TJDFT 31/10/2018 - Pág. 1279 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Cível de Brasília Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING
LTDA RECONVINTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: JULIANO
PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 21:34:01. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0717732-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS. A: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. A: JULIANO PINTO. A: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: JULIANO PINTO. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. R: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO
PONCE JAIME, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19345 - THIAGO
DINIZ SEIXAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING
LTDA RECONVINTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: JULIANO
PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 21:34:01. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0717732-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS. A: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. A: JULIANO PINTO. A: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: JULIANO PINTO. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. R: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO
PONCE JAIME, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19345 - THIAGO
DINIZ SEIXAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING
LTDA RECONVINTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: JULIANO
PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 21:34:01. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0717732-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS. A: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. A: JULIANO PINTO. A: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: JULIANO PINTO. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. R: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO
PONCE JAIME, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19345 - THIAGO
DINIZ SEIXAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING
LTDA RECONVINTE: GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: JULIANO
PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 21:34:01. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0703203-27.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: INSVEST PLUS
SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF50187 - HEITOR PINTO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR. R: NATHALIA MENDES VALENTINI.
Adv(s).: DF23012 - FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703203-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: NATHALIA
MENDES VALENTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 21:38:07. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0724422-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA IPE LIMITADA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: AGAPE INSTALACOES - EIRELI - ME. Adv(s).: DF38355 - BRUNO ARAUJO DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724422-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONSTRUTORA IPE LIMITADA RÉU: AGAPE
INSTALACOES - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a recolher as custas relativas ao pedido reconvencional, a parte
requerida manteve-se inerte. Por esse motivo, indefiro a inicial de reconvenção. 2. Indefiro a produção da prova oral requerida, uma vez que o
caso sob exame demanda somente a produção de prova documental, que deverá, nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC, acompanhar a
peça de ingresso e a peça de defesa. 3. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que
determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda
com a designação de audiência de conciliação requerida pela parte autora na petição de ID 23950884. 5. Em caso afirmativo, designe-se data
para audiência de conciliação. 6. Demonstrado o desinteresse ou transcorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2018 09:47:48. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0724422-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA IPE LIMITADA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: AGAPE INSTALACOES - EIRELI - ME. Adv(s).: DF38355 - BRUNO ARAUJO DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724422-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONSTRUTORA IPE LIMITADA RÉU: AGAPE
INSTALACOES - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a recolher as custas relativas ao pedido reconvencional, a parte
requerida manteve-se inerte. Por esse motivo, indefiro a inicial de reconvenção. 2. Indefiro a produção da prova oral requerida, uma vez que o
caso sob exame demanda somente a produção de prova documental, que deverá, nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC, acompanhar a
peça de ingresso e a peça de defesa. 3. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que
determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda
com a designação de audiência de conciliação requerida pela parte autora na petição de ID 23950884. 5. Em caso afirmativo, designe-se data
para audiência de conciliação. 6. Demonstrado o desinteresse ou transcorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para
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