TJDFT 05/12/2018 - Pág. 1121 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
N. 0727837-87.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA. R: MARIO CESAR PROCOPIO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727837-87.2018.8.07.0001 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARIO CESAR PROCOPIO
SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de MARIO CESAR PROCOPIO
SANTOS . Antes da citação, afirmou o autor que houve purga da mora por parte do requerido. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse
de agir, diante da notícia que o débito foi quitado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para que cancele a restrição RENAJUD
de id. 23296578. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 13:14:59. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0723067-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIANA DE MOURA SILVA. Adv(s).: DF10381 - GILBERTO
DANTAS DE ARAUJO, DF26785 - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. R: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723067-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIANA DE MOURA SILVA
EXECUTADO: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de
sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável
aditamento. Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição
inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência,
julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em
julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários de advogado,
ante a ausência de contraditório. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 13:53:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.110261-3 - Monitoria - A: BRUNO DE SOUSA VAZ DE MELO. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: ATELIE DE
ARTESANATO E VARIEDADES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o edital de citação foi disponibilizado no DJE
em 28/11/2018 e disponibilizado, na mesma data, na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/edital-decitação), e na plataforma eletrônica do CNJ, conforme Art. 257, II, do CPC. Cetifico, ainda, que uma cópia do edital foi juntada aos autos e outra
afixada em lugar acessivel às partes e aos interessados, nos termos do art. 66, parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria. De ordem
do MM Juiz de Direito, aguarde-se o decurso do prazo. Findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos
do Art. 257, IV, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 17h08. .
Nº 2012.01.1.115638-8 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: BOI DE OURO COMERCIO DE CARNES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISMAR SOUSA VIEIRA. Adv(s).: (.).
Certifico que o edital de citação foi disponibilizado no DJE em 28/11/2018 e disponibilizado, na mesma data, na rede mundial de computadores, no
sítio deste tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/edital-de-citação), e na plataforma eletrônica do CNJ, conforme Art. 257, II, do CPC. Cetifico, ainda,
que uma cópia do edital foi juntada aos autos e outra afixada em lugar acessivel às partes e aos interessados, nos termos do art. 66, parágrafo
único do Provimento Geral da Corregedoria. De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se o decurso do prazo. Findo o prazo sem manifestação,
remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do Art. 257, IV, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 29/11/2018 às 17h10. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.022654-8 - Cumprimento de Sentenca - A: AMELIA MACIEL LOBATO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM . Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro.
Processo n° 2008.01.1.022654-8 O processo foi suspenso por decisão proferida em agravo de instrumento até julgamento da impugnação ao
cumprimento de sentença - AGI n° 2015.00.2.023398-7, fls. 1.106/1.110. As partes têm peticionado nestes autos. Foi proferida decisão alertando
as partes quanto ao peticionamento nestes autos, o qual encontra-se suspenso. Enquanto não decidida a impugnação ao cumprimento de
sentença, todos os requerimentos e objeções deverão ser juntadas nos autos em apenso. Aquelas que forem juntadas nos autos principais não
serão conhecidos em razão de, repise-se, o processo encontrar-se suspenso. Assim, qualquer manifestação quanto aos cálculos, mesmo para
impugná-los, deve ser juntada nos autos em apenso, sob pena de não ser conhecida. Processo n° 2015.01.1.101288-3 Vistos etc., Iniciado o
cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, sendo nomeado perito para elaboração dos cálculos do valor devido. Elaborado
o laudo pericial, no qual foi apontado um crédito de R$ 78.728,33, a executada o impugnou, aduzindo que o perito considerou transformações
ocorridas na Telebrás e Telebrasília; que as ações devem ser convertidas na data do trânsito em julgado; que foram calculados dividendos da
Telebrasília; que as bonificações não podem ser incluídas nos cálculos. O perito revisou seus cálculos, apontando o valor de R$ 40.213,76. Nova
impugnação da executada. A exequente não apresentou impugnação ao laudo pericial elaborado nestes autos. Decido. A exequente teve seu
pedido de pagamento de ações subscritas em valor da data de integralização. Aviado recurso de apelação e recurso adesivo, a ambos foi negado
provimento. Interposto recurso especial, seu processamento foi indeferido, sendo interposto agravo de instrumento em recurso especial, havendo
posterior desistência. Os parâmetros do título executivo foram fixados, portanto, na sentença de primeira instância, a qual não sofreu qualquer
alteração na instância superior. É o seguinte o teor do julgado em execução: "No que concerne à primeira ré, com fundamento no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a BRASIL TELECOM ao pagamento da subscrição
das ações de titularidade da parte autora, com valores da cotação da data da integralização, que deve ser atualizada pelo INPC, acrescidos
de juros de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003, e de 1% ao mês a partir de 12 janeiro daquele ano, a serem apurados em liquidação de
sentença. Deverá ser levado em conta o valor patrimonial de cada ação fixado no mês da integralização, com os respectivos dividendos, e com
base no balancete mensal aprovado, a teor do que dispõe a Súmula 371/STJ. "Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente,
arcarão as partes com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno ainda o réu, já observada a
proporcionalidade pertinente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil." Ao elaborar o laudo, o perito considerou desdobramento de
ações, grupamento de ações e bonificações, dentre outros componentes - fls. 407. O valor do débito deve ser calculado com fiel observância ao
que restou julgado, nada podendo acrescentar aos cálculos que não conste do título executivo. Por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença,
formou-se a coisa julgada, a qual não pode mais ser alterada. Nem mesmo modificação de entendimento jurisprudencial tem o condão de alterar a
coisa julgada. No caso dos autos, a sentença estabeleceu todos os parâmetros para a liquidação do valor de pagamento de subscrição das ações,
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