TJDFT 30/11/2018 - Pág. 1168 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES
ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira
interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de
regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante
não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações
do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a
resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode
ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi
realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto,
de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES
ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira
interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de
regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante
não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações
do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a
resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode
ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi
realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto,
de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES
ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira
interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de
regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante
não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações
do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a
resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode
ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi
realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto,
de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045862-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLO GOMES FERREIRA EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES
ROSAL, ELPIDIA ANTUNES DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Peticiona a Sra Ana Carolina Leão Osorio, terceira
interessada, requerendo alguns esclarecimentos acerca do leilão designado para hoje, 29/11/2018, às 15h20min. Em que pese a falta de
regularização processual da peticionante, passo ao esclarecimento das dúvidas. 1. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante
não atinge o direito do credor-fiduciário. Realizado o leilão dos direitos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações
do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos e obrigando-se a
resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Frise-se que o direito do devedor fiduciário pode
ser objeto de cessão, bem como o do credor-fiduciante, nos termos da lei de regência. 2. Quanto ao mandado de avaliação, a diligência foi
realizada sobre o valor de mercado do imóvel em conformidade ao termos da lei processual civil, estando preclusa a oportunidade de impugnála. 3. No que tange ao edital de leilão, consta expressamente informação acerca do credor fiduciário e do valor da dívida, tratando-se, portanto,
de leilão de direitos aquisitivos. Dessa forma, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 12:34:24.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
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