TJDFT 27/11/2018 - Pág. 288 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
se na recuperação judicial, e sendo isso possível, deve postular habilitação do seu crédito refazendo a atualização até da data do pedido de
recuperação. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
N. 0704370-28.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATA LAILA DAMACENA DE SOUSA. Adv(s).: DF3294100A - FELIPE AUGUSTO
ALVES NUNES DE ARAUJO, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA ?
GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO
DO RE 905.357. REJEITADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO ART. 169, §1º, DO
CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos
declaratórios opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, com pedido de suspensão
do processo e alegação de omissão com a finalidade de prequestionar a matéria debatida. 2. Sobre o Recurso Extraordinário n° 905.357,
apontado como pressuposto para suspensão do processo, por se tratar de matéria de repercussão geral referente a pretensão de concessão
de reajuste salarial ao servidores, é diverso do conteúdo atacado nos autos, visto que o enredo trata-se aplicação dos vencimentos básicos
previstos em lei distrital referente a percepção das diferenças alusivas a Gratificação de Atividade Técnico Administrativo, de natureza não
orçamentária. Dessa forma, a suspensão do feito é descabida. 3. O aresto foi suficientemente claro e conciso no que se refere aplicabilidade do
art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.1. Do exposto, o julgamento encontra-se adequado e
suficientemente motivado, portanto inexistem vícios a serem sanados no acórdão. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não
é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins
de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos
declaratórios rejeitados.
N. 0714898-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL
PREMIUM. Adv(s).: DF58094 - ELDER FERREIRA DA SILVA, DF4432000A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: EDSON FERREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALIA AMERICA NUNES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação
de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade da matrícula do imóvel e o de gratuidade de justiça à associação,
determinando a emenda da inicial para adequar o pólo passivo e os pedidos, sob pena de indeferimento. 2. Nos termos do art. 98 do CPC,
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. Contudo, diferente das pessoas naturais, de quem se exige apenas a declaração
de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas, é preciso que também haja comprovação da situação financeira. 2.2. Nesse sentido está posta
a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais". 3. Ausente a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não há razão para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça pretendido. 4. A averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel encontra previsão no art. 247 da Lei
6.015/1973. 5. Como os associados detêm tão somente a cessão de direitos oriundos do imóvel, o pedido de indisponibilidade só se revelará
possível quando houver o registro da incorporação imobiliária, com a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis.
6. Recurso improvido.
N. 0714898-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL
PREMIUM. Adv(s).: DF58094 - ELDER FERREIRA DA SILVA, DF4432000A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: EDSON FERREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALIA AMERICA NUNES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação
de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade da matrícula do imóvel e o de gratuidade de justiça à associação,
determinando a emenda da inicial para adequar o pólo passivo e os pedidos, sob pena de indeferimento. 2. Nos termos do art. 98 do CPC,
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. Contudo, diferente das pessoas naturais, de quem se exige apenas a declaração
de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas, é preciso que também haja comprovação da situação financeira. 2.2. Nesse sentido está posta
a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais". 3. Ausente a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não há razão para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça pretendido. 4. A averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel encontra previsão no art. 247 da Lei
6.015/1973. 5. Como os associados detêm tão somente a cessão de direitos oriundos do imóvel, o pedido de indisponibilidade só se revelará
possível quando houver o registro da incorporação imobiliária, com a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis.
6. Recurso improvido.
N. 0714898-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL
PREMIUM. Adv(s).: DF58094 - ELDER FERREIRA DA SILVA, DF4432000A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: EDSON FERREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALIA AMERICA NUNES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação
de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade da matrícula do imóvel e o de gratuidade de justiça à associação,
determinando a emenda da inicial para adequar o pólo passivo e os pedidos, sob pena de indeferimento. 2. Nos termos do art. 98 do CPC,
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2.1. Contudo, diferente das pessoas naturais, de quem se exige apenas a declaração
de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas, é preciso que também haja comprovação da situação financeira. 2.2. Nesse sentido está posta
a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais". 3. Ausente a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não há razão para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça pretendido. 4. A averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel encontra previsão no art. 247 da Lei
6.015/1973. 5. Como os associados detêm tão somente a cessão de direitos oriundos do imóvel, o pedido de indisponibilidade só se revelará
possível quando houver o registro da incorporação imobiliária, com a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis.
6. Recurso improvido.
N. 0707762-30.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO LINS GUIMARAES. Adv(s).: DF03470 - ANTONIO
LINS GUIMARAES. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2415700A - KARIN DE LIMA SOARES,
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