TJDFT 11/10/2018 - Pág. 1417 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
SENTENÇA
N. 0722274-15.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação MONITÓRIA
ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em face de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em que houve celebração
de acordo com o requerido (ID Num. 23393407). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 23393407) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela parte requerida. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
advogados. Houve renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando que a
homologação do acordo é incompatível com o processamento do recurso de apelação de ID Num. 23322601, declaro prejudicado o sobredito
recurso. No tocante à expedição de ofício ao Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas
do DF para baixa do nome da parte ré, esclareço que a medida requerida compete ao devedor, sem a intervenção deste Juízo. Em relação à
expedição de ofício para o SPC, a providência requerida deve ser realizada pelo credor, também sem a intervenção deste Juízo. Quanto ao
desentranhamento dos documentos requeridos, nada tenho a prover, por se tratar de medida incompatível com os autos eletrônicos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0722274-15.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação MONITÓRIA
ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em face de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em que houve celebração
de acordo com o requerido (ID Num. 23393407). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 23393407) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela parte requerida. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
advogados. Houve renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando que a
homologação do acordo é incompatível com o processamento do recurso de apelação de ID Num. 23322601, declaro prejudicado o sobredito
recurso. No tocante à expedição de ofício ao Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas
do DF para baixa do nome da parte ré, esclareço que a medida requerida compete ao devedor, sem a intervenção deste Juízo. Em relação à
expedição de ofício para o SPC, a providência requerida deve ser realizada pelo credor, também sem a intervenção deste Juízo. Quanto ao
desentranhamento dos documentos requeridos, nada tenho a prover, por se tratar de medida incompatível com os autos eletrônicos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0709560-23.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R.
Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA
BORGES, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709560-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: QUENIA RANQUINE TONHOQUI BRUN RÉU: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de revogação do sigilo do processo (ID 18864267 - Págs. 1/2, nº 5), tendo em vista o disposto no primeiro
parágrafo da decisão preclusa de ID 17871314. Por sua vez, também INDEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID 18703303 - Pág. 7,
porquanto a matéria já foi apreciada em sede de tutela de urgência nos autos nº 0714229-22.2018.8.07.0001, mais especificamente no quarto
parágrafo da decisão preclusa de ID 17871026. Por outro lado, INDEFIRO, ainda, a aplicação à ré de multa por litigância de má-fé (ID 18864267
- Pág. 25, nº 117), pois não restou caracterizado que a requerida, através de conduta deliberada e intencional dirigida a prejudicar o regular
processamento do feito, incorreu em quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, sem o que não há como ser aplicada aquela
penalidade. Por fim, previamente à análise das provas requeridas pelas partes autora (ID 21869320) e ré (ID 21929760 - Págs. 1/2), intimese a requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos constantes do ID 21929819, que foram juntados pela
requerida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da autora, aguarde-se especificação de provas das partes
nos autos nº 0714229-22.2018.8.07.0001, de modo que este Juízo possa decidir, conjuntamente, acerca das provas requeridas pelas partes em
ambas as ações conexas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 09 de outubro de 2018 20:08:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0709560-23.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R.
Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA
BORGES, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709560-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: QUENIA RANQUINE TONHOQUI BRUN RÉU: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de revogação do sigilo do processo (ID 18864267 - Págs. 1/2, nº 5), tendo em vista o disposto no primeiro
parágrafo da decisão preclusa de ID 17871314. Por sua vez, também INDEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID 18703303 - Pág. 7,
porquanto a matéria já foi apreciada em sede de tutela de urgência nos autos nº 0714229-22.2018.8.07.0001, mais especificamente no quarto
parágrafo da decisão preclusa de ID 17871026. Por outro lado, INDEFIRO, ainda, a aplicação à ré de multa por litigância de má-fé (ID 18864267
- Pág. 25, nº 117), pois não restou caracterizado que a requerida, através de conduta deliberada e intencional dirigida a prejudicar o regular
processamento do feito, incorreu em quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, sem o que não há como ser aplicada aquela
penalidade. Por fim, previamente à análise das provas requeridas pelas partes autora (ID 21869320) e ré (ID 21929760 - Págs. 1/2), intimese a requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos constantes do ID 21929819, que foram juntados pela
requerida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da autora, aguarde-se especificação de provas das partes
nos autos nº 0714229-22.2018.8.07.0001, de modo que este Juízo possa decidir, conjuntamente, acerca das provas requeridas pelas partes em
ambas as ações conexas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 09 de outubro de 2018 20:08:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0714229-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R.
Adv(s).: DF25488 - STELLA SANTOS OLIVEIRA, DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714229-22.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: QUENIA RANQUINE TONHOQUI BRUN DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (ID 20360228 - Pág. 3, nº 14), pois, conforme consignado no
primeiro parágrafo da decisão preclusa de ID 17871026, a hipótese desses autos é de conexão com os autos nº 0709560-23.2018.8.07.0001,
e não de prejudicialidade externa, de modo que as ações devem ser decididas simultaneamente. Por sua vez, também INDEFIRO o pedido de
urgência de natureza antecipada, que foi reiterado pela autora, sob o mesmo argumento de que a ré está praticando conduta caracterizadora de
concorrência desleal (ID 21450203 - Pág. 15, nº 1, letras ?a?, ?b? e ?c?); pois, conforme consignado no quarto parágrafo da decisão preclusa de
ID 17871026, a solução da questão relativa à concorrência desleal mediante a utilização da marca 100% Brasil ? Comida Brasileira pressupõe
dilação probatória em contraditório. Por outro lado, INDEFIRO, ainda, a aplicação à autora de multa por litigância de má-fé (ID 21871028 - Pág. 5,
1417