TJDFT 27/11/2018 - Pág. 289 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2280100A
- ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES. R: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 ANTONIO LINS GUIMARAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO
RECURSO SEQUER ALEGADOS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação
da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de
alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato
e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de
mérito. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual
adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.
N. 0707762-30.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 - ANTONIO
LINS GUIMARAES. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES,
DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2280100A
- ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES. R: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 ANTONIO LINS GUIMARAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO
RECURSO SEQUER ALEGADOS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação
da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de
alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato
e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de
mérito. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual
adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.
N. 0707762-30.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 - ANTONIO
LINS GUIMARAES. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES,
DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2280100A
- ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES. R: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 ANTONIO LINS GUIMARAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO
RECURSO SEQUER ALEGADOS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação
da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de
alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato
e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de
mérito. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual
adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.
N. 0707762-30.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 - ANTONIO
LINS GUIMARAES. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES,
DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2280100A
- ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES. R: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 ANTONIO LINS GUIMARAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO
RECURSO SEQUER ALEGADOS. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação
da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de
alegação de qualquer desses vícios implica juízo negativo de admissibilidade recursal. Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato
e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de
mérito. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual
adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.
N. 0702429-79.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RAIMUNDA GALVAO DE CARVALHO. Adv(s).: DF5633800A - MARCUS VINICIUS DA
SILVA MOREIRA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta contra
sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do § 2º do art. 2º do DecretoLei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, nas ações de busca e apreensão a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, dispensando-se a anterior exigência de que a notificação seja feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 3. Apelação
conhecida e desprovida.
N. 0702429-79.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RAIMUNDA GALVAO DE CARVALHO. Adv(s).: DF5633800A - MARCUS VINICIUS DA
SILVA MOREIRA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta contra
sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do § 2º do art. 2º do DecretoLei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, nas ações de busca e apreensão a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, dispensando-se a anterior exigência de que a notificação seja feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 3. Apelação
conhecida e desprovida.
N. 0702612-53.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF2435400A - SIRLENE
PEREIRA LIMA, DF3480600A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: GIZELE MARIA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTS. 922 E 923, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença
que, nos autos de ação de Execução declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC, tendo em vista
homologação de acordo extrajudicial transacionado entre partes, o qual se deu na forma parcelada. 2. Havendo acordo nos autos, o parcelamento
do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação
(arts. 922 e 923, do CPC), razão porque deve ser cassada a sentença por error in procedendo. 3. Apelação cível conhecida e provida. Sentença
cassada.
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