TJDFT 05/11/2018 - Pág. 1679 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.01.1.003337-8 - Inventario - A: EDUARDO LIMA FEITOSA. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R: MARIA
ANUNCIADA FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARMEN LUCIA FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 Valdemir Ferreira Martins. A: MARIA DO CARMO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: LUIZ CARLOS
FEITOZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: PEDRO FEITOSA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF034137 Valdemir Ferreira Martins. A: PEDRO FEITOSA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Ante
o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA ANUNCIADA
FEITOSA DOS SANTOS, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 168/171, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda
Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Advirto os herdeiros que deverão se dirigir
à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) dos estados de Goiás e do Rio de Janeiro para recolhimento do imposto devido ou obtenção de sua
isenção, se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo da impossibilidade de registro do
formal de partilha no cartório competente. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha,
independentemente de recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro
eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/10/2018 às 18h28. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.141377-0 - Inventario - A: EDUARDO LIMA FEITOSA. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R: PEDRO
FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTIANE DAS NEVES RAMOS FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 Valdemir Ferreira Martins. A: GUILHERME LIMA FEITOSA. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: PAULO ROBERTO FEITOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: CARMEN LUCIA FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira
Martins. A: MARIA DO CARMO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: ANAMIM FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira
Martins. A: LUIZ CARLOS FEITOZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: PEDRO FEITOSA DOS SANTOS FILHO.
Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. A: ADRIANA MARTINS FERREIRA FEITOSA. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins, 20140111413770. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados
por PEDRO FEITOSA DOS SANTOS, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 317/322, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da
Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Advirto os herdeiros que deverão
se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) dos estados de Goiás e do Rio de Janeiro para recolhimento do imposto devido ou obtenção
de sua isenção, se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo da impossibilidade de registro do
formal de partilha no cartório competente. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha,
independentemente de recolhimento do ITCD. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/10/2018 às 18h25. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2008.01.1.149646-0 - Inventario - A: AURELIA MARIA ALEIXO CORREA COUTINHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018552 - Juliana
Oliveira Rezio. R: OSCAR CORREIA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO ALEIXO CORREA (ESPOLIO). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA APPARECIDA ALEIXO CORREIA. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO BARRETO ALEIXO CORREIA. Adv(s).:
DF009431 - Hudson Cunha, DF012032 - Gercina Barreto Aleixo Correia. Certifico e dou fé que não foi expedido o alvará relativo ao imóvel de
brasília (item 1, fl. 1404) em razão de não constar na matrícula do imóvel a transferência da propriedade para o inventariado Oscar Correia
Campos, bem como não ter sido realizada a alteração da descrição do endereço, conforme espelho do ERI/DF que ora junto aos autos. Nos
termos da decisão de fls. 1404, fica o herdeiro Carlos Eduardo intimado a se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 1313/1401, no
prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/10/2018 às 18h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.009266-8 - Inventario - A: MARIA DO NASCIMENTO CARNEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF032824 - Nilza Maria de Souza
Matos. R: DOMINGOS MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOAO BALDUINO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF012644
- Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. INTERESSADA: MARIA D'ABADIA MAGALHAES DE MIRANDA. Adv(s).: DF012644
- Decio Plinio Chaves. A: SANDRO SPINDOLA LEAO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF027448 - Pedro Chaves Neto. A: KENIA
SPINDOLA LEAO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: XENIA VERSIANI PAIVA. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: LUKAS
MAGALHAES FOREHAND. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: LUMA LEMOS MAGALHAES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
A: EDINALVA FERNANDES NEVES. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. A: THIAGO BRITO MARTINS. Adv(s).: DF010628 - Eduardo
Antonio Leao Coelho. Verifico que o feito se encontra sentenciado, contando, inclusive, com o trânsito em julgado da sentença, pendente tão
somente o pagamento das custas finais para o seu arquivamento. As partes foram intimadas para o devido recolhimento, todavia, deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. O artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, determina que, escoado o prazo para
pagamento, seja dada a baixa e arquivados os autos, encaminhando-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na
dívida ativa da União, quando o valor for superior a R$ 1.000,00, que é o caso dos autos, conforme espelho de fl. 1180. Assim, expeça-se referido
ofício, instruindo-o com cópia do esboço de partilha, da sentença, da certidão de trânsito em julgado, e das intimações para pagamento não
atendidas. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.011285-9 - Inventario - A: ANDRESSA DE SOUSA BRITO. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R: JORGE LUIZ
CARNEIRO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE LUIZ CARNEIRO BRITO JUNIOR. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira.
INVENTARIANTE: CELIA REJANE DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. Considerando o recolhimento do
ITCD às fls. 136/137, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018 às 13h13. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.045384-4 - Arrolamento Sumario - A: CELIA TAVORA DERZE CORREA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David,
DF016434 - Avay Miranda. R: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VANIA MARIA MOREIRA
CALDAS ANDRADE. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral, DF051103 - Fernanda Guimarães de Campos Amaral.
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