TJDFT 19/11/2018 - Pág. 474 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
MARCELO AUGUSTO AREAS DA SILVA. A: EDUARDO RAPOSO MASSENA. A: CRISTIANO MACIEL RAMOS. Adv(s).: DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. CONDOMÍNIO VILLE
DE MONTAIGNE. LOTES INSUSCEPTÍVEIS DE ALIENAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE USO. LEGALIDADE.
1. Estando a sentença suficientemente motivada, inexiste vício por falta de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
nulidade. 2. O art. 15 da Lei 13.465/2017 estabeleceu rol exemplificativo de institutos jurídicos para efetivar a regularização fundiária urbana,
atribuindo à Administração o poder discricionário de aplicar o instituto que se mostrar mais adequado à situação fática. 3. É lícita a cláusula do
edital para venda direta de lotes do denominado Condomínio Ville de Montaigne que prevê, para os casos em que for inviável a venda imediata
por entraves administrativos ou ambientais, a celebração de contrato preliminar de concessão de uso com pagamento de preço público. Exercido
regularmente o poder discricionário, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a aplicação de quaisquer outros
institutos jurídicos. 4. O tratamento diferente a pessoas que se encontram em situações distintas não gera violação à isonomia. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
N. 0713498-09.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANA HELOISA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO. A: ANA MARIA DA SILVA
SANTOS. A: CASSIA MARIA QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: DF3329500A - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: NEUSA AUXILIADORA CAMARGOS. A:
MARCELO AUGUSTO AREAS DA SILVA. A: EDUARDO RAPOSO MASSENA. A: CRISTIANO MACIEL RAMOS. Adv(s).: DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. CONDOMÍNIO VILLE
DE MONTAIGNE. LOTES INSUSCEPTÍVEIS DE ALIENAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE USO. LEGALIDADE.
1. Estando a sentença suficientemente motivada, inexiste vício por falta de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
nulidade. 2. O art. 15 da Lei 13.465/2017 estabeleceu rol exemplificativo de institutos jurídicos para efetivar a regularização fundiária urbana,
atribuindo à Administração o poder discricionário de aplicar o instituto que se mostrar mais adequado à situação fática. 3. É lícita a cláusula do
edital para venda direta de lotes do denominado Condomínio Ville de Montaigne que prevê, para os casos em que for inviável a venda imediata
por entraves administrativos ou ambientais, a celebração de contrato preliminar de concessão de uso com pagamento de preço público. Exercido
regularmente o poder discricionário, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a aplicação de quaisquer outros
institutos jurídicos. 4. O tratamento diferente a pessoas que se encontram em situações distintas não gera violação à isonomia. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
N. 0713498-09.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANA HELOISA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO. A: ANA MARIA DA SILVA
SANTOS. A: CASSIA MARIA QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: DF3329500A - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: NEUSA AUXILIADORA CAMARGOS. A:
MARCELO AUGUSTO AREAS DA SILVA. A: EDUARDO RAPOSO MASSENA. A: CRISTIANO MACIEL RAMOS. Adv(s).: DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. CONDOMÍNIO VILLE
DE MONTAIGNE. LOTES INSUSCEPTÍVEIS DE ALIENAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE USO. LEGALIDADE.
1. Estando a sentença suficientemente motivada, inexiste vício por falta de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
nulidade. 2. O art. 15 da Lei 13.465/2017 estabeleceu rol exemplificativo de institutos jurídicos para efetivar a regularização fundiária urbana,
atribuindo à Administração o poder discricionário de aplicar o instituto que se mostrar mais adequado à situação fática. 3. É lícita a cláusula do
edital para venda direta de lotes do denominado Condomínio Ville de Montaigne que prevê, para os casos em que for inviável a venda imediata
por entraves administrativos ou ambientais, a celebração de contrato preliminar de concessão de uso com pagamento de preço público. Exercido
regularmente o poder discricionário, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a aplicação de quaisquer outros
institutos jurídicos. 4. O tratamento diferente a pessoas que se encontram em situações distintas não gera violação à isonomia. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
N. 0713498-09.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANA HELOISA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO. A: ANA MARIA DA SILVA
SANTOS. A: CASSIA MARIA QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: DF3329500A - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. A: NEUSA AUXILIADORA CAMARGOS. A:
MARCELO AUGUSTO AREAS DA SILVA. A: EDUARDO RAPOSO MASSENA. A: CRISTIANO MACIEL RAMOS. Adv(s).: DF4345100A - DENYS
DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REURB. CONDOMÍNIO VILLE
DE MONTAIGNE. LOTES INSUSCEPTÍVEIS DE ALIENAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE USO. LEGALIDADE.
1. Estando a sentença suficientemente motivada, inexiste vício por falta de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
nulidade. 2. O art. 15 da Lei 13.465/2017 estabeleceu rol exemplificativo de institutos jurídicos para efetivar a regularização fundiária urbana,
atribuindo à Administração o poder discricionário de aplicar o instituto que se mostrar mais adequado à situação fática. 3. É lícita a cláusula do
edital para venda direta de lotes do denominado Condomínio Ville de Montaigne que prevê, para os casos em que for inviável a venda imediata
por entraves administrativos ou ambientais, a celebração de contrato preliminar de concessão de uso com pagamento de preço público. Exercido
regularmente o poder discricionário, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a aplicação de quaisquer outros
institutos jurídicos. 4. O tratamento diferente a pessoas que se encontram em situações distintas não gera violação à isonomia. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
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