CAMELO DE FARIAS. A: MARIA IRACI CAMELO. A: MARIA DAS GRACAS CAMELO FARIAS. A: GERSON CAMELO DE
FARIAS. A: WALDEMIR CAMELO DE FARIAS. A: HUMBERTO JORGE DE FARIAS. A: SARA CRISTINA MARIA DE FARIAS. A: WELLINGTON
GUTENBERGUE DE FARIAS. A: RAFAEL BRITO RIBEIRO. A: JULIO VINICIUS FARIAS MARTINS. A: FRANCISCO RIBEIRO MARTINS FILHO.
A: I. F. M.. A: FRANCISCO RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: DF52705 - IGOR CAMELO LEITE, DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO
SANTANA LEITE. A: DEUSDETE DE FARIAS MARTINS, ESPÓLIO DE. A: RAIMUNDO RIBEIRO FILHO, ESPÓLIO DE. A: LUCIA HELENA
FARIAS MARTINS, ESPÓLIO DE. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. R: RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS,
ESPÓLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA VIRGEM SANTIAGO, ESPÓLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0717401-63.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE CAMELO DE FARIAS, ANTONIA
CAMELO MENDES, FRANCISCO CAMELO DE FARIAS, MARIA IRACI CAMELO, MARIA DAS GRACAS CAMELO FARIAS, GERSON CAMELO
DE FARIAS, WALDEMIR CAMELO DE FARIAS, HUMBERTO JORGE DE FARIAS, SARA CRISTINA MARIA DE FARIAS, WELLINGTON
GUTENBERGUE DE FARIAS, RAFAEL BRITO RIBEIRO, JULIO VINICIUS FARIAS MARTINS, FRANCISCO RIBEIRO MARTINS FILHO, ISABEL
FARIAS MARTINS, FRANCISCO RIBEIRO MARTINS HERDEIRO: DEUSDETE DE FARIAS MARTINS, ESPÓLIO DE, RAIMUNDO RIBEIRO
FILHO, ESPÓLIO DE, LUCIA HELENA FARIAS MARTINS, ESPÓLIO DE REQUERIDO: RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS, ESPÓLIO DE,
MARIA VIRGEM SANTIAGO, ESPÓLIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com FORÇA DE OFÍCIO I. JOSÉ CAMÊLO DE FARIAS e outros,
devidamente qualificados nos autos, movem ação de Inventário e Partilha, em que requerem a justa partilha dos direitos de cessionário particular
de bem imóvel deixados pelos de cujus RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS e MARIA VIRGEM SANTIAGO. Importante realçar, inicialmente,
algumas considerações acerca do direito de representação estabelecido no art. 1.851 e seguintes da Lei Substantiva Civil. São duas as situações
na quais o sistema jurídico elege o referido direito. A primeira diz respeito à representação na linha reta descendente (art. 1.852 do CC). A
segunda se verifica na linha colateral ou transversal (art. 1.853 do CC). Em ambos os casos, o direito de representação é concedido aos filhos de
sucessores PRÉ-MORTOS. Trata-se de pressuposto objetivo para ocorrência da sucessão por estirpe. Ressalte-se, todavia, que a jurisprudência
vem admitindo o direito de representação nos casos de comoriência, já que a leitura do art. 1.851 do Código Civil não veda expressamente tal
possibilidade. A peça vestibular, sobretudo as certidões de óbito dos herdeiros e de seus genitores, revelam que os sucessores, descendentes
em 1º grau, DEUSDETE DE FARIAS MARTINS, RAIMUNDO RIBEIRO FILHO e LUCIA HELENA FARIAS MARTINS são PÓS-MORTOS ao PAI
(Raimundo) e PRÉ-MORTOS à mãe (Maria). Logo, consoante o exposto acima, não há que se falar em direito de representação no que toca a
sucessão do genitor. Deveras, a hipótese que se descortina é a do processamento conjunto dos inventários, consoante pleiteado pelos autores,
com fundamento no art. 672, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que a acumulação não prejudique a celeridade e o bom andamento
do feito. Nesse panorama, bom enfatizar que a sucessão por estirpe se circunscreve, UNICAMENTE, aos DESCENDENTES dos herdeiros
pré-mortos. Logo, nesse caso, no plano de partilha não devem constar os cônjuges desses herdeiros, seja na qualidade de meeiro, seja na
condição de concorrência com os descendentes. Por outro lado, em relação à sucessão do extinto RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS, a cota-parte
dos herdeiros PÓS-MORTOS será transmitida a SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. Dessa maneira, quando do ajuizamento dos competentes
inventários, será pertinente observar a meação ou a concorrência dos cônjuges. Destaco, todavia, a aparente plausibilidade de CUMULAÇÃO
dos inventários dos DESCENDENTES FALECIDOS dos autores da herança, já que aqueles NÃO deixaram outros bens a inventariar, além
de seus quinhões na herança de seu genitor, segundo atesta as certidões de óbito anexas aos autos. Desse modo, desde logo advirto que
havendo manifestação favorável à dita cumulação dos inventários, os requerentes devem, JÁ NA PRÓXIMA PETIÇÃO DE EMENDA, carrear aos
autos TODAS as documentações essenciais à ultimação deste feito, sobretudo os comprovantes de recolhimento do ITCMD ou as declarações
de isenção, cuja responsabilidade para tanto atrela-se aos herdeiros de cada espólio, sob pena desta ação se limitar ao processamento dos
inventários dos extintos RAIMUNDO RIBEIRO DE FARIAS e MARIA VIRGEM SANTIAGO, não se havendo falar em representação quanto ao
genitor Raimundo. II. Com essas considerações, INTIMEM-SE os requerentes para EMENDAR a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de INDEFERIMENTO: a) juntar o documento pessoal (RG) do extinto Raimundo Ribeiro de Farias; b) promover, nas vias administrativas ou em
ação própria, a retificação dos documentos pessoais e Certidão de Casamento (IDs Num. 24572097 - Pág. 1 e Num. 24572097 - Pág. 3) da
herdeira ANTÔNIA CAMELO MENDES, pois consta erro no sobrenome da genitora: MARIA DAS VIRGENS SANTIAGO; c) carrear as certidões de
nascimento ou de casamento dos sucessores ADRIANO CAMELO, WELLINGTON GUTEMBERG, RAFAEL BRITO e ISABEL FARIAS (menor); d)
apresentar procuração específica em nome da herdeira ISABEL FARIAS, devidamente assinada por seu representante legal e genitor Francisco
Ribeiro, tendo em vista que a procuração de ID Num. 24572282 - Pág. 1 está em nome desse, nada obstante a procuração veiculada ao ID Num.
24572278 - Pág. 1; e) esclarecer QUEM e a que TÍTULO reside no imóvel inventariado, devendo comprovar a posse legítima do bem, mediante
contrato de aluguel etc, já que está em nome de TERCEIRO (Geraldo Dias da Silva). Nesse particular, advirto que a partilha recairá tão somente
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