TJDFT 05/11/2018 - Pág. 1680 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
HERDEIROS: VIVIANE MOREIRA CALDAS. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral. Intime-se a inventariante para dizer acerca
das Impugnações de fls.198/245. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.191124-7 - Remocao de Inventariante - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: DEBORA SOBRAL MACHADO. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca
de Melo. Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento, cumpra-se a parte final da sentença, desapensando-se os presentes autos
e promovendo o seu arquivamento, com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.015603-7 - Inventario - A: GERCIONIL COSTA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses.
R: EMIDIA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERSON FERREIRA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire
Carneiro dos Santos Meneses. A: ROBERTO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A:
GERCIONE FERREIRA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: LIBERTINO MARCOS FERREIRA. Adv(s).:
DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: LEVINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos
Meneses. A: MARIA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: MARIA OTACILIA DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses, - 20160110156037. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado
pelos requerentes, uma vez que as custas devem ser arcadas pelo espólio que, consoante se observa dos autos, possui capacidade financeira
para tanto. Contudo, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais ao final. O esboço como apresentado não pode ser
homologado, pois em desconformidade com os artigos 651 e 653 do CPC e Instrução 4 da Corregedoria do TJDFT. Venha novo esboço com o
plano de pagamento individual sobre cada bem inventariado. O inventariante deverá optar pela partilha em FRAÇÃO, uma vez que, mantidos os
quinhões na forma pretendida (em porcentagem), o percentual total será de 99,98%, o que não pode ser admitido. Por fim, deverá ser retificado
o valor atribuído à causa, para adequação ao proveito econômico buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores que se
pretende partilhar. Para agilizar a tramitação do feito, é de bom alvitre que já venha manifestação de concordância das partes quanto aos termos
do esboço a ser apresentado, considerando que estão representadas pelo mesmo advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo novo esboço de
partilha e providenciada a retificação do valor da causa, voltem os autos imediatamente conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018
às 13h32. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.233994-5 - Arrolamento Sumario - A: MARILENE BRITO SILVA. Adv(s).: DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias. R:
MARIETTA AMARAL BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARGARIDA MARIA BRITO SILVA. Adv(s).: DF020272 - Karina Gois Gadelha
Dias. A: DENISE BRITO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias. A: ALOYSIO COSTA E SILVA JUNIOR. Adv(s).:
(.). A: MARILENE BRITO E SILVA. Adv(s).: DF020272 - Karina Gois Gadelha Dias. A: MAGNOLIA BRITO BATISTA. Adv(s).: DF020272 - Karina
Gois Gadelha Dias, - 20110112339945. Recebo a emenda de fls. 169/172 e mantenho a inventariante anteriormente nomeada, MARILENE
BRITO SILVA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá
bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (NCPC, art. 660). Antes que nada, verifico que a autora da herança deixou
testamento, o que impede a realização de inventário extrajudicial, conforme prescreve o caput do artigo 610 do NCPC. Contudo, não impede que
o inventário se processe na forma de arrolamento sumário, pois o importante é que as partes sejam maiores e capazes e apresentem esboço de
partilha amigável, observando-se as disposições de última vontade do testador. O tão só fato de não questionarem as disposições testamentárias,
ou até mesmo a validade do testamento nas vias ordinárias, a meu juízo, demonstra o caráter amigável da partilha, a ensejar o rito do arrolamento
sumário, que é matéria cogente e, portanto, deve ser observada. Por óbvio que, neste caso, necessária é a intervenção do Ministério Público,
sem se afastar, também, da fiscalização do testamenteiro, incumbido do cumprimento da manifestação de última vontade do autor da herança,
conforme inteligência dos artigos 1.976 e segtes. do Código Civil. Para ilustrar, trago à baila os ensinamentos de Sebastião Amorim e Euclides
Oliveira que, ao tratarem do tema, ensinam que "prevalecem os mesmos requisitos observáveis na sucessão legítima. Ou seja, desde que os
interessados sejam capazes e transijam, poderão propor a partilha amigável através do arrolamento sumário, naturalmente sob a fiscalização do
testamenteiro e do representante do Ministério Público." Inventário e Partilha - Teoria e Prática. São Paulo: 2017, 24ª edição, Saraiva, p. 431.
Caso, no curso do feito, se verifique que as partes não estão acordes com a partilha, nada impede a conversão para o rito comum do inventário.
Assim, uma vez que o esboço acostado nos autos não atende os requisitos legais, intime-se a inventariante para trazer novo plano de adjudicação
conforme o determinado nos artigos 651 e 653 do NCPC. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h23. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.037981-4 - Inventario - A: JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: DF028304 - Maria das Gracas Rodrigues da Silva.
R: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF028304 Maria das Gracas Rodrigues da Silva. A: LAWANY DE ALBUQUERQUE MELO DA SILVA. Adv(s).: DF028304 - Maria das Gracas Rodrigues da
Silva. A: WESLEY DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF028304 - Maria das Gracas Rodrigues da Silva. A: P.H.S.S.. Adv(s).: DF028304 - Maria das
Gracas Rodrigues da Silva. Concedo o prazo requerido de 20 (vinte) dias para a inventariante apresentar as avaliações dos bens e esboço de
partilha. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h24. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.041206-7 - Arrolamento Comum - A: M.F.B.. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: MARIA CARMEN GONZALEZ
FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: RODRIGO AGRA BALBUENO. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira.
Tendo em vista a proposta de compra do imóvel localizado em Campinas/SP, fl. 229, e as concordâncias expressas dos demais condôminos, fls.
234/238, defiro a expedição de alvará autorizando o inventariante promover a alienação do imóvel situado na Rua José Augusto Cesar, nº 325,
JD Chapadão, Campinas/SP, matrícula nº 87.220, por valor não inferior à R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), devendo depositar na
conta judicial vinculada ao presente processo e Juízo o valor equivalente à 12,5% do valor da venda, decotada a parte que caberá ao corretor
de imóveis VALTER GOMES SÃO BENTO. Deverá a inventariante prestar contas deste alvará no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da alienação. Acolho a cota no Ministério Público de fls. 302/303, devendo o inventariante: 1)juntar comprovantes de pagamento das despesas
apontadas no item 5 da citada cota ministerial; 2)comprovar a alegação relativa à diferença paga indevidamente em relação ao plano de saúde
da inventariada, incorretamente depositado em conta corrente em nome desta; Em relação aos honorários advocatícios devido ao patrono dos
herdeiros, cumpre ressaltar que não se trata de dívida do espólio e que deve ser arcada pelos próprios herdeiros, ao final. Cumprida a presente
decisão, dê-se vista ao MP. Prazo: 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2014.01.1.043428-9 - Inventario - A: LARISSA BOTELHO ANDRADE. Adv(s).: DF016939 - Marta da Silveira. R: VERA LUCIA
ANDRADE GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAUL DE ANDRADE VIANA ( ESPOLIO). Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga,
DF042736 - Guilherme Lopes de Carvalho. Às fls. 755/770 e 772/774, a inventariante apresenta, respectivamente, prestação de contas do alvará
de fl. 754, esboço de partilha e complementação ao esboço de partilha. À fl. 774, o espólio de RAUL DE ANDRADE concorda com as petições
apresentadas. Julgo boas as contas prestadas pela inventariante às fls. 755/770. Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. Não havendo
oposição, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 15h51. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito
01 .
Nº 2012.01.1.059339-9 - Inventario - A: JOEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF025493 - Ana Carolina Soares de Mesquita. R: MARIO
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ONILLA ALVES RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026129 - Juliana Pereira Clementino.
1680