TJDFT 27/11/2018 - Pág. 2251 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
DF024231 - Luciana Meira de Souza. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: ELIANA GALESI
FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF049909 - Alessandra
Campos Pereira. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: IVONE MARLENE DE PAIVA
PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF049909 Alessandra Campos Pereira. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. R: TUTTI VIDA
FOLIACAO E METALIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF049909 - Alessandra Campos Pereira. Analisando os autos, verifico que os requeridos IVONE,
CESAR, SIMONE, JOSÉ ITAMAR, DOROTI, PAULO e LUIZ CARLOS, na contestação de fls. 165/287, suscitam a preliminar de ilegitimidade
passiva. Já os réus MARTINEZ, FÁBIO e ELIANA, na resposta de fls. 469/613, alegam, também em caráter preliminar, que os autores carecem
de interesse de agir, pois renunciaram ao direito que postulam nesta ação e falta de legitimidade ativa. Por fim, a ré TUTTI VIDA LTDA., na
contestação de fls. 140/163, argüiu ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada por ocasião da decisão proferida à fl. 289. Com efeito, as objeções
processuais suscitadas, contudo, não prosperam. É que, sob a vertente da teoria da asserção, as condições da ação estão preenchidas a partir
da simples análise das afirmações veiculadas na petição inicial, independente de incursão no conjunto probatório. Assim, a leitura da petição
inicial denota a pertinência subjetiva dos réus e dos autores para a lide, na qualidade de proprietários de uma fração do imóvel cuja adjudicação
compulsória é pretendida. Além disso, eventual renúncia antecipada do direito postulado por alguns autores tem relação com o próprio mérito
da demanda, razão pela qual deve ser apreciada em sentença, a partir das provas apresentadas. Sendo assim, REJEITO as preliminares de
ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelos réus. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos para a
válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Considerando as matérias veiculadas nas
contestações, a controvérsia instaurada nos autos reside nos seguintes pontos: 1) aplicação da teoria da aparência para obrigar os réus a transferir
seus 3,57% da propriedade de cada imóvel para os autores; 2) o valor de venda: se o preço atual do imóvel, seu valor sem as benfeitorias ou seu
valor originário; 3) a responsabilidade e limites da responsabilidade dos três primeiros réus em ressarcir a parte autora por eventual pagamento
devido/realizado aos proprietários de 3,57% do imóvel e 4) possibilidade material de atendimento/execução do pedido principal formulado pelos
autores. Para dirimir essas questões, reputo desnecessária a colheita do depoimento pessoal dos autores, como pretende os réus MARTINEZ,
FÁBIO e ELIANA. Como se vê, o objetivo apontado para essa prova (fls. 693) não se relaciona com os pontos controvertidos, o que denota a
inutilidade do depoimento pessoal. O pedido de depoimento pessoal dos litisconsortes passivos, por sua vez, encontra óbice no artigo 385 do
Código de Processo Civil, o qual assegura a produção dessa espécie de prova apenas à parte contrária. A propósito, já decidiu o STJ: "RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS
GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o
depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim
dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela
máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (REsp 1291096/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)". Ademais, conforme já decidido,
a realização de perícia para estabelecer o valor eventualmente devido poderá ser efetivada em eventual liquidação da sentença. Sendo assim,
INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado. Intimem-se as partes. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art.
357, § 1º, do CPC. Deduzida alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, retornando, por fim, conclusos
os autos. Do contrário, após o decurso do prazo fixado, anote-se conclusão para sentença. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 15h04.
Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2017.06.1.006535-7 - Procedimento Comum - A: FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF044328 - Fernanda
Carmen Oliveira de Carvalho. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - Carlos Fernando de
Siqueira Castro, DF20014A - Carlos Fernando Siqueira Castro. R: CYCOSA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: AL008987 - Alexandre Marques de
Lima. Considerando que a perícia ainda não está em vias de ser realizada, defiro o pedido de fl. 244-245 para conceder ao autor o prazo de 20
(vinte) dias para entrega do veículo para ser periciado. Quanto à impugnação do valor da perícia apresentada pela ré HYUNDAI MOTOR BRASIL
MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, intime-se o perito para manifestação. Após, autos conclusos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/11/2018
às 15h07. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.012001-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSEFA LUCENA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MAGNO DA SILVA. Adv(s).: DF011908 - Vicente Paulino da Silva. Dê-se vista ao exequente para manifestar-se quanto à petição de
fl. 620, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução dos autos ao arquivo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 17h59. Monike
de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2012.06.1.003729-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS
LTDA. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: PAULO ROBERTO BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deferida a penhora de 50%
do imóvel de matrícula 8.675, foi expedido mandado de avaliação e intimação à fl. 213, tendo sido cumprido conforme diligência de fls. 219/220.
Ocorre, porém, que o laudo de avaliação do imóvel não foi juntado aos autos. Foi informado pela credora fiduciante que o imóvel já encontrase liquidado, conforme ofício de fl. 334. Assim, tendo em vista o decurso do prazo transcorrido desde a última expedição, expeça-se novamente
mandado de avaliação e intimação do imóvel. Com o retorno da diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fl. 337. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 17h31. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.007488-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SILVANA SEIXAS FERNANDES. Adv(s).: DF024528 - Clarissa Guimares
Franco, DF049863 - Paulo Cesar Silva. R: ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R: ADRIANA MARTINS
SANTOS. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. Tendo em vista a manifestação e os documentos juntados pela executada (fls.
345/351), referente ao bem penhorado à fl. 340, dê-se vista ao credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/11/2018 às 15h10. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.015296-8 - Monitoria - A: RICARDO MODESTO LIMA MOURA. Adv(s).: DF050399 - Saulo Mateus Gomes Lima, DF050644
- Edinaldo da Silva Nascimento, DF053368 - Rafael Isaias Andrade. R: ALIPIO MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ALBECY DO NASCIMENTO CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e julgo
parcialmente procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art.
701, § 2º, do NCPC) em face de cada emitente. O valor dos títulos deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da
emissão do cheque e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma
do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/11/2018
às 15h35. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.002406-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICA E HIDRAULICA LTDA..
Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. R: EMERSON CAMPOS FERREIRA. Adv(s).: DF029560 - Bruna Manoela de Andrade Ferreira.
Cumpra-se o mandado de fls. 212/213 no endereço de fl. 259. Traga o credor o contrato social atualizado da empresa de fl. 234 para análise do
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