TJDFT 02/10/2018 - Pág. 1648 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
N. 0705323-77.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ELIENE SILVA SANTOS. Adv(s).: GO18192 - LUCIANE
COELHO CARVALHO. R: FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: HERTON FABRICIO
PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705323-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: ELIENE SILVA SANTOS EXECUTADO: FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, HERTON FABRICIO PIRES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de
ID 23242258, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá a exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Após, conclusos
para decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 16:39:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709433-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: MG157513 - TACIANA SEGATTO
MOREIRA, MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: MISTRAL EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MISTRAL
EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 16:52:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709433-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: MG157513 - TACIANA SEGATTO
MOREIRA, MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: MISTRAL EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MISTRAL
EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 16:52:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709433-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: MG157513 - TACIANA SEGATTO
MOREIRA, MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: MISTRAL EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MISTRAL
EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 16:52:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709433-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: MG157513 - TACIANA SEGATTO
MOREIRA, MG78870 - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: MISTRAL EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL
SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MISTRAL
EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2018 16:52:28. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0035033-23.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE
UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO. Adv(s).: DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. R: JOSE COELHO DE
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0035033-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO
RÉU: JOSE COELHO DE ANDRADE SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, onde pleiteou a condenação do requerido ao
pagamento do débito (taxas condominiais ordinárias e taxas de fundo de reserva), no valor de R$ 1.030,45 (um mil e trinta reais e quarenta e
cinco centavos). Conforme informado nos autos, ID 23294866, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que o autor informa que o
réu quitou o débito em sua integralidade. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo
perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 18:13:18. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0035033-23.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE
UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO. Adv(s).: DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. R: JOSE COELHO DE
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0035033-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO
RÉU: JOSE COELHO DE ANDRADE SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, onde pleiteou a condenação do requerido ao
pagamento do débito (taxas condominiais ordinárias e taxas de fundo de reserva), no valor de R$ 1.030,45 (um mil e trinta reais e quarenta e
cinco centavos). Conforme informado nos autos, ID 23294866, ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que o autor informa que o
réu quitou o débito em sua integralidade. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo
perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 18:13:18. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0739893-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PEDRO
PASSOS JUNIOR. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO, DF01005/A - DIRCEU DE FARIA, DF38868 - GUSTAVO PENNA
MARINHO DE ABREU LIMA, DF26957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-89.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Em relação à nomeação de imóveis à penhora, verifico que o credor, na petição de ID
n. 19455605, claramente demonstrou o interesse na penhora do imóvel situado na Asa Norte, matrícula 100.081, e, assim, rejeito a alegação
da parte executada nessa parte da impugnação. Esclareça o requerido Pedro Passos, no prazo de 10 dias, a alegação feita na impugnação de
ID 21229271, segundo a qual o imóvel penhorado reveste-se da proteção legal do bem de família, considerando que informou nos autos que
reside em local diverso do imóvel em questão. Inclusive consta no sistema Infoseg endereço diverso do imóvel penhorado, conforme consulta
em anexo. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 15:28:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juíz de Direito
N. 0739893-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PEDRO
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