TJDFT 14/12/2018 - Pág. 104 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º; 129, §§ 1º, III e 10; e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, c.c. os artigos 5º, III e 7º, I e II, da Lei N. 11.340/2006. Portanto, com a prolação da sentença e a condenação do paciente, não mais
subsistem as alegações de ilegalidade da prisão preventiva em razão de excesso de prazo. Registre-se que, na sentença, o magistrado manteve
a prisão do paciente, ao entendimento de que persistem os motivos que ensejaram o seu decreto e manutenção, porém, lhe assegurou o imediato
ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico. Sendo assim, o paciente encontra-se custodiado a outro título, o que o faz perder o
interesse processual no julgamento da presente ação por perda do objeto, considerando os argumentos apresentados na presente impetração e
a superveniência de sentença penal condenatória. Isto posto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, JULGO
PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Desembargador Cruz Macedo Relator
N. 0721147-45.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF1909000A - DENIA ERICA GOMES RAMOS
MAGALHAES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0721147-45.2018.8.07.0000 Impetrante : DENIA ERICA
GOMES RAMOS MAGALHAES Paciente : RENATO DE AVILA VIANA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHÃES em favor de RENATO DE AVILA VIANA, em razão
do decreto de prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147, caput, 129, §1º, inciso III e §9º, todos
do Código Penal, c/c art. 5º, caput, incisos I e II, c/c art. 7º, caput, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (ameaça e lesão corporal grave em contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher). Há dois habeas corpus impetrados em favor do mesmo paciente, mas com fundamentações
diversas. No presente writ, a impetração limita-se à alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença. A impetrante narra que o paciente
encontra-se preso desde 16/10/2018 e teve pedido de revogação de prisão preventiva negado em 06/11/2018. Afirma que somente após 11
(onze) dias do recebimento das alegações finais é que o processo foi concluso para sentença. Sustentou que, mesmo após a apresentação
das alegações finais, o paciente aguardava pela sentença há 18 (dezoito) dias, o que configuraria o excesso injustificado de prazo. Apontou
excesso de prazo para dar andamento ao processo, para prolatar a sentença e para prestar informações. Concluiu haver abuso de poder em
manter o paciente encarcerado preventivamente à espera indefinida de seu julgamento. Pois bem. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico
desta Corte de Justiça, constata-se que foi proferida sentença no feito principal, em 04/12/2018, cujo dispositivo restou assim redigido (autos n.
2016.11.1.004110-3): Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na denúncia e CONDENO RENATO DE ÁVILA VIANA, qualificado
nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º; 129, §§ 1º, III e 10; e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, c.c. os artigos 5º, III e 7º, I e II, da Lei N. 11.340/2006. Portanto, com a prolação da sentença e a condenação do paciente, não mais
subsistem as alegações de ilegalidade da prisão preventiva em razão de excesso de prazo. Registre-se que, na sentença, o magistrado manteve
a prisão do paciente, ao entendimento de que persistem os motivos que ensejaram o seu decreto e manutenção, porém, lhe assegurou o imediato
ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico. Sendo assim, o paciente encontra-se custodiado a outro título, o que o faz perder o
interesse processual no julgamento da presente ação por perda do objeto, considerando os argumentos apresentados na presente impetração e
a superveniência de sentença penal condenatória. Isto posto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, JULGO
PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Desembargador Cruz Macedo Relator
N. 0721907-91.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. A: RENATO DE
AVILA VIANA. Adv(s).: DF1909000A - DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0721907-91.2018.8.07.0000
Impetrante : DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES Paciente : RENATO DE AVILA VIANA Relator : Desembargador Cruz Macedo
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DENIA ERICA RAMOS MAGALHÃES em favor de RENATO DE AVILA
VIANA, sob o fundamento, em resumo, de que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque continua preso em regime fechado, apesar da
superveniência de sentença penal condenatória que lhe assegurou o imediato ingresso no regime semiaberto. Requer, assim, a concessão liminar
da ordem, para determinar o imediato ingresso do paciente no sistema semiaberto. É o relato do essencial. DECIDO. Examinando os autos,
especialmente o teor da sentença penal condenatória, constata-se que, de fato, o paciente sofre constrangimento ilegal ao ser mantido preso
no regime fechado quando lhe foi assegurado o ?imediato ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico?. Confira-se (id 6618584, p.
17): Como exposto, o réu foi preso preventivamente em 16/10/2018, conforme fls. 568-575 e 601-602, não sobrevindo fato novo que justifique
a revogação da custódia. Ao contrário, persistem os motivos que ensejaram o seu decreto e manutenção, autos apensos nº 1936-9/2018 e
nº 1857-5/2018, a cujos termos me reporto como integrantes desta decisão, somados à decisão de segundo grau, que indeferiu a liminar no
HC 0720360-16.2018.8.07.0000, e à presente condenação, portanto, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, porém asseguro-lhe o imediato
ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico. Assim, estando demonstrado no presente habeas corpus, de plano, o constrangimento
ilegal, deve a ordem ser deferida, liminarmente, garantindo-se ao paciente o direito de cumprimento provisório da pena em regime mais benéfico,
conforme estabelecido na sentença penal condenatória. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato ingresso
do paciente no regime semiaberto. Expeçam-se as devidas comunicações e providências que se fizerem necessárias ao cumprimento desta
decisão. Publique-se. Dispensadas as informações. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator
N. 0721907-91.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. A: RENATO DE
AVILA VIANA. Adv(s).: DF1909000A - DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0721907-91.2018.8.07.0000
Impetrante : DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES Paciente : RENATO DE AVILA VIANA Relator : Desembargador Cruz Macedo
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DENIA ERICA RAMOS MAGALHÃES em favor de RENATO DE AVILA
VIANA, sob o fundamento, em resumo, de que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque continua preso em regime fechado, apesar da
superveniência de sentença penal condenatória que lhe assegurou o imediato ingresso no regime semiaberto. Requer, assim, a concessão liminar
da ordem, para determinar o imediato ingresso do paciente no sistema semiaberto. É o relato do essencial. DECIDO. Examinando os autos,
especialmente o teor da sentença penal condenatória, constata-se que, de fato, o paciente sofre constrangimento ilegal ao ser mantido preso
no regime fechado quando lhe foi assegurado o ?imediato ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico?. Confira-se (id 6618584, p.
17): Como exposto, o réu foi preso preventivamente em 16/10/2018, conforme fls. 568-575 e 601-602, não sobrevindo fato novo que justifique
a revogação da custódia. Ao contrário, persistem os motivos que ensejaram o seu decreto e manutenção, autos apensos nº 1936-9/2018 e
nº 1857-5/2018, a cujos termos me reporto como integrantes desta decisão, somados à decisão de segundo grau, que indeferiu a liminar no
HC 0720360-16.2018.8.07.0000, e à presente condenação, portanto, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, porém asseguro-lhe o imediato
ingresso no regime semiaberto, que lhe é mais benéfico. Assim, estando demonstrado no presente habeas corpus, de plano, o constrangimento
ilegal, deve a ordem ser deferida, liminarmente, garantindo-se ao paciente o direito de cumprimento provisório da pena em regime mais benéfico,
conforme estabelecido na sentença penal condenatória. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar o imediato ingresso
104