TJDFT 07/11/2018 - Pág. 1861 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
N. 0704163-17.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME. Adv(s).: DF22883 - EDUARDO
CORREA DA SILVA. R: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO. Adv(s).: RJ127912 - MILENE SERAFIM DE
ASSIS PIRES. Custas pagas no ID Num. 23738984. Trânsito em julgado da sentença em 29/08/2018 (ID Num. 22805002 - Pág. 1). Recebo o
pedido de cumprimento de sentença (planilha ID Num. 23738679 - Pág. 3). Altere-se a classe processual no PJE. Intime-se o executado por pelo
DJE para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento da quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIDÃO
N. 0739021-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA. A: MARIANI
APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: MAISON INCORPORACAO E
EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: SILCO ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF52889 - THAISSA RODRIGUES
ALMEIDA. T: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA, MARIANI APARECIDA MOREIRA DA
SILVEIRA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA, SILCO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
a Decisão ID 18479683 determinou que os honorários do perito (R$3.480,00) deverão ser rateados em 1/3 (R$ 1.160,00). A parte autora efetuou
o pagamento de sua cota-parte: R$ 1.160,00. A requerida Maison Incorporação efetuou o pagamento de R$ 1.750,00, conforme ID n. 22672587.
Desta forma, ainda falta o valor complementar a ser efetuado pela Requerida SILCO. Saliento que na última manifestação da requerida Maison
Incorporação foi juntada guia de pagamento com vencimento para 12/11/2018, sem comprovante de pagamento e com valor de R$. 1.750,00.
Assim, fica a requerida SILCO intimada a complementar os honorários em 05 dias. Em caso se inércia, será intimada a parte autora, conforme
24542821 - Decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 10:58:04. HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
N. 0739021-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA. A: MARIANI
APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: MAISON INCORPORACAO E
EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: SILCO ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF52889 - THAISSA RODRIGUES
ALMEIDA. T: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA, MARIANI APARECIDA MOREIRA DA
SILVEIRA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA, SILCO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
a Decisão ID 18479683 determinou que os honorários do perito (R$3.480,00) deverão ser rateados em 1/3 (R$ 1.160,00). A parte autora efetuou
o pagamento de sua cota-parte: R$ 1.160,00. A requerida Maison Incorporação efetuou o pagamento de R$ 1.750,00, conforme ID n. 22672587.
Desta forma, ainda falta o valor complementar a ser efetuado pela Requerida SILCO. Saliento que na última manifestação da requerida Maison
Incorporação foi juntada guia de pagamento com vencimento para 12/11/2018, sem comprovante de pagamento e com valor de R$. 1.750,00.
Assim, fica a requerida SILCO intimada a complementar os honorários em 05 dias. Em caso se inércia, será intimada a parte autora, conforme
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N. 0739021-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA. A: MARIANI
APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: MAISON INCORPORACAO E
EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: SILCO ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF52889 - THAISSA RODRIGUES
ALMEIDA. T: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA, MARIANI APARECIDA MOREIRA DA
SILVEIRA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA, SILCO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
a Decisão ID 18479683 determinou que os honorários do perito (R$3.480,00) deverão ser rateados em 1/3 (R$ 1.160,00). A parte autora efetuou
o pagamento de sua cota-parte: R$ 1.160,00. A requerida Maison Incorporação efetuou o pagamento de R$ 1.750,00, conforme ID n. 22672587.
Desta forma, ainda falta o valor complementar a ser efetuado pela Requerida SILCO. Saliento que na última manifestação da requerida Maison
Incorporação foi juntada guia de pagamento com vencimento para 12/11/2018, sem comprovante de pagamento e com valor de R$. 1.750,00.
Assim, fica a requerida SILCO intimada a complementar os honorários em 05 dias. Em caso se inércia, será intimada a parte autora, conforme
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N. 0739021-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA. A: MARIANI
APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: MAISON INCORPORACAO E
EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. R: SILCO ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF52889 - THAISSA RODRIGUES
ALMEIDA. T: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739021-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA, MARIANI APARECIDA MOREIRA DA
SILVEIRA EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA, SILCO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
a Decisão ID 18479683 determinou que os honorários do perito (R$3.480,00) deverão ser rateados em 1/3 (R$ 1.160,00). A parte autora efetuou
o pagamento de sua cota-parte: R$ 1.160,00. A requerida Maison Incorporação efetuou o pagamento de R$ 1.750,00, conforme ID n. 22672587.
Desta forma, ainda falta o valor complementar a ser efetuado pela Requerida SILCO. Saliento que na última manifestação da requerida Maison
Incorporação foi juntada guia de pagamento com vencimento para 12/11/2018, sem comprovante de pagamento e com valor de R$. 1.750,00.
Assim, fica a requerida SILCO intimada a complementar os honorários em 05 dias. Em caso se inércia, será intimada a parte autora, conforme
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