TJDFT 30/10/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
N. 0719238-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. Adv(s).: DF20720 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: SANDRO DE ALMEIDA BRITO. A: TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO. Adv(s).: DF20720 - FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: MAURO
PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0719238-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA
MARIA BADARO ABRANTES, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, SANDRO DE ALMEIDA BRITO, TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO EXECUTADO: MAURO PEREIRA SILVA, LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO CERTIDÃO(citação Mauro) Certifico e dou fé que, a
parte executada, Mauro Pereira da Silva foi citada/intimada conforme diligência de ID 24501974. Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 23882676. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 17:23:29. MARIDALVA EUDOXIA DA SILVA Servidor Geral
N. 0719238-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. Adv(s).: DF20720 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: SANDRO DE ALMEIDA BRITO. A: TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO. Adv(s).: DF20720 - FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: MAURO
PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0719238-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA
MARIA BADARO ABRANTES, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, SANDRO DE ALMEIDA BRITO, TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO EXECUTADO: MAURO PEREIRA SILVA, LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO CERTIDÃO(citação Mauro) Certifico e dou fé que, a
parte executada, Mauro Pereira da Silva foi citada/intimada conforme diligência de ID 24501974. Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 23882676. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 17:23:29. MARIDALVA EUDOXIA DA SILVA Servidor Geral
N. 0719238-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. Adv(s).: DF20720 FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. A: SANDRO DE ALMEIDA BRITO. A: TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO. Adv(s).: DF20720 - FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: MAURO
PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. R: LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0719238-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA
MARIA BADARO ABRANTES, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, SANDRO DE ALMEIDA BRITO, TIAGO CAMARGO THOME MAYA
MONTEIRO EXECUTADO: MAURO PEREIRA SILVA, LIZANDRA DA CUNHA BOTELHO CERTIDÃO(citação Mauro) Certifico e dou fé que, a
parte executada, Mauro Pereira da Silva foi citada/intimada conforme diligência de ID 24501974. Nos termos da Portaria 01/2016, manifeste-se
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 23882676. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 17:23:29. MARIDALVA EUDOXIA DA SILVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0731044-94.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME. Adv(s).: DF38051 - MARCIO
WELLINGTON LOPES GRILLO. R: CR NENEN'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731044-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROINDUSTRIA CHEIRO DE ROCA LTDA - ME RÉU: CR NENEN'S
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Não tendo sido citada ainda a parte requerida, homologo a desistência formulada pelo
autor, conforme ID Num. 24458601 e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485,
VIII, do CPC. Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018 16:55:00. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0715063-25.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ORLANDO ALMEIDA
SILVA. Adv(s).: DF04383 - MARCO AURELIO GONSALVES. R: CRIZANE AIRES GANDRA CRIZANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0715063-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
ORLANDO ALMEIDA SILVA RÉU: CRIZANE AIRES GANDRA CRIZANTO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento,
cumulada com pedido de cobrança de encargos locatícios, proposta por ORLANDO ALMEIDA SILVA, em desfavor de CRIZANE AIRES GANDRA
CRIZANTO, partes devidamente qualificadas. Alega o autor, em síntese, que a requerida é locatária do imóvel situado à SCRN 704/705, bloco ?B?,
lotes 06, 08 e 10, apartamento n. 111, Asa Norte, Brasília/DF, CEP n. 70750-552, e que deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio
vencidas entre 10.9.2017 e 10.5.2018, tornando-se devedora da importância de R$ 3.529,69, ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim,
o despejo da ré, a rescisão do contrato, bem como a sua condenação ao pagamento das obrigações locatícias vencidas e vincendas, relativas às
taxas condominiais. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 17821829 a 17823508. Guia de custas e comprovante de recolhimento
nos IDs n. 17885622 e 17885627. Emenda à petição inicial nos IDs n. 18028169 a 18028614, 18257787 e 18678258 a 18678868. Guia de
custas complementar e comprovante de recolhimento nos IDs n. 18678763 e 18678868. Citada no ID n. 19680132, a ré apresentou petição no
ID n. 20172450, na qual reconhece o valor devido e propõe acordo para o pagamento do débito, cuja aceitação foi condicionada pelo autor à
desocupação do imóvel (ID n. 20378239). A ré propôs novo acordo no ID n. 21144938, tendo pugnado, subsidiariamente, pelo julgamento de
improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 21200899, tendo ambas informado não ter mais provas a
produzir (IDs n. 21376892 e 21646273). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do
art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito
e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos
processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos
locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá
ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte
ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que a celebração do
negócio jurídico entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação de IDs n. 18028367 a 18028614, sendo a inadimplência
da ré quanto às taxas condominiais incontroversa nos autos, uma vez que por esta reconhecida na petição de ID n. 20172450 (artigo 374, II, do
CPC). Registre-se, por oportuno, que a cobrança das taxas condominiais pelo proprietário do imóvel em desfavor do locatário é legítima (Acórdão
n.671424, 20100111866876APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível,
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