TJDFT 03/12/2018 - Pág. 627 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
satisfação dos débitos contraídos pela sociedade devedora. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, os sócios que a
integravam no tempo do surgimento da dívida devem responder pela obrigação social.
N. 0717374-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF2608800A - ANA LUISA FERNANDES
PEREIRA, RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO. R: ESTER DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. INCORREÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
ESTABELECIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL. Embora a jurisprudência deste Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que a ação de execução
de crédito que não foi incluído na recuperação judicial deve prosseguir normalmente, independentemente do stay period ou da aprovação e
homologação do plano de recuperação judicial, o Juízo da Recuperação Judicial estabeleceu o procedimento a ser seguido no caso de crédito
concursal, ainda que não incluído no plano de recuperação judicial. Verificada a incorreção do cálculo realizado pela contadoria judicial, tendo
em vista a sistemática estabelecida pelo Juízo Universal, os autos devem retornar à contadoria, para a realização de novo cálculo.
N. 0717374-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF2608800A - ANA LUISA FERNANDES
PEREIRA, RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO. R: ESTER DOS SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. INCORREÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
ESTABELECIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL. Embora a jurisprudência deste Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que a ação de execução
de crédito que não foi incluído na recuperação judicial deve prosseguir normalmente, independentemente do stay period ou da aprovação e
homologação do plano de recuperação judicial, o Juízo da Recuperação Judicial estabeleceu o procedimento a ser seguido no caso de crédito
concursal, ainda que não incluído no plano de recuperação judicial. Verificada a incorreção do cálculo realizado pela contadoria judicial, tendo
em vista a sistemática estabelecida pelo Juízo Universal, os autos devem retornar à contadoria, para a realização de novo cálculo.
N. 0718026-09.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO BRITO MAGALHAES. A: POLLYANNA SAMPAIO
BEZERRA. Adv(s).: DF3123500A - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Nos termos do artigo, 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da
Agência Nacional de Saúde, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. Não tendo sido respeitado o prazo mínimo para a notificação prévia, estabelecido no
referido dispositivo regulamentar, e estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, revela-se imperioso o
restabelecimento do contrato de plano de saúde dos beneficiados.
N. 0718026-09.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO BRITO MAGALHAES. A: POLLYANNA SAMPAIO
BEZERRA. Adv(s).: DF3123500A - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Nos termos do artigo, 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da
Agência Nacional de Saúde, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. Não tendo sido respeitado o prazo mínimo para a notificação prévia, estabelecido no
referido dispositivo regulamentar, e estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, revela-se imperioso o
restabelecimento do contrato de plano de saúde dos beneficiados.
N. 0718026-09.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO BRITO MAGALHAES. A: POLLYANNA SAMPAIO
BEZERRA. Adv(s).: DF3123500A - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Nos termos do artigo, 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da
Agência Nacional de Saúde, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. Não tendo sido respeitado o prazo mínimo para a notificação prévia, estabelecido no
referido dispositivo regulamentar, e estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, revela-se imperioso o
restabelecimento do contrato de plano de saúde dos beneficiados.
N. 0718026-09.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO BRITO MAGALHAES. A: POLLYANNA SAMPAIO
BEZERRA. Adv(s).: DF3123500A - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. 60 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Nos termos do artigo, 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, da
Agência Nacional de Saúde, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima
de 60 dias, após a vigência de doze meses do acordo. Não tendo sido respeitado o prazo mínimo para a notificação prévia, estabelecido no
referido dispositivo regulamentar, e estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, revela-se imperioso o
restabelecimento do contrato de plano de saúde dos beneficiados.
N. 0705514-37.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOSE ALEX ANASTACIO SILVA. Adv(s).: DF3166500A - DIEGO KEYNE DA
SILVA SANTOS, DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY
DE OLIVEIRA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ERROR IN
PROCEDENDO. Constata-se error in procedendo quando o juízo de origem prolata sentença extintiva, pelo não recolhimento das custas,
não observando a interposição tempestiva do agravo de instrumento que questiona o indeferimento da gratuidade de justiça. No caso, o
desconhecimento da interposição do agravo levou o magistrado a julgar extinto o feito, pelo não recolhimento das custas processuais. Dessa
forma, diante do erro no procedimento, a sentença deve ser cassada.
N. 0700233-27.2018.8.07.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RENILDO VIEIRA DE MELO MARINHO. Adv(s).: DF2251700A RUBENS CURCINO RIBEIRO. R: HAMILTON DA SILVA CAIANA. Adv(s).: DF4823000A - SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS. EMBARGOS
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