TJDFT 30/10/2018 - Pág. 1324 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 178). Pretende a ré, na petição de ID n. 21144938, a sua permanência no
imóvel sob a justificativa de que o seu inadimplemento é mínimo e que houve prática de abuso de direito pelo autor. A teoria do adimplemento
substancial aventada pela ré emerge de criação doutrinária fundada em princípios informativos do contrato, visando obstar o uso desequilibrado
do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença. É aplicável na medida do interesse dos contraentes, mediante
ponderação entre o valor pago e o débito em aberto, devendo a dívida pendente ser insignificante. Tal preceito, todavia, não é aplicável à hipótese
do contrato de locação, por se tratar de obrigação periódica e diferida, na qual o inadimplemento dos aluguéis e dos correspondentes encargos
qualifica a mora e conduz à rescisão do negócio jurídico, independentemente do valor e do tempo transcorrido. Assim, o despejo da ré, quando
fundamentado em inadimplemento desta, ainda que mínimo, é direito que assiste ao autor, não havendo falar em abuso direito. Da mesma forma,
não há qualquer ilegalidade em condicionar a aceitação do acordo proposto pela ré à desocupação do imóvel, notadamente porque a exigibilidade
do débito remanescerá, a despeito do provimento do pedido de despejo. Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo
adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado
(art. 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão autoral. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta,
forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do
contrato de locação firmado entre as partes (IDs n. 18028367 a 18028614); b) CONDENAR a ré ao pagamento das taxas condominiais referentes
aos meses de 10.9.2017 a 10.5.2018, bem como as que se vencerem até a data da desocupação, acrescidas de multa moratória de 2% (artigo
1.336, §1º, do Código Civil), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Condeno
a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à ré, fica suspensa a exigibilidade das verbas
sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 18:29:11. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0714700-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF37177 - PAULO
HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714700-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de ação de
cobrança, proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, em desfavor de VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE, partes
devidamente qualificadas. Alega o autor, em síntese, que o réu é detentor de direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 04, Conjunto 09,
Lote 16 do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais,
que são rateadas entre todos os condôminos. Relata que o réu está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes ao seu
lote, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 2.418,70, ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido,
para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide. Com a inicial
foram juntados documentos nos IDs n. 17675956 a 17675974. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 17675964 e 17675965.
Citado no ID n. 22050168, o réu apresentou contestação no ID n. 23014471 e documentos nos IDs n. 23013541 a 23014766, p. 2. Defende o
réu, em síntese, que: a) o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo ser excluídas as parcelas vincendas das
obrigações condominiais, notadamente porque estão adimplidas; b) reconhece o débito perseguido nestes autos, tendo, inclusive, promovido a
sua quitação. Requer, ao final, a correção do valor da causa, o reconhecimento do adimplemento da sua obrigação, bem como sua exclusão dos
cadastros de inadimplentes, acaso inscrito. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica no ID n. 23877639,
na qual se apresenta impugnação à gratuidade de justiça. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 23895839, tendo ambas
requerido o julgamento antecipado da lide (IDs n. 24181262 e 24311053). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão
debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Dispõe o artigo 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se
o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Referido dispositivo legal, em homenagem ao princípio da economia
processual, busca evitar o ajuizamento de múltiplos processos, nos quais se pleiteia o pagamento de obrigação sucessiva de mesma natureza
jurídica. Assim, não há qualquer ilegalidade na inclusão das prestações vincendas das taxas condominiais no valor da causa pelo autor, sobretudo
quando realizada nos termos do artigo 292, §2º, do CPC. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. Com relação à impugnação à gratuidade
de justiça pleiteada pelo réu, sem razão o autor. O réu carreou aos autos sua carteira de trabalho, sem indicação de qualquer vínculo trabalhista
(ID n. 23013613), bem como extratos bancários, cuja movimentação financeira demonstra ser o custeio das despesas processuais incompatível
com a sua mantença. E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência, na forma dos artigos 99, §3º e 100, ambos do CPC, o que não se deu. Ademais, a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 99, §4º, do CPC. Rejeito, assim, a impugnação
à gratuidade de justiça. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo à análise do mérito. Os condomínios
irregulares, categoria na qual se insere o autor, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo,
revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou
contribuições de qualquer natureza. Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). O réu, nesse contexto, afasta qualquer dúvida acerca da
legitimidade da cobrança autoral, uma vez que reconhece o débito perseguido, tendo, inclusive, efetuado o depósito do numerário correspondente
nos autos (IDs n. 23014748 a 23014766, p. 2). Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos
do art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão, para CONDENAR o
réu a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de IDs n. 17675961 a 17675962, p. 3, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC,
com multa moratória de 2% sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora
de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, devendo ser observado que o autor deu quitação, em sede de réplica (ID n. 23877639),
aos valores indicados na referida planilha. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em razão da gratuidade de justiça que
ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado
e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 16:05:21. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0714700-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF37177 - PAULO
HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714700-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RÉU: VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de ação de
cobrança, proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, em desfavor de VITOR SANTOS DE ALBUQUERQUE, partes
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