TJDFT 05/12/2018 - Pág. 1120 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
notícia de que a locação não mais subsiste. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:47:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729427-36.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ZINZANE
COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: RENATO VILLARINHO
CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729427-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E
CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING,
ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO
CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locaçãol ajuizada por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO
LTDA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e outros . No curso do processo, sobreveio notícia de que o contrato
de locação formado entre as partes fora rescindido extrajudicialmente. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da
notícia de que a locação não mais subsiste. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:47:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729427-36.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ZINZANE
COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: RENATO VILLARINHO
CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729427-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E
CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING,
ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO
CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locaçãol ajuizada por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO
LTDA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e outros . No curso do processo, sobreveio notícia de que o contrato
de locação formado entre as partes fora rescindido extrajudicialmente. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da
notícia de que a locação não mais subsiste. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:47:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729427-36.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ZINZANE
COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: RENATO VILLARINHO
CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729427-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E
CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING,
ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO
CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locaçãol ajuizada por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO
LTDA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e outros . No curso do processo, sobreveio notícia de que o contrato
de locação formado entre as partes fora rescindido extrajudicialmente. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da
notícia de que a locação não mais subsiste. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:47:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729427-36.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA.
Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: ZINZANE
COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: RENATO VILLARINHO
CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729427-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E
CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING,
ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO
CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locaçãol ajuizada por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO
LTDA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e outros . No curso do processo, sobreveio notícia de que o contrato
de locação formado entre as partes fora rescindido extrajudicialmente. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da
notícia de que a locação não mais subsiste. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 12:47:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727837-87.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA. R: MARIO CESAR PROCOPIO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727837-87.2018.8.07.0001 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARIO CESAR PROCOPIO
SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de MARIO CESAR PROCOPIO
SANTOS . Antes da citação, afirmou o autor que houve purga da mora por parte do requerido. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse
de agir, diante da notícia que o débito foi quitado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para que cancele a restrição RENAJUD
de id. 23296578. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2018 13:14:59. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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